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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18234, de 28 de novembro de 2013

Nº 18234/2013

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o art. 5° da Lei n° 17.683, de 28 de junho de 2012.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5° da Lei n° 17.683, de 28 de junho de 2012, que institui, no âmbito das unidades socioeducativas de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, a Gratificação de Atividade Socioeducativa, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° Para fins do disposto no art. 1° desta Lei, a Gratificação de Atividade Socioeducativa será distribuída por ato do Presidente do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes, de acordo com as necessidades do sistema socioeducativo de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, obedecidos os limites estabelecidos na seguinte tabela:

N Í V E L

Q U A N T I D A D E

1

46

2

544

3

84

4

338

” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Henrique Paulista Arantes

(D.O. de 03-12-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013.

N Í V E L Q U A N T I D A D E
146
2544
384
4338

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