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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9799, de 26 de janeiro de 2021

Nº 9799/2021

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Art. 1.
Ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados pela administração pública estadual para a fiscalização das empresas de desmontagem de veículos automotores no Estado de Goiás.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.799, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Estabelece, no âmbito do Estado de Goiás, os procedimentos para a fiscalização das empresas que executem atividades de desmontagem de veículos terrestres e comercialização de partes e peças usadas de veículos originárias de desmonte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, na forma da Lei federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e da Lei estadual nº 19.262, de 20 de abril de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000025005035,

DECRETA::

Art. 2.
Para a consecução dos procedimentos de que trata o art. 1º deste Decreto, fica instituída uma ação integrada sob a coordenação de representantes do DETRAN/GO, denominada Força-Tarefa, composta, no mínimo, por 2 (dois) servidores titulares e seus respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;
IIPolícia Militar do Estado de Goiás – PM/GO;
IIIDelegacia-Geral da Polícia Civil - DGPC; e
IVDepartamento Estadual de Trânsito – DETRAN/GO..
§ 1ºOs integrantes da Força-Tarefa serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação deste Decreto, e designados por ato do Governador do Estado.
§ 2ºA coordenação da Força-Tarefa será exercida por um representante do DETRAN/GO.
§ 3ºA Gerência de Ação Integrada – GEAI, do DETRAN/GO, poderá atuar independentemente da coordenação da Força-Tarefa em operações de rotina no âmbito da sua competência ou em operações de menor complexidade, e quanto a estas últimas se aplicam a essa gerência, no que couber, as referências feitas neste Decreto à Força-Tarefa, inclusive quanto às autuações e às aplicações de penalidades.
§ 4ºOs servidores designados na forma do § 1º deverão se apresentar à coordenação da Força-Tarefa no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação do ato de designação.
§ 5ºNo caso de inaplicabilidade do § 3º, o auto de apreensão poderá ser confeccionado sem a pesagem do material.
Art. 3.
Deflagrada operação de fiscalização, serão convocados para a ação servidores dos órgãos integrantes da Força-Tarefa, na medida de suas atribuições.
Parágrafo únicoO Poder Executivo municipal será comunicado das operações de fiscalização para o acompanhamento e a adoção de providências conforme sua competência.
Art. 4.
Constatada infração às disposições da Lei federal nº 12.977 , de 2014, e da Lei estadual nº 19.262, de 2016, a empresa de desmontagem de veículos automotores será autuada com a lavratura do respectivo auto de infração, nos termos do art. 20-G desta última Lei.
§ 1ºA Força-Tarefa poderá, cautelarmente, apreender os veículos referidos no art. 4º da Lei estadual nº 19.262, de 2016, com a lavratura do auto de apreensão, o qual será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá a descrição, o peso e o volume do material, além da instrução com fotografias.
§ 2ºO auto de apreensão será entregue ao empresário individual ou à sociedade empresária, ainda que seja por meio de representante, e se iniciará, com esse evento, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a comprovação da regularidade do material apreendido na operação de fiscalização.
§ 3ºSe a Força-Tarefa reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório do material apreendido, nos termos dos parágrafos anteriores, providenciará a sua imediata destruição, ainda que não se tenha esgotado o prazo previsto no
§ 4ºNo caso de aplicação da medida cautelar prevista no § 1º deste artigo, o empresário individual ou a sociedade empresária que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a origem e a regularidade do material apreendido fará jus à indenização pelo valor de mercado da sucata, de acordo com o peso e o volume constantes no respectivo auto de apreensão.
§ 5ºNo caso de inaplicabilidade do § 3º, o auto de apreensão poderá ser confeccionado sem a pesagem do material.
Art. 5.
O DETRAN/GO editará portaria estabelecendo o valor de mercado do quilo da sucata para o cumprimento da Lei estadual nº 19.262, de 2016.
Art. 6.
A sucata veicular automotiva encontrada em situação irregular na empresa de desmontagem de veículos automotores será apreendida como medida impositiva do poder de polícia administrativa.
Parágrafo únicoRealizada a apreensão de sucatas veiculares, itens de segurança veiculares e/ou partes e peças usadas de veículos em situação irregular, serão imediatamente adotados os seguintes procedimentos:
Iemissão do auto de apreensão;
IIregistro fotográfico; e
IIIrecolhimento e guarda dos materiais apreendidos.
Art. 7.
As empresas autuadas por descumprimento das disposições da Lei estadual nº 19.262, de 2016, ou da Lei federal nº 12.977 , de 2014, serão notificadas para o oferecimento de defesa à Gerência de Ação Integrada do DETRAN, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo únicoA defesa deverá ser formulada por escrito e conterá os dados descritos no art. 20-F da Lei estadual nº 19.262, de 2016.
Art. 8.
O recurso contra a decisão administrativa da Força-Tarefa que importar em penalidade ao infrator, a teor do art. 20-A da Lei estadual nº 19.262, de 2016, será dirigido ao Presidente do DETRAN/GO no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da notificação da penalidade.
§ 1ºEm caso de condenação à pena de multa, poderá ser interposto recurso independentemente do recolhimento do seu valor.
§ 2ºNa hipótese de o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se houver decisão pela improcedência da penalidade aplicada, será devolvida a ele a importância paga, atualizada monetariamente segundo os índices oficiais.
Art. 9.
Cada órgão integrante da Força-Tarefa, no âmbito de sua competência, disponibilizará os recursos humanos, materiais, técnicos e de logística, para subsidiar plenamente o trabalho necessário à efetivação operacional da fiscalização regulamentada por este Decreto.
Art. 10.
Revoga-se o Decreto nº 9.259, de 3 de julho de 2018.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de janeiro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-01-2021 .

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