Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10458, de 22 de fevereiro de 1988
Nº 10458/1988
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º. - Fica reestruturado o Quadro de Pessoal de Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, de acordo com os anexos I a VII, que integram esta lei.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 10.458, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.
- Vide as Leis nºs 10.503 de 09-05-1988, 10.504 de 09-05-1988, 10.512, de 11-05-1988, 10.662 de 22-09-1988 e 10.731 de 05-01-1989.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Reestrutura o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
1° - GRUPO OCUPACIONAL - O conjunto de classes caracterizadas pela correlação de suas atividades, natureza de trabalho ou formas de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições, ficando assim definidas:
GRUPO I - Atividades-Fins e Meio de Nível Superior do legislativo -designadas pelo Código AFS-L - compreende os cargos para cujo provimento exige-se diploma de conclusão de curso superior, voltados diretamente para obtenção das finalidades básicas da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;
GRUPO II - Atividades de Apoio Legislativo designadas pelo Código AAL-L - cargos de atividades voltadas para o apoio e o desenvolvimento de tarefas de caráter Legislativo, a que são inerentes atividades de apoio Legislativo de nível superior, médio e elementar;
GRUPO III - Outras Atividades de Nível Superior do Legislativo - designadas pelo Código ANS-L - cargos para cujo provimento exige-se diploma de curso superior, que contribuam, de forma indireta, para a obtenção dos fins do Legislativo;
GRUPO IV - Atividades Técnico - Profissionais do Legislativo - designadas pelo Código ATP-L - cargos que exigem conhecimento Técnico-Profissional;
GRUPO V - Atividades Administrativas e Financeiras do Legislativo - designadas pelo Código AAF-L - cargos de natureza burocrática, administrativa e financeira;
GRUPO VI - Serviços Operacionais do Legislativo - designados pelo Código SO-L - cargos de natureza tipicamente auxiliar e operacional;
2° - Classe - conjunto de cargos de natureza, dificuldades e responsabilidades semelhantes, expresso por denominação genérica;
3° - Cargo - conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições específicas, assumidos por um titular, de acordo com a sua função, respeitadas as características de criação;
4° - Cargo de carreira - o que se escalona em classes, para o acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional;
5° - Nível - é o escalonamento de classes de grupo de complexidade equivalente dentro da estrutura dos grupos ocupacionais através de faixas de vencimentos correspondentes;
6° - Referência - a posição correspondente a um determinado salário;
7° - Progressão Funcional - é a passagem do funcionário de uma para outra referência correspondente ao seu nível dentro da mesma classe, por mérito ou antigüidade, na forma a ser disciplinada no Regulamento Administrativo da Assembléia Legislativa;
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.
7° - Progressão Funcional - é a passagem do funcionário de uma para outra referência correspondente a seu nível dentro da mesma classe:
8° - Acesso - é a passagem do funcionário de uma classe para outra, no mesmo ou noutro grupo ocupacional, através de processo seletivo interno, a ser disciplinado no Regulamento Administrativo da Assembléia Legislativa;
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.
8° - Acesso - passagem do funcionário de uma classe a outra de nível hierarquicamente superior, no mesmo ou noutro grupo ocupacional;
9° - Transposição - o processo através do qual os atuais funcionários serão enquadrados, respeitada a situação funcional, em cargos previstos nos grupos ocupacionais instituídos pela presente lei;
10 - Funcionário Público - é a pessoa investida em cargo público, regida por estatuto próprio;
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.
10 - Transformação - o processo através do qual é facultado ao funcionário, em desvio de função, na data da publicação desta lei, pelo prazo de 30 (trinta) dias, pleitear seu aproveitamento em cargo compatível com essa situação, observada a existência de vaga e desde que atendidos os requisitos de provimento;
11 - Interstício - o lapso de tempo estabelecido como mínimo ou máximo necessário para que o funcionário se habilite à Progressão Funcional, fixando-se, para fins desta lei, o interstício mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos para a passagem do funcionário da referência "A" para a referência "B" e interstício mínimo de 4 (quatro) e máximo de 5 (cinco) anos para cada uma das referências subsequentes;
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.
11 - Interstício - o lapso de tempo estabelecido como mínimo ou máximo necessário para que o funcionário se habilite à progressão funcional, fixando-se, para fins desta lei, interstício mínimo de 4 (quatro) anos e máximo 5 (cinco) anos;
( * ) - A mobilização através do interstício, máximo 60 (sessenta) meses, está assegurada, independentemente de qualquer sistema de avaliação (progressão automática).
