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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22247, de 1 de setembro de 2023

Nº 22247/2023

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Altera a Lei nº 19.262, de 20 de abril de 2016, que institui, para os estabelecimentos que executem atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e a comercialização de peças usadas provenientes de desmonte, a obrigatoriedade de registro no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 19.262, de 20 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Dispõe sobre as diretrizes para os estabelecimentos que executem atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e a comercialização de peças usadas provenientes dessa atividade e dá outras providências.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 19.262, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de registro no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN de Goiás de empresário individual e de sociedade empresária que executem desmontagem de veículo automotor terrestre dentro dos limites territoriais do Estado de Goiás, nos termos das Leis federais nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), de 23 de setembro de 1997, e nº 12.977, de 20 de maio de 2014.

………………………................................................................................” (NR)

“

Art. 11.
s leiloeiros oficiais deverão permitir a participação em hasta pública das empresas registradas nos Departamentos Estaduais de Trânsito em que atuarem, inclusive no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

.........................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 19.262, de 2016.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de setembro de 2023; 135º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

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