Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5592, de 14 de maio de 2002
Nº 5592/2002
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
- Revogado pelo Decreto nº 7.595, de 09-04-2012, art. 3º.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Regulamenta o Plano de Saúde do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e Goiás - Ipasgo Saúde - instituído pela Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que o que consta do processo nº 20711980 e nos termos da lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002.
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Wanderley Pimenta Borges
(D.O. de 17 e 21-05-2002)
REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
SEÇÃO I
Da Assistência Médico Hospitalar
SUBSEÇÃO I – Da Assistência Ambulatorial
SUBSEÇÃO II – Da Assistência Auxiliar de Diagnóstico
SUBSEÇÃO III – Da Assistência Hospitalar
SUBSEÇÃO IV – Do Reembolso
SUBSEÇÃO V – Do Custo Operacional
SEÇÃO II
Da Assistência Odontológica
SEÇÃO III
Da Assistência Fonoaudiológica
SEÇÃO IV
Da Assistência Psicológica
CAPÍTULO III
Das Exclusões de Cobertura
XVIII - a mamoplastia, ainda que a hipertrofia mamária possa repercutir sobre a coluna vertebral;
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Redação dada pelo Decreto nº 6.011, de 13-09-2004.
s beneficiários do IPASGO SAÚDE, sujeitos a contribuição com base em cálculo atuarial, contribuirão conforme a tabela seguinte, de acordo com a faixa etária, observada a modalidade de opção para o Plano Básico ou Especial:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 18-12-2003.
s dependentes não pertencentes ao grupo familiar do titular terão a sua contribuição para o sistema fixada por faixa etária, conforme o quadro abaixo:
| Faixa Etária | Básico (R$) | Especial (R$) |
| 0 a 18 anos | 16,51 | 30,27 |
| 19 a 23 anos | 23,99 | 42,88 |
| 24 a 28 anos | 30,27 | 55,50 |
| 29 a 33 anos | 37,16 | 68,11 |
| 34 a 38 anos | 44,04 | 80,73 |
| 39 a 43 anos | 50,92 | 93,34 |
| 44 a 48 anos | 57,80 | 105,95 |
| 49 a 53 anos | 64,68 | 118,57 |
| 54 a 58 anos | 71,57 | 131,19 |
| 59 anos ou mais | 78,45 | 143,80 |
- Redação dada pelo Decreto nº 6.011, de 13-09-2004.
| Faixa etária | Básico (R$) | Especial (R$) |
| 0 a 17 anos | 14,22 | 26,07 |
| 18 a 29 anos | 23,11 | 42,37 |
| 30 a 39 anos | 32,00 | 58,66 |
| 40 a 49 anos | 40,90 | 74,96 |
| 50 a 59 anos | 49,79 | 91,26 |
| 60 a 69 anos | 58,68 | 107,55 |
| 70 anos acima | 67,57 | 123,85 |
- Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 18-12-2003.
| Faixa Etária | Básico (R$) | Especial (R$) |
| 0 a17 | 12,00 | 22,00 |
| 18 a 39 | 22,15 | 40,60 |
| 40 a 59 | 27,30 | 50,04 |
| 60 em diante | 57,02 | 104,51 |
- Acrescido pelo Decreto nº 5.877, de 18-12-2003.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.877, de 18-12-2003.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.877, de 18-12-2003.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.877, de 18-12-2003.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17 e 21.5.2002.