Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10520, de 3 de junho de 1988
Nº 10520/1988
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 10.520, DE 03 DE JUNHO DE 1988.
- Vide a Lei nº 10.598 de 12-07-1988.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre vencimentos de funcionários e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 11.331 de 08-01-1990. - A aplicação do item III, deste artigo dependerá de opção, a ser exercida, em caráter irretratável, até a data de 28 de fevereiro de 1990, pelo regime ali estabelecido, ficando assegurada aos não optantes a representação mensal prevista no artigo anterior, reduzida pela metade, vedada a sua acumulação com a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral.
- Redação dada pela Lei nº 11.105 de 08-01-1990. - A aplicação do item III deste artigo dependerá de opção, a ser exercida, em caráter irretratável, no prazo de 90 (noventa) dias, pelo regime ali estabelecido, ficando assegurada aos não opitantes a representação mensal prevista no artigo anterior, reduzida pela metade, vedada a sua acumulação com a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral.
- Revogado pela Lei nº 10.621 de 20-07-1988.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 08-06-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06.1988.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.