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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11676, de 3 de abril de 1992

Nº 11676/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui gratificação de produtividade para as categorias funcionais que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído, para os policiais civis e integrantes das carreiras de Procurador de Estado e Advogado da Procuradoria-Geral do Estado, a título de abono, não incorporável ao vencimento para qualquer efeito, gratificação de produtividade em valor correspondente a até 100% (cem por cento) da respectiva remuneração.

- Vide Lei nº 11.696, de 14-04-1992, art. 7º.

Parágrafo único- Remuneração, para os efeitos deste artigo, compreende:
a)o vencimento básico, acrescido do abono concedido pela Lei nº 11.656, de 27 de dezembro de 1991, para os Advogados;
b)o vencimento básico, acrescido da gratificação de representação devida em razão do cargo efetivo ocupado e do abono concedido pela Lei n° 11.656, de 27 de dezembro de 1991, para os Procuradores do Estado, Delegados de Polícia, Médicos Legistas, Peritos, Psicólogos e Psiquiatras Criminais;

- Alterado pela Lei nº 11.783, de 03-09-1992, art. 11º.

c)o vencimento básico, acrescido da gratificação de risco de vida e do abono concedido pela Lei n° 11.656, de 27 de dezembro de 1991, para os demais policiais civis.
Art. 2.
- A gratificação de produtividade ora instituída.
Iacrescida da remuneração de que trata o artigo anterior, não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do que perceber, a título de vencimento e gratificação de representação, o Secretário de Estado;
IIserá concedida pela Procuradoria-Geral do Estado ou Diretor Geral de Polícia Civil segundo critérios a serem definidos em regulamento do Governador do Estado.

- Vide Decreto nº 3.763/92.

Art. 3.
- As disposições desta lei são extensivas ao pessoal inativo das categorias funcionais beneficiadas pelo art. 1°, bem assim aos seus pensionistas, devendo o regulamento de que trata o artigo anterior definir, igualmente, os critérios normatizadores dessa extensão.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 09-04-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.04.1992.

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