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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16300, de 2 de julho de 2008

Nº 16300/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera os dispositivos que especifica das Leis nos 15.695 e 15.696, ambas de 07 de junho de 2006.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1o do art. 1o da Lei no 15.695, de 07 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o .............................................................................

§ 1ºSerão remunerados pelo regime de subsídio, mediante opção, por escrito, em caráter irretratável, os aposentados e pensionistas com direito a paridade assegurado no ordenamento constitucional vigente.

.......................................................................................” (NR)

Art. 2.
O § 1o do art. 1o da Lei no 15.696, de 07 de junho de 2006, fica assim redigido:

“Art. 1o .............................................................................

§ 1ºSerão remunerados pelo regime de subsídio, mediante opção, por escrito, em caráter irretratável, os aposentados e pensionistas com direito a paridade assegurado no ordenamento constitucional vigente.

.......................................................................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1o de junho de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 10-07-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-07-2008 .

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