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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11656, de 27 de dezembro de 1991

Nº 11656/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

- Vide Leis nºs 11.690, de 09-04-1992 e 11.695, de 14-04-1992.

Concede abono ao pessoal que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo pertencentes à administração direta, autárquica e fundacional, um abono especial à base dos seguintes percentuais, variáveis segundo a faixa salarial do beneficiário e incidentes sobre a remuneração percebida no mês de setembro de 1991:
FAIXA SALARIAL *PERCENTUAL DO ABONO
I - até a importância de Cr$ 42.000,00130%
II - mais de Cr$ 42.000,00 até Cr$ 84.000,00120%
III - mais de Cr$ 84.000,00 até Cr$ 126.000 00110%
IV - mais de Cr$ 126.000,00 até Cr$ 168.000 00100%
V - mais de Cr$ 168.000,00 até Cr$ 210.000,0090%
VI - mais de Cr$ 210.000.0080%

.......................................................................

* Equivalente à remuneração, compreendendo a soma do vencimento ou salário base com as vantagens permanentes auferidas pelo servidor.

Art. 2.
- O abono de que trata o artigo anterior:
Ié extensivo aos inativos e pensionistas previdenciários do Poder Executivo, na conformidade do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 97 da Constituição Estadual;
IIincidirá, também, sobre as importâncias percebidas a título de complemento de salário mínimo;
IIIabsorverá os abonos concedidos pela Lei nº 11.580, de 06 de novembro de 1991.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Victor Hugo Marques Queiroz

Haley Margon Vaz

Múcio Bonifácio Guimarães

Alair Pereira dos Santos

Luiz Carlos de Barros

Geraldo Coelho Vaz

Eugênio Alano Machado de Freitas

Jossivani de Oliveira

Terezinha Vieira dos Santos

Otoniel Machado Carneiro

Benjamin Beze Júnior

Jales Perillo

José Essado Neto

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Ronei Edmar Ribeiro

Gilberto Batista Naves

Naphtali Alves de Souza

Elizardo Mathias

(D.O. de 27-12-1991 e 16-01-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1991 e 16.01.1992.

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