A ADIM se embasará na qualificação que reflita as habilidades do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e das atividades a ele atribuídas.§ 1ºOs indicadores de qualificação da avaliação pela chefia imediata, da autoavaliação e da avaliação por seus pares, os quais exercem as funções dos grupos ocupacionais I, II, III, IV e V, conforme os Anexos III, IV e V deste Decreto, serão:
Idedicação e comprometimento com o trabalho;
IIconhecimento de métodos e técnicas;
IIItrabalho colaborativo;
IVcumprimento das normas de procedimento e conduta; e
Vindicadores de desempenho, produtividade, assiduidade e pontualidade.
§ 2ºCada indicador relacionado no § 1º deste artigo será quantificado por pontuações e pesos, de acordo com os grupos ocupacionais e seus respectivos critérios, elencados nos incisos I a XXII deste parágrafo:
Iagilidade: corresponde à quantidade de trabalho e à presteza frente às tarefas a serem realizadas;
IIprestatividade: capacidade de demonstrar interesse e disponibilidade de cooperação com os servidores;
IIIeficiência e eficácia: capacidade de fazer o que é preciso e certo, de executar suas tarefas no melhor padrão de qualidade;
IViniciativa: apresentação de ideias e busca de soluções para situação ou problema sem que haja solicitação para isso;
Vanálise de riscos e oportunidades: capacidade de identificar estratégias de sucesso para o alcance dos resultados;
VIvisão sistêmica: capacidade de ver a instituição como um todo, de entender como ela funciona e são integrados seus processos;
VIIconhecimento do trabalho: aplicação de conhecimentos teóricos, técnicos e normativos necessários ao desempenho das funções;
VIIIformação e capacitação: domínio e busca de aprimoramento dos conhecimentos necessários para o exercício das atividades;
IXcomunicação: capacidade de ouvir e de se fazer entender, de se comunicar com clareza;
Xcapacidade de análise: habilidade para analisar de forma crítica documentos, processos e/ou projetos;
XItomada de decisão: definição da melhor solução para os problemas ligados à área de atuação;
XIIrelacionamento interpessoal: interação com colegas e chefia de forma íntegra e respeitosa, com manutenção do ambiente de trabalho agradável e harmonioso;
XIIIatenção: capacidade de manter a devida atenção na realização do trabalho;
XIVtrabalho colaborativo: desenvolvimento de atividades e tarefas em equipe, com valorização do trabalho em conjunto na busca de resultados comuns;
XVempatia: capacidade de identificar– se com o outro, de colocar– se em seu lugar;
XVIcomportamento ético: capacidade de agir com integridade, honestidade e respeito aos colegas, de acordo com os preceitos éticos e profissionais;
XVIIflexibilidade: capacidade de se adaptar às novas situações e tentar novas possibilidades para atingir resultados;
XVIII - organização: capacidade de ter controle sobre o material de trabalho e mantê– lo organizado;
XIXadministração de conflitos: enfrentamento e resolução de situações de conflito com equilíbrio e segurança;
XXliderança: tomada de decisões e delegação de tarefas responsavelmente, com orientação, condução e influência positiva sobre a equipe;
XXIplanejamento: determinação em função de objetivos, planos e programas, com definição do que fazer, de como fazer, dos recursos necessários, dos prazos, das equipes, dos critérios de acompanhamento, do controle e das ações contingenciais; e
XXIIresiliência: capacidade de reagir de forma positiva diante de situações difíceis.
§ 3ºPara os critérios previstos nos incisos do § 2º deste artigo, a avaliação, segundo o comportamento apresentado pelo servidor ao longo do ciclo de avaliação, consistirá na atribuição de nota 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco), conforme os Anexos III, IV e V deste Decreto, assim definida:
Inota 1 (um): “Nunca” – o servidor nunca atende às expectativas de desempenho padrão;
IInota 2 (dois): “Raramente” – o servidor raramente atende às expectativas de desempenho padrão;
IIInota 3 (três): “Às vezes” – o servidor às vezes atende às expectativas de desempenho padrão;
IVnota 4 (quatro): “Frequentemente” – o servidor frequentemente atende às expectativas de desempenho padrão; e
Vnota 5 (cinco): “Sempre” – o servidor sempre atende às expectativas de desempenho padrão.
