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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6292, de 16 de novembro de 2005

Nº 6292/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta o § 1o do art. 1o da Lei no 15.397, de 22 de setembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que consta dos Processos nos 27444210 e 27462366,

D E C R E T A :

Art. 1.
Este Decreto estabelece normas visando dar efetividade ao § 1o do art. 1o, da Lei no 15.397, de 22 de setembro de 2005.
Art. 2.
Os aposentados e os pensionistas que optarem, em caráter irretratável, pelo regime de subsídio nos moldes delineados pela Lei no 15.397/05, devem expressar a sua vontade via Termo de Opção a ser autuado no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Justiça.
§ 1ºOs aposentados e os pensionistas que firmarem o Termo de Opção previsto no caput deste artigo até 6 (seis) meses contados da publicação da Lei no 15.397/05, farão jus ao regime de subsídio nela previsto com efeitos financeiros retroativos a 1o de agosto de 2005.
§ 2ºOs que optarem pelo referido regime após a data prevista no § 1o a ele farão jus a partir da assinatura do Termo de Opção.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005,117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 21-11-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.11.2005.

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