Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18541, de 18 de junho de 2014
Nº 18541/2014
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 17.683, de 28 de junho de 2012.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Institui, no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, a Gratificação de Atividade Socioeducativa –GASE– e dá outras providências. Fica instituída, no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, a Gratificação de Atividade Socioeducativa –GASE–, a ser atribuída, em razão do efetivo desempenho de atividades de natureza psicossociopedagógica e profissionalizante, bem como de atendimento, monitoramento e segurança ao socioeducando, aos servidores que pertençam ou não ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, com lotação no Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes, sejam efetivos, empregados públicos, comissionados ou contratados por prazo determinado.
R E F E R Ê N C I A
Q U A N T I D A D E
Nível 1, Porte I
06
Nível 1, Porte II
07
Nível 1, Porte III
03
Nível 2
85
Nível 3
440
Nível 4
471
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 25-06-2014)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2014.
| R E F E R Ê N C I A | Q U A N T I D A D E |
| Nível 1, Porte I | 06 |
| Nível 1, Porte II | 07 |
| Nível 1, Porte III | 03 |
| Nível 2 | 85 |
| Nível 3 | 440 |
| Nível 4 | 471 |