§ 4ºA aferição dos indicadores previstos no inciso V do § 1º deste artigo considerará como critérios:
Iindicadores de desempenho por unidade administrativa: pontuação obtida no relatório quadrimestral de indicadores, consolidado pela superintendência e suas gerências;
IIprodutividade das atividades individuais: realização das atividades de acordo com as normas e os padrões estabelecidos, respeitados os critérios de exatidão e prestatividade, considerado o alcance de objetivos e metas;
IIIassiduidade: permanência diária do servidor no seu local de trabalho, conforme a jornada estabelecida; e
IVpontualidade: cumprimento do horário de entrada e saída.
§ 5ºPara os indicadores de desempenho por unidade administrativa e produtividade das atividades individuais pactuadas previstos nos incisos I e II do § 4º deste artigo, a avaliação consistirá na atribuição de pontos às questões descritas no Anexo VI deste Decreto, com atribuição de notas de 1 (um) a 5 (cinco), de acordo com a eficiência percentual obtida, conforme os incisos deste parágrafo:
Inota 1 (um): 10% (dez por cento);
IInota 2 (dois): maior que 10% (dez por cento) e menor ou igual a 50% (cinquenta por cento);
IIInota 3 (três): maior que 50% (cinquenta por cento) e menor ou igual a 70% (setenta por cento);
IVnota 4 (quatro): maior que 70% (setenta por cento) e menor ou igual a 90% (noventa por cento); e
Vnota 5 (cinco): maior que 90% (noventa por cento).
§ 6ºPara o indicador assiduidade previsto no inciso III do § 4º deste artigo, a aferição deverá ser pautada pelo Relatório de Ocorrências do Servidor da unidade em que o servidor estiver lotado, cuja avaliação consistirá na atribuição de nota 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco), de acordo com os Relatórios de Faltas de cada servidor durante o ciclo de avaliação, conforme o Anexo VI deste Decreto, assim definida:
Inota 1 (um): o servidor cometeu acima de 3 (três) faltas injustificadas durante o ciclo de avaliação;
IInota 2 (dois): o servidor cometeu 3 (três) faltas injustificadas durante o ciclo de avaliação;
IIInota 3 (três): o servidor cometeu 2 (duas) faltas injustificadas durante o ciclo de avaliação;
IVnota 4 (quatro): o servidor cometeu de 1 (uma) falta injustificada durante o ciclo de avaliação; e
Vnota 5 (cinco): o servidor não teve falta injustificada durante o ciclo de avaliação.
§ 7ºLicenças, afastamentos e abonos previstos em Lei não serão computados como faltas para a avaliação de assiduidade.
§ 8ºPara o indicador previsto no inciso IV do § 4º deste artigo, a aferição deverá ser pautada pelo Relatório de Ocorrência do Servidor emitido pela unidade em que o servidor estiver lotado durante o ciclo de avaliação, cuja pontuação consistirá na atribuição de nota 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco), assim definida:
Inota 1 (um): o servidor apresentou acima de 6 (seis) horas de atraso/saída antecipada durante o ciclo de avaliação;
IInota 2 (dois): o servidor apresentou entre acima de 4 (quatro) até 6 (seis) horas de atraso/saída antecipada durante o ciclo de avaliação;
IIInota 3 (três): o servidor apresentou entre acima de 2 (duas) até 4 (quatro) horas de atraso/saída antecipada durante o ciclo de avaliação;
IVnota 4 (quatro): o servidor apresentou até 2 (duas) horas de atraso/saída antecipada durante o ciclo de avaliação; e
Vnota 5 (cinco): o servidor não apresentou atraso/saída antecipada durante o ciclo de avaliação.
§ 9ºA contabilização dos minutos e/ou das horas de atraso para desconto deverá observar o disposto no art. 80 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
§ 10ºA avaliação dos critérios previstos nos incisos do § 4º deste artigo será realizada exclusivamente pela chefia imediata ou, em sua ausência, pela chefia mediata do servidor.