Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22247, de 1 de setembro de 2023
Nº 22247/2023
Altera a Lei nº 19.262, de 20 de abril de 2016, que institui, para os estabelecimentos que executem atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e a comercialização de peças usadas provenientes de desmonte, a obrigatoriedade de registro no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Dispõe sobre as diretrizes para os estabelecimentos que executem atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e a comercialização de peças usadas provenientes dessa atividade e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de registro no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN de Goiás de empresário individual e de sociedade empresária que executem desmontagem de veículo automotor terrestre dentro dos limites territoriais do Estado de Goiás, nos termos das Leis federais nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), de 23 de setembro de 1997, e nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
………………………................................................................................” (NR)
“
.........................................................................................................” (NR)
Goiânia, 1º de setembro de 2023; 135º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício