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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17859, de 10 de dezembro de 2012

Nº 17859/2012

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Art. 1.
São introduzidas na Lei nº 17.545, de 11 de janeiro de 2012, as seguintes modificações:
Io inciso II do art. 2º fica assim redigido:

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz modificações na Lei nº 17.545, de 11 de janeiro de 2012, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
.....................................................................................................
I.............................................................................................................
IIregularização fundiária de interesse específico, quando não caracterizado o interesse social, desde que a ocupação tenha se dado, pacífica e espontaneamente, até 22 de novembro de 1988, data de instalação da Assembleia Estadual Constituinte.” (NR) acrescentam-se ao Capítulo II o art. 8º-A e parágrafo único, na forma abaixo especificada:

“Art. 8º-A O donatário não poderá abandonar por mais de 60 (sessenta) dias o imóvel, sob pena de sua reversão ao domínio do Estado, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas.

Parágrafo únicoNa hipótese de falecimento do beneficiário no curso do prazo previsto no caput, o direito à doação será transmitido ao legítimo sucessor que esteja residindo no imóvel, à data da abertura da sucessão.” (NR)
IIIo inciso I do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 10.
..................................................................................................
Inão se enquadre ele nos requisitos para a doação e manifeste interesse na compra;

........................................................................................................” (NR)

IVacrescenta-se à Seção II do Capítulo III o art. 16-A, com a seguinte redação:

“

Art. 16-A.
A venda poderá ser feita mediante pagamento parcelado, com sinal correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) do valor do preço fixado, e o restante, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente por índice de atualização oficial e acrescidas de juros remuneratórios.” (NR)
Va Seção III do Capítulo III passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 18.
...................................................................................................
I.............................................................................................................
II............................................................................................................
Parágrafo únicoO pagamento integral do preço, se à vista, ou do sinal mínimo, em se tratando de venda e compra parceladas, deverá ser realizado pelo adquirente no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da cientificação do interessado.” (NR)

.................................................................................

“

Art. 20-A.
Para efeito do contido no parágrafo único do art. 20, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço do adquirente.” (NR)
VIo Capítulo VII passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 47.
..................................................................................................
I.............................................................................................................
II............................................................................................................
III...........................................................................................................
IVem que presentes condições topográficas, sanitárias e ecológicas que desaconselhem a edificação;

........................................................................................................” (NR)

“

Art. 48.
Caberá à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em qualquer das hipóteses de que trata o art. 2º desta Lei, manifestar-se acerca da conveniência e oportunidade em ser promovida regularização fundiária, competindo à Secretaria de Estado das Cidades opinar nos casos de regularização por interesse social, com a oitiva, em qualquer das situações, da Procuradoria-Geral do Estado.

........................................................................................................” (NR)

“

Art. 49.
s instrumentos translativos de domínio de bens imóveis do Estado de Goiás, objeto de regularização fundiária, serão outorgados pelo Procurador-Geral do Estado, que poderá, conforme recomende o interesse público, delegar referida atribuição aos Procuradores do Estado.” (NR)
Art. 2.
É fixado em 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei o prazo para que o ocupante manifeste interesse em adquirir, por meio de venda e compra, nas hipóteses disciplinadas nas Seções I e II do Capítulo III da Lei nº 17.545, de 11 de janeiro de 2012, a propriedade do imóvel urbano de domínio do Estado.
Parágrafo únicoSuperado o prazo de que trata o caput, poderá o Estado, além de adotar os instrumentos promotores da regularização fundiária, dar ao bem imóvel a destinação que considere melhor para satisfazer o interesse público.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Giuseppe Vecci

(D.O. de 11-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2012. - Suplemento

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