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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22600, de 9 de abril de 2024

Nº 22600/2024

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Altera a Lei nº 19.262, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para os estabelecimentos que executem atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e a comercialização de peças usadas provenientes dessa atividade e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 19.262, de 20 de abril de 2016, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 12-A.
Para o alcance das finalidades desta Lei, o DETRAN e a Polícia Civil do Estado de Goiás manterão constante interlocução.
§ 1ºO DETRAN comunicará à Polícia Civil do Estado de Goiás as irregularidades que detectar no funcionamento dos estabelecimentos que executem atividade de desmontagem de veículos automotores e comercialização de peças usadas provenientes dessa atividade, para a apuração de eventual crime correlato.
§ 2ºA Polícia Civil do Estado de Goiás comunicará ao DETRAN a prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 311 do Decreto-Lei federal nº 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de 1940, por parte de sócio, responsável, representante legal ou funcionário do estabelecimento que execute atividade de desmontagem de veículos automotores e comercialização de peças usadas provenientes dessa atividade, para a apuração de eventual infração administrativa prevista nesta Lei.” (NR)

“

Art. 16-C.
Também estará sujeito à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no inciso II do art. 16-A desta Lei, o contribuinte, cujo sócio, responsável, representante legal ou funcionário for indiciado, em inquérito policial, pela prática do crime de receptação ou do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, previstos nos arts. 180 e 311 do Decreto-Lei federal nº 2.848 (Código Penal), de 1940, em qualquer de suas modalidades.
§ 1ºO indiciamento será comunicado pelo Delegado de Polícia à Secretaria de Estado da Economia para a instauração do procedimento administrativo da cassação da inscrição.
§ 2ºNa hipótese do caput deste artigo, a cassação da inscrição retroagirá à data da prática do crime, terá caráter definitivo, a reativação da inscrição será vedada, e as restrições previstas no art. 16-B desta Lei prevalecerão por 5 (cinco) anos.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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