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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5669, de 17 de outubro de 2002

Nº 5669/2002

CAPÍTULO I

DAS DESPESAS COM A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 1.
As despesas com o custeio e a manutenção administrativa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo deverão ser restringidas ao mínimo necessário ao seu funcionamento, procurando reduzi-las de modo a alcançar, devidamente demonstrada, economia em relação à realização destas mesmas despesas em meses anteriores, conforme novas cotas de gastos com custeio a serem fixadas pelas Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda, para cada unidade orçamentária.
§ 1ºPara o alcance de tais metas, cada órgão e entidade deverá adotar, no âmbito de suas competências, medidas necessárias para o controle e a redução dos gastos com telefone, água, energia, internet, combustíveis, alimentação, diárias, veículos, serviços prestados por pessoas físicas, contratação de serviços e demais despesas com a aquisição de materiais de consumo e outros serviços e encargos, especialmente aquelas recomendadas pelo Grupo de Trabalho criado pelo art. 22 deste Decreto.
§ 2ºAs dotações referentes às despesas elencadas pelo § 1º serão liberadas para uso mensalmente.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.669, DE 17 DE OUTUBRO DE 2002.

- Revogado pelo Decreto nº 6.063, de 12-01-2005.

Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, normas especiais para a realização das despesas que especifica e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF) e 14 da Lei nº 14.080, de 7 de janeiro de 2002, e

considerando a imperatividade de se cumprir com todas as obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do seu atual mandato, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

considerando a obrigatoriedade de se dar cumprimento a todos os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

considerando a necessidade de se adequar a realização das despesas aos valores das receitas efetivadas, dando-se pleno cumprimento ao anexo de metas fiscais e

considerando, finalmente, a necessidade de formação de poupança para aplicação nos programas finalísticos, especificamente para cumprimento das despesas já realizadas,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DAS DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES E SERVIÇOS DE CONSULTORIA

Art. 2.
Ficam suspensas por prazo indeterminado todas as aquisições de equipamentos e materiais permanentes e a contratação de serviços de consultoria e similares.
§ 1ºFicam também suspensas todas as despesas mencionadas no caput já autorizadas e em andamento, mesmo as empenhadas e as não liquidadas até 03 (três) dias úteis a contar da publicação deste Decreto.
§ 2ºQuaisquer eventuais exceções às normas do caput e do § 1º serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, que as analisará em conjunto com a Secretaria da Fazenda, submetendo aquelas que julgar necessárias à autorização governamental.
§ 3ºAs solicitações para a formalização das exceções de que trata o § 2º deverão estar acompanhadas da declaração prevista no art. 14 deste Decreto.
§ 4ºAs solicitações para a realização das despesas tratadas neste capítulo tramitarão, após autorização governamental prévia ou não, pela unidade orçamentária para anexação da declaração prevista no art. 14 e pelas Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda para a análise e atestados exigidos pelo art. 9º deste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS OBRAS, DOS DEMAIS INVESTIMENTOS E DAS DESPESAS COM PROGRAMAS FINALÍSTICOS

Art. 3.
Ficam suspensas todas as autorizações e/ou ordens de serviços para realização de obras, investimentos e demais despesas com programas e ações finalísticos, ainda não empenhadas.
§ 1ºEm casos especiais o prosseguimento e a efetivação de qualquer despesa prevista neste capítulo poderão ser excepcionados da suspensão determinada no caput, ficando, todavia, essa prática condicionada ao encaminhamento de nova solicitação à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, que procederá, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, à sua análise quanto à disponibilidade orçamentária e financeira e, em lhe sendo favorável, submetê-la-á à autorização governamental.
§ 2ºAs solicitações para prosseguimento das despesas nos termos do § 1º deverão estar acompanhadas da declaração prevista no art. 14 deste Decreto.
§ 3ºNo caso de obras e demais investimentos, as solicitações mencionadas no § 2º deverão ser expedidas, juntamente com a declaração ali exigida, separadamente para cada processo de despesa pretendida.
§ 4ºAs solicitações para a realização de despesas nos termos do § 1º tramitarão, após autorização governamental prévia ou não, pela unidade orçamentária para anexação da declaração prevista no art. 14 e pelas Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda para a análise e atestados exigidos pelo art. 9º deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 4.
Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 2002 as substituições, a concessão de gratificações, a qualquer título e, ainda, a prática de outros atos que importem em elevação de despesas com pessoal.
Parágrafo únicoEventuais solicitações para a realização das despesas tratadas neste capítulo só poderão ser atendidas se autorizadas, previamente ou não, pelo Governador e após tramitarem pela unidade orçamentária, para anexação da declaração prevista no art. 14; pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal, para as providências a seu cargo; pelo Gabinete de Controle Interno, para emitir parecer quanto ao impacto sobre os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo Gabinete Civil da Governadoria, para o preparo e a finalização do ato respectivo.
Art. 5.
À Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP é atribuída competência para fiscalizar o cumprimento do estabelecido no art. 4º, inclusive para propor outras medidas de contenção de despesas do Grupo Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 6.
A Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP elaborará, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, projeto de lei a ser encaminhado à Assembléia Legislativa, fixando a data-base para revisão geral dos vencimentos e salários dos servidores públicos do Poder Executivo.
Art. 7.
As propostas de Planos de Cargos e Salários das diversas categorias do funcionalismo público do Poder Executivo serão submetidas à prévia análise da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal e da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, observados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e as disponibilidades do Tesouro estadual.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS COM VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS

