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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14080, de 7 de janeiro de 2002

Nº 14080/2002

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1.
Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002, no valor global de R$ 5.685.084.000,00 (cinco bilhões, seiscentos e oitenta e cinco milhões e oitenta e quatro mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal;
IIo Orçamento da Seguridade Social;
IIIo Orçamento de Investimentos das Empresas.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2.
Os orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Grupos de Despesas abaixo:
IGrupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
IIGrupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;
IIIGrupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IVGrupo 4 - Investimentos;
VGrupo 5 - Inversões Financeiras;
VIGrupo 6 - Amortização da Dívida Pública.
§ 1ºNa programação e execução dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e o Elemento.
§ 2ºO Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexa às normas de execução do orçamento a classificação da despesa mencionada no
Art. 3.
A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 5.525.625.000,00 (cinco bilhões, quinhentos e vinte e cinco milhões, seiscentos e vinte e cinco mil reais).
Parágrafo únicoIncluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
Art. 4.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÕESV A L O R E S
I - RECEITA DO TESOURO4.291.098.000
1 - RECEITAS CORRENTES3.673.097.000
1.1 - Receita Tributária2.785.854.000
1.2 - Receita de Contribuições84.343.000
1.3 - Receita Patrimonial5.032.000
1.4 - Transferências Correntes666.372.000
1.5 - Outras Receitas Correntes141.496.000
2 - RECEITAS DE CAPITAL608.001.000
2.1 - Operações de Crédito70.410.000
2.2 - Alienações de Bens2.000
2.3 - Transferências de Capital507.589.000
2.4 - Outras Receitas de Capital30.000.000
II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AU-TARQUIAS E FUNDAÇÕES645.337.000
III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUN-DOS ESPECIAIS589.190.000
RECEITA TOTAL5.525.625.000
Art. 5.
A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 5.525.625.000,00 (cinco bilhões, quinhentos e vinte e cinco milhões, seiscentos e vinte e cinco mil reais), assim desdobrados:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 4.481.892.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e oitenta e um milhões, oitocentos e noventa e dois mil reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.039.774.000,00 (um bilhão, trinta e nove milhões, setecentos e setenta e quatro mil reais).
Art. 6.
A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

Por Categoria Econômica Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOV A L O R E S
I - RECURSOS DO TESOURO4.291.098.000
1 - DESPESAS CORRENTES3.407.083.000
2 - DESPESAS DE CAPITAL717.015.000
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA167.000.000
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES645.337.000
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUN-DOS ESPECIAIS589.190.000
DESPESA TOTAL5.525.625.000
Parágrafo únicoIntegram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 7.
Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais dos Poderes em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros das receitas e despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de R$ 159.459.000,00 (cento e cinqüenta e nove milhões, quatrocentos e cinqüenta e nove mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOV A L O R E S
I - Recursos do Tesouro do Estado3.959.000
II - Recursos de outras fontes159.459.000
T O T A L163.418.000

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
Art. 10.
Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:
Iresultantes de:
a)anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";
b)excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
c)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;
d)ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;
e)Receitas decorrentes do Programa Estadual de Desestatização;
IIdestinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.
§ 1ºAs suplementações de créditos serão efetuadas a nível de Grupos de Despesas.
§ 2ºAs suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta lei constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2002 - 2003.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a "Reserva de Contingência" quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, devendo ser observado o disposto nos artigos 26, § 2º , e 44, ambos da Lei nº 13.852, de 11 de julho de 2001 (LDO).
Art. 12.
s recursos contabilizados no Tesouro Estadual e decorrentes do Programa Estadual de Desestatização constituir-se-ão em excesso de arrecadação, quando arrecadados em valores superiores aos estimados nesta lei, e serão utilizados como fonte de recursos previstos no § 1º, inciso II, do art. 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2002, observando o sistema instituído pela Lei n. 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 15.
Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta lei.
Art. 16.
Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 17.
s recursos de desestatização serão recolhidos à Conta Tesouro - Programação Especial e transferidos ao Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, para provisão às unidades orçamentárias do Estado responsáveis pela aplicação destes recursos, sendo distribuídos como previsto na Lei n. 13.707, de 11 de agosto de 2.000.
Art. 18.
Anexo de Metas Fiscais constante da Lei n. 13.852, de 12 de julho de 2001 (Lei de Diretrizes orçamentárias), em face da reestimativa da receita do Tesouro Estadual passa a vigorar com os valores estimados e fixados por esta lei.
Art. 19.
No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e acompanharão proporcionalmente a evolução da receita corrente líquida, considerando desta, em relação aos órgãos do Poder Legislativo, para a Assembléia Legislativa: 1,50% (um vírgula cinqüenta por cento); para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás: 1,35% (um virgula trinta e cinco por cento) e para o Tribunal de Contas dos Municípios: 0,55% (zero vírgula cinqüenta e cinco por cento), considerando-se alterado o art. 44 da Lei n. 13.852, de 11 de julho de 2001, no que conflitar com as disposições deste artigo.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a alterar, em conformidade com os percentuais estabelecidos pelo "caput" deste artigo, os valores fixados para as despesas de pessoal e encargos sociais e o total geral da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, constantes do Anexo da presente Lei Orçamentária.
Art. 20.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar no Anexo da presente Lei Orçamentária relativo à fixação das despesas de pessoal e encargos sociais e no total geral do Ministério Público, respectivamente, onde houver R$75.725.000,00, leia-se R$79.725.000,00 e onde houver R$80.725.000,00 leia-se R$ 84.725.000,00.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2002, 114º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

José Mario Schreiner

Eliana Maria França Carneiro

Mozart Soares Filho

Carlos Antônio da Silva

Fernando Passos Cupertino de Barros

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Servito de Menezes Filho

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Wanderley Pimenta Borges

Gilvane Felipe

Fernando Cunha Júnior

(D.O. de 07-01-2002) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.2002.

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