Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16664, de 23 de julho de 2009

Nº 16664/2009

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
O Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com alterações posteriores, passa a vigorar acrescido dos arts. 190-A e 190-B, assim redigidos:

"

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, bem como nas Leis que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 190-A.
O débito para com a Fazenda Pública Estadual deve ser inscrito em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda em até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento, pelo setor competente, do processo administrativo encaminhado para esse fim.
Art. 190-B.
A Secretaria da Fazenda, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de inscrição do débito em dívida ativa, deve encaminhar solicitação de ajuizamento de execução fiscal à Procuradoria-Geral do Estado, observados os limites de valores e as condições para a dispensa de ajuizamento.
§ 1ºO encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido de investigação patrimonial, para a busca de bens e direitos penhoráveis do devedor e dos corresponsáveis e, no caso de pessoa jurídica, também dos sócios, cujo resultado deve ser remetido à Procuradoria-Geral do Estado, juntamente com as respectivas certidões de dívida ativa e minuta da petição inicial.
§ 2ºNo processo administrativo em que figure no polo passivo pessoa natural ou pessoa jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica, tenha apresentado resultado negativo:
Ifica dispensado o encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal;
IIdeve ser realizada nova busca periodicamente, em intervalos não superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias." (NR)
Art. 2.
Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 16.077, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º É facultativa a cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa, embora passíveis de prescrição:

Icujo montante dos débitos, por devedor, em valor atualizado, seja igual ou inferior a:
a)R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando se tratar de crédito tributário;
b)R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de crédito não tributário;
IIde pessoa natural ou pessoa jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica ou sobre o corresponsável, não tenha detectado a existência de bens ou direitos penhoráveis, até que esses bens ou direitos sejam localizados.
§ 1ºO disposto no inciso I do caput não se aplica aos débitos decorrentes de multa criminal.
§ 2ºA Procuradoria-Geral do Estado, no caso de não localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável, e tratando-se de pessoa jurídica, também dos sócios, poderá requerer, ao juízo competente, em relação aos créditos da Fazenda Pública Estadual ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução fiscal, de que trata a Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito à prescrição intercorrente nos termos do § 4º do referido artigo.
§ 3ºO não-ajuizamento ou a suspensão da execução fiscal do crédito da Fazenda Pública Estadual:
Inão implica remissão ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em dívida ativa e sujeito à cobrança extrajudicial;
IInão afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda Pública Estadual, quando prevista em lei.
§ 4ºOs valores referidos neste artigo serão atualizados mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados pela Secretaria da Fazenda, para atualização dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária." (NR)
Art. 3.
Fica revogado o art. 5º da Lei nº 15.336, de 1º de setembro de 2005.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 28-07-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-07-2009.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.