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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10458, de 22 de fevereiro de 1988

Nº 10458/1988

Art. 1.
- Fica reestruturado o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, de acordo com os Anexos I a VIII que integram esta lei.

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º. - Fica reestruturado o Quadro de Pessoal de Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, de acordo com os anexos I a VII, que integram esta lei.

Parágrafo único- Os cargos serão de provimento efetivo, organizados em carreiras.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.458, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.

- Vide as Leis nºs 10.503 de 09-05-1988, 10.504 de 09-05-1988, 10.512, de 11-05-1988, 10.662 de 22-09-1988 e 10.731 de 05-01-1989.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Reestrutura o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Para fins desta lei, entende-se:

1° - GRUPO OCUPACIONAL - O conjunto de classes caracterizadas pela correlação de suas atividades, natureza de trabalho ou formas de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições, ficando assim definidas:

IAtividades-Fins e Meio de Nível Superior do Legislativo;
IIAtividades de Apoio Legislativo;
IIIOutras Atividades de Nível Superior do Legislativo;
IVAtividades Técnico-Profissionais do Legislativo;
VAtividades Administrativas e Financeiras do Legislativo;
VIServiços Operacionais do Legislativo.

GRUPO I - Atividades-Fins e Meio de Nível Superior do legislativo -designadas pelo Código AFS-L - compreende os cargos para cujo provimento exige-se diploma de conclusão de curso superior, voltados diretamente para obtenção das finalidades básicas da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;

GRUPO II - Atividades de Apoio Legislativo designadas pelo Código AAL-L - cargos de atividades voltadas para o apoio e o desenvolvimento de tarefas de caráter Legislativo, a que são inerentes atividades de apoio Legislativo de nível superior, médio e elementar;

GRUPO III - Outras Atividades de Nível Superior do Legislativo - designadas pelo Código ANS-L - cargos para cujo provimento exige-se diploma de curso superior, que contribuam, de forma indireta, para a obtenção dos fins do Legislativo;

GRUPO IV - Atividades Técnico - Profissionais do Legislativo - designadas pelo Código ATP-L - cargos que exigem conhecimento Técnico-Profissional;

GRUPO V - Atividades Administrativas e Financeiras do Legislativo - designadas pelo Código AAF-L - cargos de natureza burocrática, administrativa e financeira;

GRUPO VI - Serviços Operacionais do Legislativo - designados pelo Código SO-L - cargos de natureza tipicamente auxiliar e operacional;

2° - Classe - conjunto de cargos de natureza, dificuldades e responsabilidades semelhantes, expresso por denominação genérica;

3° - Cargo - conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições específicas, assumidos por um titular, de acordo com a sua função, respeitadas as características de criação;

4° - Cargo de carreira - o que se escalona em classes, para o acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional;

5° - Nível - é o escalonamento de classes de grupo de complexidade equivalente dentro da estrutura dos grupos ocupacionais através de faixas de vencimentos correspondentes;

6° - Referência - a posição correspondente a um determinado salário;

7° - Progressão Funcional - é a passagem do funcionário de uma para outra referência correspondente ao seu nível dentro da mesma classe, por mérito ou antigüidade, na forma a ser disciplinada no Regulamento Administrativo da Assembléia Legislativa;

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.

7° - Progressão Funcional - é a passagem do funcionário de uma para outra referência correspondente a seu nível dentro da mesma classe:

8° - Acesso - é a passagem do funcionário de uma classe para outra, no mesmo ou noutro grupo ocupacional, através de processo seletivo interno, a ser disciplinado no Regulamento Administrativo da Assembléia Legislativa;

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.

8° - Acesso - passagem do funcionário de uma classe a outra de nível hierarquicamente superior, no mesmo ou noutro grupo ocupacional;

9° - Transposição - o processo através do qual os atuais funcionários serão enquadrados, respeitada a situação funcional, em cargos previstos nos grupos ocupacionais instituídos pela presente lei;

10 - Funcionário Público - é a pessoa investida em cargo público, regida por estatuto próprio;

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.

10 - Transformação - o processo através do qual é facultado ao funcionário, em desvio de função, na data da publicação desta lei, pelo prazo de 30 (trinta) dias, pleitear seu aproveitamento em cargo compatível com essa situação, observada a existência de vaga e desde que atendidos os requisitos de provimento;

11 - Interstício - o lapso de tempo estabelecido como mínimo ou máximo necessário para que o funcionário se habilite à Progressão Funcional, fixando-se, para fins desta lei, o interstício mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos para a passagem do funcionário da referência "A" para a referência "B" e interstício mínimo de 4 (quatro) e máximo de 5 (cinco) anos para cada uma das referências subsequentes;

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.

