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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17985, de 22 de fevereiro de 2013

Nº 17985/2013

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Art. 1.
A Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o atual parágrafo único do art. 5º, para § 1º:

......................................................................................

“Art. 3º A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH–, é o órgão responsável pelas atividades de licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das atividades de pesca, aquicultura, transporte, criatório, comércio e industrialização de pescado no Estado.” (NR)

“Art. 5º ...........................................................................

......................................................................................

IIIpesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema “pesque e solte”, praticada somente com anzóis sem fisga, podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada, ficando estabelecida a cota zero para efeito de transporte do peixe capturado, permitindo, apenas, o consumo pelos participantes, no local de realização da pesca.
VI................................................................................

......................................................................................

§ 2ºFica a cargo da SEMARH a indicação dos locais e a delimitação das zonas destinadas à pesca esportiva nos rios e afluentes sob sua jurisdição.” (NR)

“Art. 6º ............................................................................

§ 1ºA introdução de qualquer espécie exótica ou nativa de não ocorrência no Estado em território goiano deverá ser licenciada pela SEMARH;

........................................................................................” (NR)

“Art. 7º .............................................................................

Parágrafo únicoA Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH– implantará e atualizará os referidos cadastros e emitirá o licenciamento, no âmbito do Estado de Goiás.” (NR)

“Art. 8º .............................................................................. No licenciamento da pesca científica e das atividades previstas nos incisos II e IV deste artigo, deverão constar observações e restrições no tocante à captura e remoção dos exemplares, que será procedida com a presença e monitoramento de técnicos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH–, ficando autorizado, nestes casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha.” (NR)

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
.............................................................................
Inos lugares e épocas interditados por atos administrativos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH–, em especial em cardumes e piracemas;

...........................................................................................

Parágrafo únicoNa modalidade de pesca de peixes ornamentais, prevista no art. 4º, inciso VI, e definida no art. 5º, inciso VI, não se considera pesca predatória a praticada nas circunstâncias do incisos III e IV e alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo, devendo o órgão ambiental editar normas específicas para utilização dos apetrechos e métodos permitidos nesta atividade.” (NR)

“

Art. 11.
licenciamento da pesca, do transporte e da comercialização do pescado e dos projetos de aquicultura será efetivado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH– mediante procedimentos garantidores da proteção à fauna aquática.” (NR)

“

Art. 12.
.............................................................................
§ 1ºEm situações críticas que possam comprometer os estoques pesqueiros de microrregiões, poderá o órgão ambiental reduzir o limite de captura até que a situação se normalize;

............................................................................................ (NR)

“

Art. 13.
s materiais de pesca considerados predatórios tornam-se, a partir da vigência desta Lei, dentro do território goiano, produtos controlados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH.” (NR)

“

Art. 14.
s prazos de licenciamento serão diferenciados em função da natureza da atividade e fixados por ato da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH.” (NR)

“

Art. 15.
As taxas de licenciamento para as atividades previstas no art. 8º desta Lei terão seus valores fixados em função de sua natureza, por ato da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH–, observados os seguintes critérios:

.............................................................................................

Parágrafo únicoOs valores constantes deste artigo serão atualizados anualmente conforme índices definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante sugestão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH.” (NR)

“

Art. 16.
A fiscalização da pesca e dos efeitos desta Lei será exercida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH.
Parágrafo únicoAs atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, mediante a firmatura de convênios entre a SEMARH e outras entidades ou órgãos públicos, inclusive à Polícia Militar do Estado de Goiás.” (NR)

“

Art. 19.
...............................................................................
Parágrafo únicoO material deverá ser encaminhado ao depósito da SEMARH e, após decorridos 30 (trinta) dias da apreensão, será incinerado publicamente em locais adequados.” (NR)

“

Art. 23.
s acampamentos e ranchos de pesca às margens dos rios e lagos ficam sujeitos à ação fiscalizadora da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH– limitada à verificação do pescado e do material de captura, observando-se, quando for o caso, o disposto no inciso XI do art. 5º da Constituição Republicana.” (NR)

“

Art. 26.
...............................................................................
§ 2º.......................................................................................
Iobstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SEMARH ou de outros órgãos conveniados.” (NR)

“

Art. 29.
s estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares, assim como feiras livres e ambulantes estarão sujeitos à ação fiscalizadora da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH– e dos órgãos conveniados, no tocante ao cumprimento desta Lei.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de fevereiro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 27-02-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-02-2013.

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