Art. 8.
As despesas vinculadas constitucionalmente, especialmente as destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao setor saúde, deverão ser realizadas estritamente dentro dos percentuais legais estabelecidos, cumprido e observado o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo únicoAs solicitações para a realização das despesas previstas neste artigo dependerão da aprovação e liberação no SIOFI, da Programação de Prioridades Trimestral - PPT e do crédito financeiro no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro pelas Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda, respectivamente.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9.
As despesas somente serão programadas e autorizada sua execução após nova e expressa autorização governamental e mediante atestados de disponibilidade orçamentária e financeira emitidos pelas Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda, respectivamente.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo as despesas referentes ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida pública, as transferências constitucionais aos municípios e para o pagamento de pessoal e encargos sociais, manutenção administrativa, vinculações constitucionais e legais, programas sociais (Bolsa Universitária, Renda Cidadã, Banco do Povo, Salário Escola e outros devidamente autorizados), obedecidas as demais normas e limites complementares estabelecidos por este Decreto.
Art. 10.
Toda e qualquer despesa autorizada, empenhada e não liquidada deverá ter sua execução suspensa e/ou cancelada e anulado o respectivo empenho.
§ 1ºA despesa que já tiver sido liquidada deverá ter esta situação regularizada junto ao SIOFI, para seu efetivo controle, sob pena de ser considerada não realizada para efeito de cancelamento.
§ 2ºOs saldos orçamentários disponíveis e os resultantes das anulações efetuadas deverão ser bloqueados no Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI, podendo ser utilizados para abertura de créditos suplementares e/ou especiais, necessários à realização de despesas autorizadas e/ou obrigatórias/vinculadas, mesmo de outra unidade orçamentária.
§ 3ºFica estabelecido o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação deste Decreto, para que sejam tomadas as providências estabelecidas neste artigo.
§ 4ºAs despesas consideradas, por cada unidade orçamentária, como essenciais à administração pública e que devam excetuar-se da aplicação deste artigo, deverão ser encaminhadas à apreciação das Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda, quanto à disponibilidade orçamentária e financeira e, caso recebam parecer favorável, submetidas à nova autorização governamental.
§ 5ºAs solicitações para realização de despesas nos termos do § 4º deverão estar acompanhadas da declaração prevista no art. 14 deste Decreto.
Art. 11.
As despesas com convênios e ajustes referentes a auxílios e subvenções concedidos pelo Estado, cujos objetos não foram ainda executados parcial ou totalmente, serão suspensas e cancelados os saldos dos respectivos empenhos.
§ 1ºO prosseguimento e a execução, neste exercício, das despesas mencionadas no caput dependerão das providências elencadas no § 4º do art. 10.
§ 2ºO ofício-mensagem que encaminhar, à Assembléia Legislativa, projeto de lei concedendo subvenções ou auxílio financeiro a entidades sem fins lucrativos, deverá conter em anexo declaração do Gabinete Civil da Governadoria de que a entidade beneficiada se enquadra nas exceções às vedações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para a concessão e realização dessas despesas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
s desembolsos financeiros deverão ser autorizados com a observância do cumprimento das obrigações contraídas, conforme disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13.
A execução e realização de despesas em descumprimento ao estabelecido neste Decreto implicarão a responsabilização do Ordenador de Despesas.
Art. 14.
Ordenador de Despesa de cada unidade orçamentária, ao solicitar a autorização para realização de qualquer gasto, deverá anexar ao respectivo expediente declaração de que a despesa pretendida tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, nos termos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoAs despesas realizadas em desacordo com o caput deste artigo serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, acarretando, conseqüentemente, a responsabilização de seu Ordenador.
Art. 15.
Comprovada a ocorrência de execução de despesas com violação ao art. 14 e sem autorização prévia e/ou empenho prévio exigido pelo art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Gabinete de Controle Interno representará ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público sobre as ilegalidades e irregularidades verificadas.
Art. 16.
A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e a Secretaria da Fazenda adotarão as providências no âmbito de suas atribuições para o fiel cumprimento das normas de controle e contenção de despesas constantes deste Decreto, cabendo-lhes sua efetivação.
Art. 17.
Gabinete de Controle Interno adotará, no âmbito de sua competência, as providências necessárias à fiscalização do efetivo cumprimento das normas e dos limites estabelecidos por este Decreto.
Art. 18.
A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e a Secretaria da Fazenda adotarão, em conjunto, medidas que visem promover e manter o equilíbrio e os ajustes das contas públicas, especialmente no que concerne ao incremento de receitas e à redução de despesas.
Art. 19.
Gabinete Civil da Governadoria adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto.
Art. 20.
A Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto.
Art. 21.
Fica determinada à Procuradoria-Geral do Estado a imediata análise das Resoluções nº 405/2000 e 1491/2002, ambas do Tribunal de Contas do Estado, que excluíram dos limites para gastos com pessoal e encargos sociais, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com pensionistas e com o Imposto de Renda Retido na Fonte, inclusive quanto aos desdobramentos legais necessários e decorrentes.
Art. 22.
Fica instituído Grupo de Trabalho integrado pelo consultor José Carlos Siqueira e pelos servidores Otávio Alexandre da Silva, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, Luis Alberto Pereira, da Secretaria da Fazenda, Sebastião da Silveira, do Gabinete de Controle Interno, Ovídio Alberto Rodrigues Laraich, da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e João Furtado Mendonça Neto, da Procuradoria-Geral do Estado, para, sob a coordenação do primeiro, propor, implementar e fiscalizar a adoção de medidas com vistas à demonstração do cumprimento pelo Poder Executivo, de todas as normas e limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001.
Art. 23.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de outubro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

José Mário Schreiner

Servito de Menezes Filho

Eliana Maria França Carneiro

Wanderley Pimenta Borges

Mozart Soares Filho

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Carlos Antonio Silva

Fernando Passos Cupertino de Barros

Jônathas Silva

Gilvane Felipe

(D.O. de 21-10-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.10.2002.

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