Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17545, de 11 de janeiro de 2012
Nº 17545/2012
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA DOAÇÃO CAPÍTULO III – DA VENDA DIRETA CAPÍTULO IV – DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA CAPÍTULO V – DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA CAPÍTULO VI – DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU DE SERVIÇOS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 17.545, DE 11 DE JANEIRO DE 2012.
- Revogada pela Lei nº 20.954, de 30-12-2020, art. 30
- Vide Lei nº 20.229, de 18-07-2018 ( regularização fundiária de imóveis urbanos de domínio do Estado de Goiás ocupados por organizações religiosas)
- Vide Lei nº 18.826, de 19-05-2015 (Dispõe sobre as terras devolutas pertencentes ao Estado de Goiás).
Dispõe sobre a regularização de ocupação de imóveis urbanos de domínio do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
II – regularização fundiária de interesse específico, quando não caracterizado o interesse social, desde que a ocupação tenha se dado, pacífica e espontaneamente, até 22 de novembro de 1988, data de instalação da Assembleia Estadual Constituinte.
- Redação dada pela Lei nº 17.859, de 10-12-2012, art. 1º, I.
a) seja possuidor direto, por cessão de direitos ou sucessão hereditária;
- Promulgada pela a Assembleia Legislativa, D.O. de 20-06-2013.
b) seja titular de compromisso de compra e venda firmado pelo Estado ou entidade a ele vinculada;
- Promulgada pela a Assembleia Legislativa, D.O. de 20-06-2013.
c) seja proprietário, por construção própria ou por aquisição, das benfeitorias ou acessões feitas no imóvel ocupado;
- Promulgada pela a Assembleia Legislativa, D.O. de 20-06-2013.
d) tenha requerido a aquisição do imóvel a qualquer órgão público antes da promulgação desta Lei.
- Promulgada pela a Assembleia Legislativa, D.O. de 20-06-2013.
- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O. de 20-06-2013.
- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O. de 20-06-2013.
CAPÍTULO II
DA DOAÇÃO
b) a ocupação irregular ter ocorrido há mais de 8 (oito) anos, contados regressivamente da data de publicação do edital do respectivo processo de regularização, devendo o ocupante enquadrar-se na condição de baixa renda;
- Redação dada pela Lei nº 17.677, de 27-06-2012 .
- Revogado pela Lei nº 17.677, de 27-06-2012, art. 2 º.
- Revogado pela Lei nº 17.677, de 27-06-2012, art. 2 º.
- Revogado pela Lei nº 17.677, de 27-06-2012, art. 2 º.
Art. 8º-A O donatário não poderá abandonar por mais de 60 (sessenta) dias o imóvel, sob pena de sua reversão ao domínio do Estado, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas.
- Acrescido pela Lei nº 17.859, de 10-12-2012, art. 1º, II.
- Acrescido pela Lei nº 17.859, de 10-12-2012, art. 1º, II.
- Revogado pela Lei nº 18.203, de 12-11-2013, art. 2º .
- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O. de 20-06-2013.
- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O. de 20-06-2013.
CAPÍTULO III
DA VENDA DIRETA
I – não se enquadre ele nos requisitos para a doação e manifeste interesse na compra;
- Redação dada pela Lei nº 17.859, de 10-12-2012, art. 1º, III.
Seção II
Da Venda Direta para Atendimento de Interesse Específico
- Vide Lei nº 17.859, de 10-12-2012, art. 2º.
- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O. de 20-06-2013.
- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O. de 20-06-2013.
- Acrescido pela Lei nº 17.859, de 10-12-2012, art. 1º, IV.
- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O. de 20-06-2013.
- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O. de 20-06-2013.
SEÇÃO III
Disposições Gerais para a Venda
- Acrescido pela Lei nº 17.859, de 10-12-2012, art. 1º, V.
- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O. de 20-06-2013.
- Acrescido pela Lei nº 17.859, de 10-12-2012, art. 1º, V.
- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O. de 20-06-2013.
- Redação dada pela Lei nº 19.620, de 07-04-2017.
Enquanto não liquidadas suas obrigações e pelo prazo de 8 (oito) anos contados da data da venda, o adquirente não poderá doar, vender, locar e alterar a destinação do imóvel ou abandoná-lo por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua reversão ao domínio do Estado, independentemente da devolução dos valores pagos pela aquisição e de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas.
- Redação dada pela Lei nº 19.620, de 07-04-2017.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU DE SERVIÇOS
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
IV – em que presentes condições topográficas, sanitárias e ecológicas que desaconselhem a edificação
- Redação dada pela Lei nº 17.859, de 10-12-2012, art. 1º, VI.
- Redação dada pela Lei nº 17.859, de 10-12-2012, art. 1º, VI.
Caberá às Secretarias de Estado das Cidades e de Gestão e Planejamento manifestarem-se acerca da conveniência e oportunidade para a promoção de regularização das ocupações por interesse social e por interesse específico, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.
- Redação dada pela Lei nº 17.859, de 10-12-2012, art. 1º, VI.
s instrumentos translativos de domínio de bens imóveis do Estado de Goiás, objeto de regularização fundiária, serão outorgados pelo Procurador-Geral do Estado.
“
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“Art. 2o A doação da área referida no art. 1o se destina à alienação ou doação para incentivo à geração de empregos ou construção de moradias, visando ao desenvolvimento do Município.”(NR)
- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O. de 20-06-2013.
- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O. de 20-06-2013.
- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O. de 20-06-2013.
- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O. de 20-06-2013.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2012.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 13-01-2012) - Suplemento
(D.O. de 20-06-2013)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-01-2012 e
D.O. de 20-06-2013.