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Decreto Estadual de Goiás nº 5662, de 20 de setembro de 2002

Nº 5662/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.662, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 6.542, de 04-09-2006.

Autoriza a utilização de recursos da Conta Centralizadora do Tesouro Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto nos itens 1 e 6 da alínea “b” do inciso III do art. 7º da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999, e nos termos do art. 14 da Lei n. 14.080, de 7 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1.
Todos os recursos arrecadados pelo Tesouro Estadual e por ele contabilizados, bem como os diretamente arrecadados pelas empresas estatais dependentes, autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo, deverão ser depositados em contas bancárias abertas para esse fim no Banco Itaú e, a critério da Superintendência do Tesouro Estadual, ser aplicados no mercado financeiro, através da Conta Centralizadora do Tesouro Estadual de no 01367-3, Agência 4399, também do Banco Itaú.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.213, de 02-08-2005.

Todos os recursos arrecadados pelo Tesouro Estadual e por ele contabilizados, bem como os diretamente arrecadados pelas empresas estatais dependentes, autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo, deverão, a critério da Superintendência do Tesouro da Secretaria da Fazenda, ser aplicados no mercado financeiro, através da Conta Centralizadora do Tesouro Estadual de n. 01367-3, Agência 4399, do Banco Itaú.

§ 1ºO produto resultante da aplicação financeira referida no caput deste artigo, referente a recursos oriundos das empresas estatais dependentes, autarquias, fundações e fundos especiais constitui, proporcionalmente, receita financeira de cada entidade ou fundo, devendo ser contabilizada como “Juros de Depósitos Bancários”, à conta de recursos diretamente arrecadados.
§ 2ºExcluem-se do disposto no caput as receitas provenientes de convênios ou repasses federais que, por exigência expressa do ente repassador, devam ser recebidas por intermédio de outras instituições financeiras e as receitas destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF e ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.213, de 02-08-2005.

Excluem-se do disposto no caput as receitas prove-nientes de convênios com órgãos federais, as destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF e ao Fundo Estadual da Segurança Pública - FUNESP.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.682, de 21-11-2002.

Excluem-se do disposto no caput as receitas provenientes de convênios com órgãos federais e as destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

§ 3ºOs recursos pertencentes aos órgãos e entidades definidos no caput deste artigo que, na data da publicação deste Decreto, estiverem aplicados no mercado financeiro, através de outras contas bancárias, podem, a critério da Superintendência do Tesouro Estadual, ser resgatados e aplicados na conta centralizadora.
§ 4ºOs recursos pertencentes a fundos especiais de outros Poderes poderão, mediante autorização do respectivo titular, ser aplicados em conformidade com o disposto neste artigo.
Art. 2.
Excepcionalmente, no interesse do cumprimento da programação mensal de desembolso e do atendimento a despesas prioritárias, fica a Superintendência do Tesouro da Secretaria da Fazenda autorizada a utilizar, para provisão financeira aos órgãos e às entidades do Estado, o saldo total dos recursos aplicados na Conta Centralizadora mencionada no caput do art. 1o, inclusive os oriundos de receitas próprias de empresas estatais dependentes, autarquias, fundações e fundos especiais, ressalvados os previstos no § 2o do art. 1o , e os oriundos das subcontas dos órgãos da administração direta do Poder Executivo e dos fundos de outros Poderes, na forma da autorização prevista no § 4o do art. 1o.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.682, de 21-11-2002.

Excepcionalmente, no interesse do cumprimento da programação mensal de desembolso e do atendimento a despesas prioritárias, fica a Superintendência do Tesouro da Secretaria da Fazenda autorizada a utilizar, para provisão financeira aos órgãos e entidades do Estado, o saldo total dos recursos aplicados na Conta Centralizadora mencionada no caput do art. 1º, inclusive os oriundos de receitas próprias de empresas estatais dependentes, autarquias, fundações e fundos especiais e os oriundos das subcontas dos órgãos da administração direta do Poder Executivo e dos fundos de outros Poderes, na forma da autorização prevista no § 4º do art. 1º.

§ 1ºOs recursos utilizados na forma do caput deste artigo retornarão às contas de origem na medida em que houver disponibilidade financeira no Tesouro Estadual.
§ 2ºAs ordens de pagamentos emitidas com suporte nos saldos das subcontas, somente serão cumpridas pelo agente financeiro na medida em que os valores utilizados das respectivas contas retornarem da Conta Centralizadora, mediante programação estabelecida pela Superintendência do Tesouro.
Art. 3.
A Superintendência do Tesouro da Secretaria da Fazenda, para cumprimento do disposto neste Decreto, fica autorizada a consultar saldos e a retirar extratos de todas as contas dos órgãos da administração direta e indireta do Estado de Goiás.

- Vide Decreto nº 6.650, de 07-08-2007.

Art. 4.
Fica revogado o Decreto 5.525, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 4-A.
Para atendimento do disposto no art. 1o, os recursos pertencentes aos órgãos e entidades do Poder Executivo devem, imediatamente, ser transferidos para contas bancárias próprias no Banco Itaú.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.213, de 02-08-2005.

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de setembro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Wanderley Pimenta Borges

(D.O. de 25-09-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.09.2002.

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