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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8410, de 16 de julho de 2015

Nº 8410/2015

Art. 1.
É aprovado e com este publicado o Regulamento do Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar do Estado de Goiás –FREAP/PM–, instituído pela Lei no 18.282, de 20 de dezembro de 2013.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Aprova o Regulamento do Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar do Estado de Goiás –FREAP/PM– e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual e do art. 10 da Lei no 18.282, de 20 de dezembro de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo no 201400013002387,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 21-07-2015)

FUNDO DE REAPARELHAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS – FREAP/PM

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
O Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar do Estado de Goiás –FREAP/PM–, instituído pela Lei n° 18.282, de 20 de dezembro de 2013, de natureza especial, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, é administrado por um Conselho Gestor integrado pelos seguintes Oficiais Superiores da Corporação: Comandante-Geral, que o presidirá; Subcomandante-Geral, seu Vice-Presidente; Comandante de Apoio Logístico e Tecnologia da Informação; e Comandante de Gestão e Finanças.
Art. 2.
O FREAP/PM, tem por finalidade cobrir despesas relativas a custeio, investimentos inversões financeiras, objetivando a estruturação, o aparelhamento e equipamento da Polícia Militar, bem como o aprimoramento técnico-profissional dos seus integrantes.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros do FREAP/PM não poderão ser utilizados para quitação de folha de pagamento de pessoal.
Art. 3.
São fontes de receita do Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar do Estado de Goiás –FREAP/PM:
Io produto da arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais –TSE– devida nas situações enumeradas na Tabela Anexo III do Código Tributário do Estado –CTE–, instituído pela Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, a que se referem os seguintes itens:
a)Item A:

1. Subitem A.4 –POLÍCIA MILITAR– exceto o número 01, que trata de “extrato de ocorrência policial”;

2. Subitem A.6 – SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO – abrangendo os números 1, 1.2, 2, 2.1, 2.2 e 3;

- Subitem 1.2 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 535.085 Goiás, de 09.04.13)

b)Item D:

1. Subitem D.3 – TAXAS DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO – abrangendo os números 1 a 3.3;

IIvalores referentes a multas aplicadas em decorrência de autuações e notificações realizadas pela Polícia Militar, multas administrativas, condenações judiciais, Termos de Ajustes de Conduta –TAC– e Termos Circunstanciados de Ocorrência –TCO;
IIIrecursos gerados pelas atividades de proteção e educação ambiental, que serão revertidos e utilizados exclusivamente nessa área;
IVcontribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;
Vrecursos financeiros provenientes de acordos, contratos e convênios;
VIdotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;
VIIjuros e rendimentos de seus depósitos bancários;
VIIIauxílios ou subvenções concedidos pelo Estado de Goiás, pela União e por município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IXproduto de alienação de bens móveis do patrimônio no uso da Corporação;
Xoutras eventuais.
Parágrafo únicoO saldo positivo do FREAP/PM, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido, como crédito do mesmo Fundo, para o exercício seguinte.
Art. 4.
A receita apurada pelo Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar do Estado de Goiás –FREAP/PM– destina-se à cobertura das despesas:
Ide manutenção em geral, compreendo-se a aquisição de material de consumo, contratação de pessoas físicas ou jurídicas e de serviços geral, bem como de outras despesas necessárias ao funcionamento e deslocamento de veículos automotores de propriedade da Corporação ou colocados a seu serviço;
IIcom a operacionalização de atividades administrativas finalísticas, capacitação e qualificação de policiais militares para o exercício de suas atividades, inclusive decorrentes de deslocamento de tropa e realização de diligências;
IIIcom aquisições de imóveis, viaturas, materiais e equipamentos permanentes, móveis em geral e demais materiais específicos necessários ao reaparelhamento, funcionamento e à operacionalização da Corporação;
IVcom aquisições de equipamento de informática, comunicação, localização e serviços para o desenvolvimento e a manutenção de tecnologia da informação;
Vcorrentes e de capital necessárias a manutenção, ampliação, reforma e construção de instalações físicas;
VInão mencionadas nos incisos I a V e que mantenham relação com as atividades e projetos desenvolvidos pela Corporação;
VIIde restituição dos fundos rotativos da Polícia Militar criados pela Lei n° 15.640, de 02 de maio de 2006.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

Da localização e do Apoio Logístico

Art. 5.
O FREAP/PM funcionará no âmbito do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Art. 6.
A Polícia Militar proporcionará o suporte técnico ao FREAP/PM, destinando-lhe instalações físicas, dentro da estrutura do Comando de Apoio Logístico e Tecnologia da Informação onde funcionará, dotando-lhe de material humano e de expediente, de equipamentos e demais recursos necessários ao seu funcionamento.

SEÇÃO II

Da Competência do Conselho Gestor

Art. 7.
Ao Conselho Gestor do FREAP/PM, mencionado no art. 1°, compete:
Ielaborar os planos e programas de aplicação dos recursos;
IIencaminhar, para a aprovação do Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, os planos de aplicação dos recursos financeiros, contendo as prioridades de execução e de dispêndios;
IIIacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo e seus cronogramas, zelando pela consecução de seus objetivos;
IVelaborar balancetes, balanços, prestação de contas e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como redigir os convênios, acordos, contratos e ajustes, na forma da legislação vigente;
Vcumprir as exigências legais relativas à gestão pública;
VIdeterminar a realização de auditagem das contas do FREAP/PM.
§ 1ºO Conselho Gestor deverá reunir-se, ordinariamente, a cada mês, podendo ser convocado em caráter extraordinário, sempre que necessário, por ordem do Presidente ou solicitação de qualquer um de seus membros.
§ 2ºÉ vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho, sendo essa atividade considerada serviço público relevante.

