Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18276, de 20 de dezembro de 2013
Nº 18276/2013
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Introduz modificações na Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica criado o Quadro Permanente dos servidores efetivos da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, sob o regime estatutário, nos termos do Anexo I, alínea “a”, desta Lei e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração (PCR).
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1. controle e execução de serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares;
2. controle, instalação, manutenção, operação ou programação de computadores e outros equipamentos de informática, de comunicação e afins;
3. assistência ou execução direta de trabalhos ou projetos de edificação e outras obras de engenharia, bem como montagem, manutenção e reparos em prédios ou instalações públicas e, ainda, instalação e manutenção de quaisquer equipamentos, especialmente os elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares;
4. secretariado e atendimento ao público;
5. recepção, catalogação, organização, produção de material audiovisual, arquivamento e conservação de acervos técnicos, jurídicos, administrativos, culturais e similares;
1. elaboração de desenho técnico, orçamento, padronização, mensuração e controle de qualidade;
2. desempenho de atividades de ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica e extensão, em suas áreas de conhecimento;
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Art. 9º É assegurada equivalência salarial, à base de 90% do vencimento do cargo de Analista de Transportes e Obras, ao servidor ocupante de cargo ou emprego público que:
- Declarado inconstitucional pelo TJGO na ADI nº 5161812-37.2023.8.09.0000.
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- Declarado inconstitucional pelo TJGO na ADI nº 5161812-37.2023.8.09.0000.
- Vide Decreto nº 8.061, de 26-12-2013, art. 1º .
- Vide Decreto nº 8.061, de 26-12-2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANEXO VV
EVOLUÇÃO DO VENCIMENTO OU SALÁRIO – ASSISTENTE DE TRANSPORTES E OBRAS
CLASSE
PADRÃO
TEMPO DE SERVIÇO (em anos)
VENCIMENTO OU SALÁRIO (valores absolutos e percentuais de parcelamento de meses de implantação do PCR)
Mês de implantação do Plano
novembro/2013
Abril/2014
% sobre o mês de novembro/2013
Dezembro/2014
% sobre o mês de abril/2014
A
I
Menor de 6
1.694,21
10
34
II
6 a 8
1.829,75
10
34
III
9 a 10
1.976,13
10
34
IV
11 a 12
2.134,22
10
34
V
13 a 14
2.304,95
10
34
B
I
15 a 16
2.489,35
10
34
II
17 a 18
2.688,50
10
34
III
19 a 22
2.903,58
10
34
IV
23 a 24
3.135,86
10
34
C
I
25 a 26
3.292,66
10
34
II
27 a 28
3.457,29
10
34
III
Acima de 29
3.630,16
10
34
EVOLUÇÃO DO VENCIMENTO OU SALÁRIO – ANALISTA DE TRANSPORTES E OBRAS E ADVOGADO
CLASSE
PADRÃO
TEMPO DE SERVIÇO (em anos)
VENCIMENTO OU SALÁRIO (valores absolutos e percentuais de parcelamento de meses de implantação do PCR)
Mês de implantação do Plano
novembro/2013
Abril/2014
% sobre o mês de novembro/ 2013
Dezembro/2014
% sobre o mês de abril/2014
A
I
Menor de 6
2.823,69
10
34
II
6 a 8
3.049,59
10
34
III
9 a 10
3.293,55
10
34
IV
11 a 12
3.557,04
10
34
V
13 a 14
3.841,60
10
34
B
I
15 a 16
4.148,93
10
34
II
17 a 18
4.480,84
10
34
III
19 a 22
4.839,31
10
34
IV
23 a 24
5.226,45
10
34
C
I
25 a 26
5.487,78
10
34
II
27 a 28
5.762,16
10
34
III
Acima de 29
6.050,27
10
34
ANEXO VI
PARCELAMENTO DO VENCIMENTO
Data
Percentual a ser aplicado (%)
Novembro/2013
INICIAL
Abril/2014
10
Dezembro/2014
34
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-12-2013.
| CLASSE | PADRÃO | TEMPO DE SERVIÇO (em anos) | VENCIMENTO OU SALÁRIO (valores absolutos e percentuais de parcelamento de meses de implantação do PCR) | ||
| Mês de implantação do Plano novembro/2013 | Abril/2014 % sobre o mês de novembro/2013 | Dezembro/2014 % sobre o mês de abril/2014 | |||
| A | I | Menor de 6 | 1.694,21 | 10 | 34 |
| II | 6 a 8 | 1.829,75 | 10 | 34 | |
| III | 9 a 10 | 1.976,13 | 10 | 34 | |
| IV | 11 a 12 | 2.134,22 | 10 | 34 | |
| V | 13 a 14 | 2.304,95 | 10 | 34 | |
| B | I | 15 a 16 | 2.489,35 | 10 | 34 |
| II | 17 a 18 | 2.688,50 | 10 | 34 | |
| III | 19 a 22 | 2.903,58 | 10 | 34 | |
| IV | 23 a 24 | 3.135,86 | 10 | 34 | |
| C | I | 25 a 26 | 3.292,66 | 10 | 34 |
| II | 27 a 28 | 3.457,29 | 10 | 34 | |
| III | Acima de 29 | 3.630,16 | 10 | 34 | |
| CLASSE | PADRÃO | TEMPO DE SERVIÇO (em anos) | VENCIMENTO OU SALÁRIO (valores absolutos e percentuais de parcelamento de meses de implantação do PCR) | ||
| Mês de implantação do Plano novembro/2013 | Abril/2014 % sobre o mês de novembro/ 2013 | Dezembro/2014 % sobre o mês de abril/2014 | |||
| A | I | Menor de 6 | 2.823,69 | 10 | 34 |
| II | 6 a 8 | 3.049,59 | 10 | 34 | |
| III | 9 a 10 | 3.293,55 | 10 | 34 | |
| IV | 11 a 12 | 3.557,04 | 10 | 34 | |
| V | 13 a 14 | 3.841,60 | 10 | 34 | |
| B | I | 15 a 16 | 4.148,93 | 10 | 34 |
| II | 17 a 18 | 4.480,84 | 10 | 34 | |
| III | 19 a 22 | 4.839,31 | 10 | 34 | |
| IV | 23 a 24 | 5.226,45 | 10 | 34 | |
| C | I | 25 a 26 | 5.487,78 | 10 | 34 |
| II | 27 a 28 | 5.762,16 | 10 | 34 | |
| III | Acima de 29 | 6.050,27 | 10 | 34 | |
| Data | Percentual a ser aplicado (%) | ||||
| Novembro/2013 | INICIAL | ||||
| Abril/2014 | 10 | ||||
| Dezembro/2014 | 34 | ||||