Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20229, de 18 de julho de 2018
Nº 20229/2018
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Redação dada pela Lei nº 24.229, de 14-4-2026.
Art. 2º A regularização fundiária dar-se-á por meio do Reurb-E, nos termos da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e atendidos os seguintes requisitos:
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 20.229, DE 18 DE JULHO DE 2018
- Vide Decreto nº 10.214, de 07-02-2023 - (Regulamento).
Dispõe sobre a regularização fundiária de imóveis urbanos de domínio do Estado de Goiás ocupados por organizações religiosas de qualquer culto e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A ALIENAÇÃO POR MEIO DE AQUISIÇÃO DIRETA
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 19-07-2018)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-2018 .