Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 16.077, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º É facultativa a cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa, embora passíveis de prescrição:
Icujo montante dos débitos, por devedor, em valor atualizado, seja igual ou inferior a:
a)R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando se tratar de crédito tributário;
b)R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de crédito não tributário;
IIde pessoa natural ou pessoa jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica ou sobre o corresponsável, não tenha detectado a existência de bens ou direitos penhoráveis, até que esses bens ou direitos sejam localizados.
§ 1ºO disposto no inciso I do caput não se aplica aos débitos decorrentes de multa criminal.
§ 2ºA Procuradoria-Geral do Estado, no caso de não localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável, e tratando-se de pessoa jurídica, também dos sócios, poderá requerer, ao juízo competente, em relação aos créditos da Fazenda Pública Estadual ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução fiscal, de que trata a Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito à prescrição intercorrente nos termos do § 4º do referido artigo.
§ 3ºO não-ajuizamento ou a suspensão da execução fiscal do crédito da Fazenda Pública Estadual:
Inão implica remissão ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em dívida ativa e sujeito à cobrança extrajudicial;
IInão afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda Pública Estadual, quando prevista em lei.
§ 4ºOs valores referidos neste artigo serão atualizados mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados pela Secretaria da Fazenda, para atualização dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária." (NR)