Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18234, de 28 de novembro de 2013
Nº 18234/2013
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o art. 5° da Lei n° 17.683, de 28 de junho de 2012.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5° Para fins do disposto no art. 1° desta Lei, a Gratificação de Atividade Socioeducativa será distribuída por ato do Presidente do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes, de acordo com as necessidades do sistema socioeducativo de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, obedecidos os limites estabelecidos na seguinte tabela:
N Í V E L
Q U A N T I D A D E
1
46
2
544
3
84
4
338
” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Henrique Paulista Arantes
(D.O. de 03-12-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013.
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