Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5662, de 20 de setembro de 2002
Nº 5662/2002
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.662, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 6.542, de 04-09-2006.
Autoriza a utilização de recursos da Conta Centralizadora do Tesouro Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto nos itens 1 e 6 da alínea “b” do inciso III do art. 7º da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999, e nos termos do art. 14 da Lei n. 14.080, de 7 de janeiro de 2002,
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.213, de 02-08-2005.
Todos os recursos arrecadados pelo Tesouro Estadual e por ele contabilizados, bem como os diretamente arrecadados pelas empresas estatais dependentes, autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo, deverão, a critério da Superintendência do Tesouro da Secretaria da Fazenda, ser aplicados no mercado financeiro, através da Conta Centralizadora do Tesouro Estadual de n. 01367-3, Agência 4399, do Banco Itaú.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.213, de 02-08-2005.
Excluem-se do disposto no caput as receitas prove-nientes de convênios com órgãos federais, as destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF e ao Fundo Estadual da Segurança Pública - FUNESP.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.682, de 21-11-2002.
Excluem-se do disposto no caput as receitas provenientes de convênios com órgãos federais e as destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.682, de 21-11-2002.
Excepcionalmente, no interesse do cumprimento da programação mensal de desembolso e do atendimento a despesas prioritárias, fica a Superintendência do Tesouro da Secretaria da Fazenda autorizada a utilizar, para provisão financeira aos órgãos e entidades do Estado, o saldo total dos recursos aplicados na Conta Centralizadora mencionada no caput do art. 1º, inclusive os oriundos de receitas próprias de empresas estatais dependentes, autarquias, fundações e fundos especiais e os oriundos das subcontas dos órgãos da administração direta do Poder Executivo e dos fundos de outros Poderes, na forma da autorização prevista no § 4º do art. 1º.
- Vide Decreto nº 6.650, de 07-08-2007.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.213, de 02-08-2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de setembro de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Wanderley Pimenta Borges
(D.O. de 25-09-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.09.2002.