12 - Lotação - a localização da força de trabalho necessária ao desenvolvimento das atividades de uma unidade administrativa.
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º. - Os grupos ocupacionais e as classes deles integrantes, componentes do Quadro de Pessoal, são os relacionados nos Anexos desta lei, que dispõem sobre a denominação e o nível de vencimento.
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º. - Os cargos vagos das diversas classes do Quadro de Pessoal serão providos mediante transposição (em primeiro provimento) de acordo com as normas estabelecidas nesta lei, por acesso ou por concurso público de provas ou de provas e títulos, de natureza competitiva e eliminatória, segundo os critérios fixados em ato do Presidente.
CAPÍTULO III
Da Remuneração do Pessoal
CAPÍTULO IV
Das Carreiras
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º. - A carreira do funcionário da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás se dará dentro de mesma classe ou na ocupação de classe de nível de vencimento mais elevado e tarefa mais complexa através dos institutos da progressão funcional, do acesso por seleção interna e da transposição.
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º. - Os estudos para as promoções serão realizados no mês de dezembro de cada ano, vigorando seus efeitos a partir de 1° de janeiro do ano subseqüente, por comissão paritária, instituída pelo Presidente da Assembléia Legislativa e obedecerão aos critérios e normas específicas fixadas em Regulamento Administrativo baixado por Resolução.
- Renumerado pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1, para
- Acrescido pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º. - O acesso far-se-á através de prova escrita sobre temas inerentes ao cargo pleiteado e avaliação curricular (tempo de serviço, formação profissional).
- Acrescido pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.
- Vide a Lei nº 10.512 de 11.5.88, art. 5º
CAPÍTULO V
Do Enquadramento do Pessoal
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.
§ 3° - Os funcionários e servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás serão enquadrados basicamente de acordo com o seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.
I - na referência "A" (inicial), os funcionários e servidores que contem até 2 (dois) anos de serviço público;
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º. na referência "B", os funcionários e servidores que contem mais de 2 (dois) até 7 (sete) anos de serviço público;
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.
III - na referência "C", os funcionários e servidores que contem mais de 7 (sete) até 12 (doze) anos de serviço público;
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.
IV - na referência "D", os funcionários e servidores que contem mais de 12 (doze) até 17 (dezessete) anos de serviço público;
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.
V - na referência "E", os funcionários e servidores que contem mais de 17 (dezessete) até 22 (vinte e dois) anos de serviço público;
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.
VI - na referência "F", os funcionários e servidores que contem mais de 22 (vinte e dois) anos de serviço público.
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.
§ 4° - VETADO.
- Acrescido pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.
§ 1° - A cada enquadramento será expedida a apostila respectiva.
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º.
§ 2°- Os servidores que se julgarem prejudicados pelo enquadramento terão o prazo de 30 (trinta) dias, VETADO, para recorrer à Comissão Executivo, que decidirá conclusivamente.
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º. - O cargo de Procurador Jurídico, AFS-L I, será provido mediante transposição dos ocupantes da função de Procurador Jurídico Parlamentar, do Quadro Especial de Empregos Permanentes do Poder Legislativo.
- Revogado pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 6º.
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 1º. - Se o servidor não fizer opção, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei, o mesmo ficará em quadro suplementar.
- Revogado pela Lei nº 10.503 de 9.5.88, art. 6º.
- Redação dada pela Lei nº 10.503 de 09-05-1988, art. 2º. - VETADO.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de fevereiro de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira.
(D.O. de 02-03-1988)
Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, encontram-se no DO. de 02-03-1988
- Nos Anexos : II, V e VI - vide a Lei nº 10.504 de 09-05-1988
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.03.1988.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 10978, de 3 de outubro de 1989
- Lei Estadual de Goiás nº 10731, de 5 de janeiro de 1989 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 10662, de 20 de setembro de 1988 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 10602, de 12 de julho de 1988
- Lei Estadual de Goiás nº 10520, de 3 de junho de 1988
- Lei Estadual de Goiás nº 10512, de 11 de maio de 1988
- Lei Estadual de Goiás nº 10504, de 9 de maio de 1988 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 10503, de 9 de maio de 1988 · 5 menções