Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17859, de 10 de dezembro de 2012
Nº 17859/2012
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Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Introduz modificações na Lei nº 17.545, de 11 de janeiro de 2012, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 8º-A O donatário não poderá abandonar por mais de 60 (sessenta) dias o imóvel, sob pena de sua reversão ao domínio do Estado, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas.
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........................................................................................................” (NR)
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........................................................................................................” (NR)
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........................................................................................................” (NR)
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
(D.O. de 11-12-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2012. - Suplemento