11 - Interstício - o lapso de tempo estabelecido como mínimo ou máximo necessário para que o funcionário se habilite à progressão funcional, fixando-se, para fins desta lei, interstício mínimo de 4 (quatro) anos e máximo 5 (cinco) anos;

( * ) - A mobilização através do interstício, máximo 60 (sessenta) meses, está assegurada, independentemente de qualquer sistema de avaliação (progressão automática).

12 - Lotação - a localização da força de trabalho necessária ao desenvolvimento das atividades de uma unidade administrativa.

CAPÍTULO II

Do Quadro de Pessoal

Art. 3.
- Os grupos ocupacionais e as classes deles integrantes, componentes do Quadro de Pessoal, são os relacionados nos Anexos desta lei, que dispõe sobre a denominação, o nível de vencimentos e quantitativos.

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º. - Os grupos ocupacionais e as classes deles integrantes, componentes do Quadro de Pessoal, são os relacionados nos Anexos desta lei, que dispõem sobre a denominação e o nível de vencimento.

Art. 4.
- Os cargos vagos das diversas classes do Quadro de Pessoal, ora instituído, serão providos mediante transposição (em primeiro provimento), de acordo com as normas estabelecidas nesta lei, por acesso ou por concurso público de provas ou de provas e títulos, de natureza competitiva e eliminatória.

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º. - Os cargos vagos das diversas classes do Quadro de Pessoal serão providos mediante transposição (em primeiro provimento) de acordo com as normas estabelecidas nesta lei, por acesso ou por concurso público de provas ou de provas e títulos, de natureza competitiva e eliminatória, segundo os critérios fixados em ato do Presidente.

CAPÍTULO III

Da Remuneração do Pessoal

Art. 5.
- A tabela de níveis e referências de vencimentos dos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás é a constante do Anexo VII desta lei.
Art. 6.
- O posicionamento das classes nos diversos níveis de vencimentos, constantes da Tabela do Anexo VII desta lei, é decorrente da determinação do seu valor em relação a outras, estabelecido através da administração de classes e vencimentos.
Art. 7.
- Os vencimentos das classes da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás serão compostos de uma parcela correspondente ao vencimento da escala horizontal em cujo nível a classe estiver enquadrada, acrescido, quando cabível, de adicional por tempo de serviço, salário família, vantagem pessoal, gratificação de nível universitário, gratificação de atividade, gratificação especial de desempenho e da escala vertical quando do acesso, resguardados os direitos e vantagens já percebidos pelo servidor.
Art. 8.
- A jornada de trabalho dos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, exceto os casos previstos por lei, será de 30 (trinta) horas semanais.

CAPÍTULO IV

Das Carreiras

Art. 9.
- Passam a ter caráter de carreira os cargos constantes dos Anexos I a VI deste lei.
Art. 10.
- A carreira do funcionário da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás dar-se-á dentro da mesma classe ou na ocupação de classes de níveis de vencimento mais elevados e tarefas mais complexas, através dos institutos da Progressão Funcional e do Acesso por seleção interna.

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º. - A carreira do funcionário da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás se dará dentro de mesma classe ou na ocupação de classe de nível de vencimento mais elevado e tarefa mais complexa através dos institutos da progressão funcional, do acesso por seleção interna e da transposição.

Parágrafo único- Só concorre à progressão funcional e ao acesso o funcionário da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, em efetivo exercício neste Poder.
Art. 11.
- O Anexo VII fixa os valores dos salários com as progressões de que trata esta lei.
Art. 12.
- Os estudos para a Progressão Funcional e o Acesso serão realizados no mês de dezembro de cada ano, vigorando seus efeitos a partir de 1° de janeiro do ano subseqüente, por comissão paritária, instituída pelo Presidente da Assembléia Legislativa e obedecerão a critérios e normas específicas fixados no seu Regulamento Administrativo.

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º. - Os estudos para as promoções serão realizados no mês de dezembro de cada ano, vigorando seus efeitos a partir de 1° de janeiro do ano subseqüente, por comissão paritária, instituída pelo Presidente da Assembléia Legislativa e obedecerão aos critérios e normas específicas fixadas em Regulamento Administrativo baixado por Resolução.

§ 1º- No início de cada exercício, a Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, por seu Presidente, providenciará a publicação de edital, indicando, por classes, as vagas apuradas no Quadro Permanente instituído por esta lei e destinadas ao preenchimento por acesso, que se verificará sempre na referência "A" (inicial).

