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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19762, de 18 de julho de 2017

Nº 19762/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera dispositivo da Lei nº 17.685, de 29 de junho de 2012.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 17.685, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Programa Passe Livre Estudantil –PLE– passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Passe Livre Estudantil, de caráter social estruturante, denominado Programa PLE, para oferecer aos estudantes das redes pública e particular de ensino, nele cadastrados, gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros da Região Metropolitana de Goiânia, bem como de outros municípios definidos pela mesma autoridade, mediante subsídio financeiro em valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa autorizada pelo poder concedente dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, considerando as viagens que efetivamente vierem a realizar.

Parágrafo únicoNa Região Metropolitana de Goiânia, o subsídio financeiro a que se refere o caput deste artigo será em valor equivalente a 100% (cem por cento) da tarifa autorizada." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Tayrone di Martino Gomes

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

João Furtado de Mendonça Neto

(D.O. de 19-07-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-2017.

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