Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19613, de 4 de abril de 2017
Nº 19613/2017
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 17.685, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Programa Passe Livre Estudantil - PLE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Passe Livre Estudantil, de caráter social estruturante, designado Programa PLE, para viabilizar aos estudantes das redes pública e particular de ensino, nele cadastrados, a gratuidade no sistema transporte coletivo urbano de passageiros da Região Metropolitana de Goiânia, bem como de outros municípios definidos em ato do Chefe do Poder Executivo, mediante subsídio financeiro aos beneficiários, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa autorizada pelo poder concedente dos mencionados serviços públicos, considerando as viagens que efetivamente vierem a realizar.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de abril de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Tayrone di Martino Gomes
(D.O. de 05-04-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-04-2017 .