Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17985, de 22 de fevereiro de 2013
Nº 17985/2013
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“Art. 3º A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH–, é o órgão responsável pelas atividades de licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das atividades de pesca, aquicultura, transporte, criatório, comércio e industrialização de pescado no Estado.” (NR)
“Art. 5º ...........................................................................
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“Art. 6º ............................................................................
........................................................................................” (NR)
“Art. 7º .............................................................................
“Art. 8º .............................................................................. No licenciamento da pesca científica e das atividades previstas nos incisos II e IV deste artigo, deverão constar observações e restrições no tocante à captura e remoção dos exemplares, que será procedida com a presença e monitoramento de técnicos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH–, ficando autorizado, nestes casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha.” (NR)
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Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de fevereiro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
(D.O. de 27-02-2013) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-02-2013.