SEÇÃO III

Das atribuições do Presidente do Conselho Gestor

Art. 8.
São atribuições do Presidente do Conselho Gestor:
Iconvocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e presidi-las;
IIpraticar os atos de ordenador de despesas;
IIIestabelecer prioridades para a realização das despesas;
IVhomologar os procedimentos licitatórios;
Vexpedir portarias de nomeação dos gestores de convênios e contratos vinculados ao FREAP/PM.

SEÇÃO IV

Das atribuições dos Demais Integrantes do Conselho Gestor

Art. 9.
São atribuições do Vice-Presidente:
Isubstituir eventualmente o Presidente do Conselho em suas faltas e impedimentos;
IIdespachar procedimentos de licitação e processos de contratos, com exceção dos atos de competência exclusiva do ordenador de despesas.
Art. 10.
São atribuições do Conselheiro Comandante de Gestão e Finanças:
Iexecutar os atos relacionados à contabilidade e prestação de conta anual do FREAP/PM;
IImovimentar conta bancária em nome do FREAP/PM, em conjunto com o Presidente;
IIIrealizar pagamentos de aquisições e contratos, após verificada a legalidade do procedimento.
Art. 11.
São atribuições do Conselheiro Comandante de Apoio Logístico e Tecnologia da Informação:
Iexecutar os atos pertinentes a licitações e contratos, excetuando-se aqueles de competência exclusiva do ordenador de despesas, bem como acompanhar os processos até o cumprimento integral das obrigações contratuais;
IIrealizar gestão junto aos órgãos competentes, visando à celeridade no andamento processual de licitações e contratos;
IIIfiscalizar a entrega das mercadorias, obras e serviços contratados e o seu recebimento para fins de autorização de pagamento.

SEÇÃO V

Da Comissão Permanente de Licitações e Contratos do FREAP/PM

Art. 12.
Fica criada a Comissão Permanente de Licitações e Contratos da Polícia-Militar do Estado de Goiás –CPL-PMGO, vinculada diretamente ao Comandante-Geral, tendo por finalidade proceder às licitações e aos ajustes pertinentes aos recursos oriundos do FREAP/PM.
§ 1ºA Comissão Permanente de Licitação, criada por este artigo, será integrada por no mínimo 03 (três) membros, Policiais Militares lotados no Comando de Apoio Logístico e Tecnologia da Informação da PM, designados pelo Comandante-Geral da Corporação, os quais desempenharão suas funções sem prejuízo do exercício normal de seus cargos.
§ 2ºÉ vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação na CPL-PMGO, sendo essa atividade considerada serviço público relevante.
Art. 13.
Compete à Comissão Permanente de Licitações e Contratos, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
Iconduzir sessões públicas referentes a cada licitação;
IIprocessar e julgar as licitações;
IIIreceber e julgar impugnações e recursos;
IVpropor a aplicação de sanções administrativas a licitantes, por infrações cometidas no curso das licitações;
Vencaminhar os processos licitatórios conclusos à autoridade competente.

SEÇÃO VI

Do Orçamento

Art. 14.
FREAP/PM, dotado de fonte própria de recursos, integrará o Orçamento-Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Polícia Militar.
Art. 15.
A elaboração e a execução do orçamento do FREAP/PM dar-se-ão em conformidade com as normas e os padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado de Goiás.

SEÇÃO VII

Dos Planos de Aplicação

Art. 16.
s planos de aplicação dos recursos do FREAP/PM serão elaborados pelo Conselho Gestor com base no orçamento e em consonância com as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos pela Presidência do Conselho Gestor, observada a destinação legal dos recursos.
Art. 17.
s planos de aplicação serão submetidos à aprovação do Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, contendo as prioridades de execução e de dispêndios.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18.
FREAP/PM vigorará por prazo indeterminado e, na hipótese de sua extinção, os seus direitos e obrigações serão repassados ao órgão ou à entidade que o suceder ou terão a destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19.
s recursos financeiros já recebidos serão depositados diretamente em conta especial, sob a denominação “Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar do Estado de Goiás –FREAP/PM,” que será movimentada pelo Presidente do Conselho Gestor, em conjunto com o Conselheiro Comandante de Gestão e Finanças.
Art. 20.
s recursos remanescentes do Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás –FUNESP–, com destinação exclusiva à Polícia Militar, provenientes de convênios em vigência, deverão ser aplicados pela Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, até a execução integral dos respectivos planos de trabalho.
Parágrafo únicoA Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, por meio de seus setores responsáveis, deverá adotar as providências necessárias, visando, doravante, transferir da conta do FUNESP para a conta do FREAP/PM, no que for pertinente, as receitas provenientes de convênios, taxas e demais fontes previstas no art. 3° da Lei n. 18.282, de 20 de dezembro de 2014.
Art. 21.
controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FREAP/PM serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no que se refere a convênios, execução orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual e, no âmbito interno, pelo órgão de controle interno do Estado.
Art. 22.
s rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FREAP/PM no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.
Art. 23.
A movimentação dos recursos financeiros do FREAP/PM será realizada por meio de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art. 24.
Presidente do Conselho Gestor poderá baixar normas complementares necessárias ao bom desempenho do FREAP/PM, inclusive as destinadas a suprir os casos omissos neste Regulamento.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2015.

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