Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18967, de 22 de julho de 2015
Nº 18967/2015
- Acrescido pela Lei nº 19.066, de 21-10-2015.
- Acrescido pela Lei nº 19.066, de 21-10-2015.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 27-11-2015. VETADO;
- Acrescido pela Lei nº 19.066, de 21-10-2015.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 27-11-2015. VETADO;
- Acrescido pela Lei nº 19.066, de 21-10-2015.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 27-11-2015. VETADO;
- Acrescido pela Lei nº 19.066, de 21-10-2015.
- Redação dada pela Lei nº 19.987, de 17-01-2018.
XV – em São Luis de Montes Belos, o Colégio Estadual Presidente Costa e Silva;
- Acrescido pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015 .
- Acrescido pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015 .
- Acrescido pela Lei nº 19.705, de 27-06-2017.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre a transformação das unidades de ensino que especifica em Colégios Militares e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Denominação
Símbolo
Quantitativo
2 turnos
3 turnos
Total de acréscimo por unidade de ensino
Diretor
Vice-Diretor
Chefe Administrativo Operacional
Auxiliar Administrativo Operacional
FCEM-1
FCEM-2
FCEM-3
FCEM-4
3
14
1
1
3
2
1
1
6
16
T o t a l
–
17
7
24
- Vide Lei nº 19.066, de 21-10-2015, art. 2º, Prazo a partir da vigência desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 24-07-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-07-2015.
| Denominação | Símbolo | Quantitativo | ||
| 2 turnos | 3 turnos | Total de acréscimo por unidade de ensino | ||
| Diretor Vice-Diretor Chefe Administrativo Operacional Auxiliar Administrativo Operacional | FCEM-1 FCEM-2 FCEM-3 FCEM-4 | 3 14 | 1 1 3 2 | 1 1 6 16 |
| T o t a l | – | 17 | 7 | 24 |