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Lei Estadual de Goiás nº 16864, de 30 de dezembro de 2009

Nº 16864/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Altera a Lei nº 16.077/07, suspende a aplicação de dispositivo da Lei nº 11.651/91 e convalida a utilização de crédito presumido de ICMS, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei no 16.077, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .............................................................

I....................................................................
a)R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), quando se tratar de crédito tributário;
b)R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando se tratar de crédito não tributário;

.........................................................................

§ 2ºA Procuradoria-Geral do Estado, no caso de não localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável, e tratando-se de pessoa jurídica, também dos sócios, poderá requerer, ao juízo competente, em relação aos créditos da Fazenda Pública Estadual ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução fiscal, de que trata o art. 40 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito à prescrição intercorrente nos termos do § 4º do referido artigo.

......................................................................”(NR)

Art. 2.
Fica suspensa até 31 de dezembro de 2010 a obrigatoriedade de realização pela Secretaria da Fazenda de prévia investigação patrimonial para a busca de bens e direitos penhoráveis do devedor, dos corresponsáveis e, quando for o caso, dos sócios de pessoa jurídica, de que tratam o § 1º do art. 190-B da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e o inciso II do art. 2º da Lei nº 16.077/07.
Art. 3.
Fica convalidada a utilização, até 30 de junho de 2009, do crédito presumido de ICMS previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril 1999, em valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o montante do imposto devido, nas operações realizadas por produtor agropecuário com os seguintes produtos ou espécies:
Iavícola, até 30% (trinta por cento);
IIsuíno, até 40% (quarenta por cento).
Parágrafo únicoA convalidação de que trata o caput enseja a extinção do crédito tributário correspondente constituído até a data de publicação desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, a 28 de julho de 2009, quanto à alteração introduzida por esta Lei no art. 2º da Lei nº 16.077/07.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 07-01-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-01-2010.

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