Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19762, de 18 de julho de 2017
Nº 19762/2017
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera dispositivo da Lei nº 17.685, de 29 de junho de 2012.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Passe Livre Estudantil, de caráter social estruturante, denominado Programa PLE, para oferecer aos estudantes das redes pública e particular de ensino, nele cadastrados, gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros da Região Metropolitana de Goiânia, bem como de outros municípios definidos pela mesma autoridade, mediante subsídio financeiro em valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa autorizada pelo poder concedente dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, considerando as viagens que efetivamente vierem a realizar.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Tayrone di Martino Gomes
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
João Furtado de Mendonça Neto
(D.O. de 19-07-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-2017.