- Renumerado pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1, para

Parágrafo único- No início de cada exercício, a Assembléia Legislativa do Estado de Goiás providenciará a publicação de Edital, indicando, por classe, as vagas destinadas ao preenchimento por acesso, cujo provimento dar-se-á sempre na referência A (inicial) e dependerá da existência de vagas.
§ 2º- O concurso de acesso para a totalidade das vagas apuradas precederá, obrigatoriamente, o concurso público.

- Acrescido pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.

§ 3º- O acesso ao cargo de Consultor Jurídico Legislativo AFS-L 2, integrante do Quadro Permanente ora instituído, só será possível aos ocupantes do cargo de Procurador Jurídico Legislativo AFS-L 1.

- Acrescido pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.

§ 4º- Na falta de funcionário habilitado ou não sendo preenchida a totalidade das vagas destinadas ao acesso, as mesmas poderão ser providas por concurso público, observados a necessidade e o interesse da Administração Pública.

- Acrescido pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.

Art. 13.
- O acesso far-se-á através de prova teórica, esta sempre escrita, e prática sobre tema inerente ao cargo pleiteado e de avaliação curricular (tempo de serviço, habilitação profissional e cursos de aperfeiçoamento).

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º. - O acesso far-se-á através de prova escrita sobre temas inerentes ao cargo pleiteado e avaliação curricular (tempo de serviço, formação profissional).

Parágrafo único- Para efeito de classificação no concurso de acesso considerar-se-ão obrigatoriamente, na aferição dos critérios estabelecidos neste artigo, os valores relativos de 80% (oitenta por cento) para as provas e 20% (vinte por cento) para a avaliação curricular.

- Acrescido pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.

Art. 14.
- Os proventos da inatividade VETADO serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades. VETADO.

- Vide a Lei nº 10.512 de 11.5.88, art. 5º

§ 1º- Os funcionários ou servidores aposentados VETADO, que tiverem transformados ou modificados os cargos nos quais se aposentaram VETADO terão como parâmetro, para fins de percepção de proventos VETADO, as mesmas importâncias fixadas para os cargos transformados ou modificados.
§ 2º- No caso de cargo extinto, servirá de parâmetro, para a percepção de provento base VETADO, a importância fixada para cargo equivalente, correlato ou assemelhado ao que o servidor se aposentou.
§ 3º- Em qualquer hipótese prevista neste artigo, para efeito de enquadramento de que trata esta lei, será considerado o tempo de serviço público do funcionário ou servidor, quando se encontrava em atividade.

CAPÍTULO V

Do Enquadramento do Pessoal

Art. 15.
- Os funcionários e servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás serão VETADO enquadrados, em caráter efetivo, m cargos do Quadro Permanente.
§ 1º- Os servidores, que não optarem pelo regime adotado por esta lei ou que não puderem ser enquadrados, ficarão em Quadro Suplementar, sob o mesmo regime jurídico a que estejam subordinados.
§ 2º- O Quadro Suplementar será instituído por decreto administrativo, baixado pelo Presidente de Assembléia Legislativa.
§ 3º- Os servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás serão enquadrados basicamente de acordo com o respectivo tempo de serviço público estadual:

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.

§ 3° - Os funcionários e servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás serão enquadrados basicamente de acordo com o seguinte:

Ina referência "A" (inicial), os que contem até 2 (dois) anos;

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.

I - na referência "A" (inicial), os funcionários e servidores que contem até 2 (dois) anos de serviço público;

IIna referência "B", os que contem mais de 2 (dois) até 7 (sete) anos;

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º. na referência "B", os funcionários e servidores que contem mais de 2 (dois) até 7 (sete) anos de serviço público;

IIIna referência "C", os que contem mais de 7 (sete) até 12 (doze) anos;

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.

III - na referência "C", os funcionários e servidores que contem mais de 7 (sete) até 12 (doze) anos de serviço público;

IVna referência "D", os que contem mais de 12 (doze) até 17 (dezessete) anos;

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.

IV - na referência "D", os funcionários e servidores que contem mais de 12 (doze) até 17 (dezessete) anos de serviço público;

Vna referência "E", os que contem mais de 17 (dezessete), até 22 (vinte e dois) anos;

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.

V - na referência "E", os funcionários e servidores que contem mais de 17 (dezessete) até 22 (vinte e dois) anos de serviço público;

VIna referência "F", os que contem mais de 22 (vinte e dois) anos.

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.

VI - na referência "F", os funcionários e servidores que contem mais de 22 (vinte e dois) anos de serviço público.

§ 4º- Para efeitos desta lei, considera-se tempo de serviço público estadual que tiver sido prestado ao Estado de Goiás e às suas autarquias e fundações, bem corno às empresas públicas e sociedades por ações sob o seu controle, deduzidos os períodos contados em razão de ficção legal.

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.

§ 4° - VETADO.

