Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15894, de 12 de dezembro de 2006
Nº 15894/2006
“Art. 3º A Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, jurisdicionada à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, é a entidade responsável pelas atividades de licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das atividades de pesca, aqüicultura, transporte, criatório, comércio e industrialização de pescado, no âmbito do Estado de Goiás.” (NR)
“Art. 4º Ficam permitidas as seguintes modalidades de pesca, no território do Estado de Goiás:
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera a Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aqüicultura e proteção da fauna aquática.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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..............................................................................” (NR)
“Art. 6º .....................................................................
..............................................................................” (NR)
“Art. 7º ....................................................................
“Art. 8º ....................................................................
............................................................................... No licenciamento da pesca científica e das atividades previstas nos incisos II e IV deste artigo, deverão constar observações e restrições no tocante à captura e remoção dos exemplares, que será procedida com a presença e monitoramento de técnicos da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, ficando autorizado, nestes casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha.” (NR)
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.....................................................................” (NR)
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....................................................................” (NR)
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..................................................................” (NR)
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1. da pesca - até R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
2. de transporte e comercialização - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
3. de criatórios, pisiculturas e aqüicultura - até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
4. introdução de espécie exótica sem licenciamento - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), cominada com o abate imediato;
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......................................................................” (NR)
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
José de Paula Moraes Filho
(D.O. de 15-12-2006)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.12.2006.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.