Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17623, de 27 de abril de 2012
Nº 17623/2012
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Introduz alterações na Lei nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 3º Sociedade Cooperativa, para os efeitos desta Lei, é aquela constituída em conformidade com a Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências, e, ainda, registrada nos órgãos públicos competentes, inclusive na Junta Comercial do Estado de Goiás JUCEG e inscrita nos cadastros dos órgãos fazendários federal, estadual e municipal.
"Art. 8º Fica instituído, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, o Conselho Estadual de Cooperativismo CECOOP, presidido pelo titular da Pasta e composto por 12 (doze) membros, assim indicados:
I 3 (três) representantes do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás OCB-GO;
II 1 (um) representante da Central das Cooperativas de Agricultura Familiar CECAF;
III 1 (um) representante da Federação da Agricultura de Goiás FAEG;
IV 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás FETAEG;
V 6 (seis) representantes do Estado de Goiás, assim especificados:
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Henrique Paulista Arantes
Igor Montenegro Celestino Otto
Antônio Flávio Camilo de Lima
(D.O. de 30-04-2012)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-2012.