§ 5º- Os atuais ocupantes das funções de Auxiliar de Serviços Diversos, Agente de Copa e Cozinha, Barbeiro, Encanador, Lavador de Carro e Jardineiro serão enquadrados com o código SO-L 1, no nível II do Anexo VII.

- Acrescido pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.

Art. 16.
- Compete ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás expedir as apostilas declaratórias do enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei, VETADO.
§ 1º- A cada enquadramento será expedida a apostila respectiva que deverá ser publicada no Diário Oficial da Assembléia Legislativa.

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.

§ 1° - A cada enquadramento será expedida a apostila respectiva.

§ 2º- Os servidores que se julgarem prejudicados pelo enquadramento terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da apostila, para recorrer à Comissão Executiva da Assembléia Legislativa, que decidirá conclusivamente.

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.

§ 2°- Os servidores que se julgarem prejudicados pelo enquadramento terão o prazo de 30 (trinta) dias, VETADO, para recorrer à Comissão Executivo, que decidirá conclusivamente.

Art. 17.
- O cargo de Procurador Jurídico AFS-L 1 será provido mediante transposição dos atuais ocupantes da função de Procurador Jurídico Parlamentar, do Quadro Especial de Empregos Permanentes do Poder Legislativo.

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º. - O cargo de Procurador Jurídico, AFS-L I, será provido mediante transposição dos ocupantes da função de Procurador Jurídico Parlamentar, do Quadro Especial de Empregos Permanentes do Poder Legislativo.

Parágrafo único- Por acesso, ocorrerá a passagem do Procurador Jurídico Legislativo para o cargo de Consultor Jurídico Legislativo.

- Revogado pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 6º.

Art. 18.
- Serão enquadrados no Grupo III - Outras atividades de Nível Superior, Código ANS-L I, categoria Técnico em Recursos Humanos, os servidores que, à data do enquadramento, possuírem a formação legal básica exigida por lei para o provimento da referida categoria e que contem, pelo menos, 5 (cinco) anos de serviço público.
Art. 19.
- Serão enquadrados no Grupo II - Atividades de Apoio Legislativo, Código AA-L 5, categoria Pesquisador Técnico Legislativo, os funcionários que, à data do enquadramento, possuírem a formação legal básica exigida por esta lei, para o provimento do referido cargo, e que contem, pelo menos, 5 (cinco) anos de serviço público.
Art. 20.
- Ficam extintos os seguintes cargos: 41 (quarenta e um) de Motorista de Representação, em comissão, Padrão PLSG.CC-I; 1 (um) de Agente Legislativo, PLSG.102.5; 3 (três) de Agente de Diretoria, PLSG.102.4.
Art. 21.
- Serão extintos, quando vagar, os quantitativos dos seguintes cargos: 20 (vinte) de Consultor Jurídico Legislativo, AFS-L 2 e 15 (quinze) de Procurador Jurídico Legislativo, AFS-L 1; 4 (quatro) de Técnico de Processamento de Dados, ATP-L 1; 20 (vinte) de Assistente Técnico Administrativo, ADF-L 3 e 7 (sete) de Revisor Taquigráfico I AA-L 4, assegurados a seus ocupantes todos os direitos e vantagens para efeito de aposentadoria, disponibilidade e pensão.
Art. 22.
- Fica instituído o regime estatutário, a que se subordinam os funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa.
§ 1º- O servidor somente terá o seu regime empregatício mudado se fizer, expressamente e por escrito, opção pelo regime estatutário a que se refere este artigo.
§ 2º- Se o servidor não fizer opção, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 1° de março de 1988, o mesmo ficará em quadro suplementar.

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º. - Se o servidor não fizer opção, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei, o mesmo ficará em quadro suplementar.

§ 3º- A qualquer tempo, o servidor poderá fazer a opção prevista neste artigo e ser enquadrado na forma desta lei, desde que haja vaga.

- Revogado pela Lei nº 10.503 de 9.5.88, art. 6º.

Art. 23.
- Salvo para o provimento de cargo em comissão ou para desempenhar função gratificada, Assembléia Legislativa do Estado de Goiás somente poderá admitir funcionários, qualquer que seja o regime jurídico, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, dependendo, sempre, de existência de vaga no Quadro Permanente, instituído pela presente lei.
Art. 24.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de março de 1988, revogadas a Lei n° 9.399, de 25 de novembro de 1983, e as demais disposições em contrário.

- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 2º. - VETADO.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de fevereiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira.

(D.O. de 02-03-1988)

Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, encontram-se no DO. de 02-03-1988

- Nos Anexos : II, V e VI - vide a Lei nº 10.504 de 09-05-1988

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.03.1988.

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