Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13919, de 4 de outubro de 2001
Nº 13919/2001
NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05. Fica criado o Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás, com o fim de incentivar investimentos para a implantação, ampliação e modernização, constituído:
NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II Do ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05. da Plataforma Logística Multimodal de Goiás, em Anápolis;
NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05. Para os efeitos desta Lei:
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 13.919, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001.
Alterações:
1. LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 (DOE DE 11.08.05);
2. LEI nº 15.619/05, de 30.03.06 (DOE DE 31.03.06).
3. LEI nº 15.944/06, de 29.12.06 (DOE DE 16.01.07).
4. LEI nº 17.181/10, de 27.10.10 (DOE DE 05.11.10).
Cria o Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás, institui o Subprograma TECNOPRODUZIR e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação:
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.
NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05. Fica instituído o incentivo Apoio à Implantação do Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás-TECNOPRODUZIR, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, que tem por objetivo o financiamento de despesas decorrentes de obras de engenharia e infra-estrutura, cuja área construída venha abrigar:
NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.
REVOGADO O § 1º DO ART. 3º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05. Revogado
ACRESCIDO O ART. 3º-a PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.
I concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade, devido por substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial TARE com a Secretaria da Fazenda, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder a 31 de dezembro de 2016;
- Redação dada pela Lei nº 17.181, de 27-11-2010.
NOTA: Redação com vigência 11.08.05 à 30.03.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 3º-A pelo art. 1º da LEI nº 15.619, de 30.03.06. vigência: 31.03.06 concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder a 30 de junho de 2009;
NOTA: Redação com vigência 31.03.06 a 15.01.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 3º-A pelo art. 1º da LEI nº 15.944/06, de 29.12.06 – VIGÊNCIA 16.01.07 concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder a 31 de dezembro de 2011;
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º-a PELO art. 1º da LEI nº 15.619, de 30.03.06. vigência: 31.03.06
- Redação dada pela Lei nº 17.181, de 27-11-2010.
Para a concessão do crédito outorgado do ICMS, a empresa investidora deve encaminhar, até 31 de dezembro de 2006, o projeto de investimento para aprovação da Secretaria da Fazenda.
NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05. O incentivo deve atender ao seguinte:
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.
NOTA: Redação com vigência 11.08.05 à 30.03.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 4º pelo art. 1º da LEI nº 15.619, de 30.03.06. vigência: 31.03.06 é limitado à soma dos valores:
ACRESCIDO O iII AO ART. 4º pelo art. 1º da LEI nº 15.619, de 30.03.06. vigência: 31.03.06
RENUMERADO PARA § 1º O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.
NOTA: Redação com vigência 11.08.05 a 15.01.07.
CONFERIDA nova redação ao § 1º DO ART 4º pelo art. 1º da LEI nº 15.944/06, de 29.12.06 – VIGÊNCIA 16.01.07 Na impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito outorgado de que trata o inciso I do art. 3ºA, seu saldo mensal pode ser transferido para outro contribuinte do ICMS, independente do limite e da existência de relação comercial com o estabelecimento destinatário do crédito, nos termos e nas condições previstos em regulamento.
ACRESCIDO O § 1º-A AO ART 4º pelo art. 1º da LEI nº 15.944/06, de 29.12.06 – VIGÊNCIA 16.01.07 -A A transferência do crédito outorgado, de que trata o § 1º, para outro contribuinte do ICMS substituto tributário estabelecido fora do Estado de Goiás, será autorizada mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, no qual serão definidos os limites e condições para a transferência do crédito.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 4º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.
NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05. O incentivo deve ser utilizado no prazo de 120 (cento e vinte) meses, contados da data de vigência do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda ou da celebração do contrato de financiamento, conforme o caso, observado o seguinte:
NOTA: Redação com vigência 10.08.05 à 30.03.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º pelo art. 1º da LEI nº 15.619, de 30.03.06. vigência: 31.03.06 O incentivo deve ser utilizado no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, quando se tratar de crédito outorgado ou no prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contados da data de celebração do contrato de financiamento, quando se tratar de financiamento com recursos do Tesouro Estadual, observado ainda o seguinte:
NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05. o crédito outorgado previsto no inciso I do art. 3º-A será concedido tomando-se por base os seguintes parâmetros:
1. o equivalente ao resultado da divisão entre o valor do saldo remanescente a ser utilizado e o número de parcelas a utilizar até o final do prazo do benefício;
2. o valor mensal das despesas incorridas pela empresa investidora em obras de engenharia e de infra-estrutura;
NOTA: Redação com vigência 11.08.05 à 30.03.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 5º pelo art. 1º da LEI nº 15.619, de 30.03.06. vigência: 31.03.06
2. o valor mensal das despesas incorridas pela empresa investidora em terrenos, obras de engenharia e de infra-estrutura, instalações e equipamentos;
NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05. revogado
REVOGADO O inciso ii do ART. 5º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.
NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 5º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05. o financiamento previsto no inciso II do art. 3º-A terá recurso orçamentário proveniente do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR -, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000;
ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 5º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.
NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05. Revogado.
REVOGADO O ART. 6º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.
NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 8º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05. O direito ao incentivo originariamente concedido à empresa investidora mediante celebração de regime especial nos termos do inciso I do art. 3-A pode ser total ou parcialmente cedido a outra empresa investidora, contribuinte do ICMS, a qual não poderá cedê-lo novamente, observado o seguinte:
ACRESCIDO O § 1º AO ART. 8º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 8º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.
ACRESCIDO O ART. 9º-A pelo art. 1º da LEI nº 15.619, de 30.03.06. vigência: 31.03.06
ACRESCIDO O ART. 11-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.
ACRESCIDO O ART. 12-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.
NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 10.08.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05. A presente Lei, no que couber, será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de outubro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
(D.O. de 10-10-2001)
ACRESCIDO O ANEXO ÚNICO PELA LEI Nº 15.327/05, DE 05.08.05 - VIGÊNCIA: 11.08.05.
ANEXO ÚNICO
(Art. 4º, II)
CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE - CP
PARÂMETRO
PONTUAÇÃO
1 - Tipo de Projeto
1.1 expansão, diversificação ou modernização
2
1.2 implantação
3
2 - Percentual de aquisições internas de mercadorias e bens a serem utilizados nas obras de engenharia e infra-estrutura:
2.1 de 25% a 50%
2
2.2 acima de 50% a 75%
3
2.3 acima de 75%
5
3 - Percentual de execução do projeto, individual ou em conjunto, contratado com empresa goiana com data de registro na JUCEG anterior a 12 (doze) meses da data de aprovação do projeto:
3.1 de 50% a 75%
2
3.2 acima de 75%
5
4 - Controle de qualidade:
4.1 aplicação de programas de controle de qualidade nas obras
2
5 - Número de empregos diretos gerados:
5.1 de 2 (dois) a 10 (dez)
2
5.2 de 11 (onze) a 30 (trinta)
3
5.3 acima de 30 (trinta)
4
SOMA
Nota: O valor do coeficiente de prioridade é obtido a partir da linha SOMA, da seguinte forma:
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-10-2001.
| PARÂMETRO | PONTUAÇÃO | |
| 1 - Tipo de Projeto | 1.1 expansão, diversificação ou modernização | 2 |
| 1.2 implantação | 3 | |
| 2 - Percentual de aquisições internas de mercadorias e bens a serem utilizados nas obras de engenharia e infra-estrutura: | 2.1 de 25% a 50% | 2 |
| 2.2 acima de 50% a 75% | 3 | |
| 2.3 acima de 75% | 5 | |
| 3 - Percentual de execução do projeto, individual ou em conjunto, contratado com empresa goiana com data de registro na JUCEG anterior a 12 (doze) meses da data de aprovação do projeto: | 3.1 de 50% a 75% | 2 |
| 3.2 acima de 75% | 5 | |
| 4 - Controle de qualidade: | 4.1 aplicação de programas de controle de qualidade nas obras | 2 |
| 5 - Número de empregos diretos gerados: | 5.1 de 2 (dois) a 10 (dez) | 2 |
| 5.2 de 11 (onze) a 30 (trinta) | 3 | |
| 5.3 acima de 30 (trinta) | 4 |
SOMA
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 20367, de 11 de dezembro de 2018
- Decreto Estadual de Goiás nº 9193, de 20 de março de 2018 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17181, de 27 de outubro de 2010 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15944, de 29 de dezembro de 2006 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15619, de 30 de março de 2006 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15327, de 5 de agosto de 2005 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15241, de 15 de julho de 2005
- Lei Estadual de Goiás nº 14425, de 12 de maio de 2003