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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18461, de 7 de maio de 2014

Nº 18461/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 17.685, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Programa Passe Livre Estudantil (PLE).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 17.685, de 29 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...........................................................................

.......................................................................................

IVser usuário de transporte coletivo e cadastrado pela entidade gestora do sistema de arrecadação de receitas do transporte coletivo urbano local;
Vrevogado

.................................................................................." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso V do art. 2º da Lei nº 17.685, de 29 de junho de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de maio de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 12-05-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-05-2014.

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