Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10520, de 3 de junho de 1988

Nº 10520/1988

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.520, DE 03 DE JUNHO DE 1988.

- Vide a Lei nº 10.598 de 12-07-1988.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre vencimentos de funcionários e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos do cargo de Consultor Jurídico Legislativo, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, ficam reajustados no valor mensal de Cz$ 79.167,00 (setenta e nove mil, cento e sessenta e sete cruzados).
Art. 2.
- O pessoal a que se refere o artigo anterior passa a fazer jus a uma representação mensal fixada em 100% (cem por cento) do valor do respectivo vencimento básico mensal.
Art. 3.
- A vantagem de que trata o artigo precedente:
Ié incorporável ao vencimento para todos os efeitos legais;
IIpoderá ser percebida concomitantemente com gratificação de representação decorrente de investidura em cargo de provimento em comissão ou com gratificação pelo exercício de encargo de chefia ou assessoramento;
IIIsujeitará o seu beneficiário ao regime de dedicação exclusiva a que se refere o art. 61 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, ressalvado o disposto no § 1° deste artigo.
§ 1º- A aplicação do item III deste artigo dependerá de opção, a ser exercida em caráter irretratável, até a data de 31 de dezembro de 1990, pelo regime ali estabelecido, ficando assegurada aos não optantes a representação mensal prevista no artigo anterior, reduzida pela metade, vedada a sua acumulação com a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral.

- Redação dada pela Lei nº 11.331 de 08-01-1990. - A aplicação do item III, deste artigo dependerá de opção, a ser exercida, em caráter irretratável, até a data de 28 de fevereiro de 1990, pelo regime ali estabelecido, ficando assegurada aos não optantes a representação mensal prevista no artigo anterior, reduzida pela metade, vedada a sua acumulação com a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral.

- Redação dada pela Lei nº 11.105 de 08-01-1990. - A aplicação do item III deste artigo dependerá de opção, a ser exercida, em caráter irretratável, no prazo de 90 (noventa) dias, pelo regime ali estabelecido, ficando assegurada aos não opitantes a representação mensal prevista no artigo anterior, reduzida pela metade, vedada a sua acumulação com a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral.

§ 2º- À vantagem de que trata o parágrafo precedente aplicam-se as prescrições dos itens I e II do "caput" deste artigo.
Art. 4.
- Aos Consultores Jurídicos Legislativos inativos são extensivas, no que couber, as disposições da presente lei.
Parágrafo único- A extensão da representação instituída pelo art. 2° somente aplica aos que, durante os 2 (dois) anos imediatamente anteriores à aposentadoria, prestar serviços em regime de tempo integral.

- Revogado pela Lei nº 10.621 de 20-07-1988.

Art. 5.
- Em decorrência do disposto nesta lei, fica excluído do plano de Cargos Salários do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, de que trata a Lei n° 10.458, de 22 de fevereiro de 1988, a categoria de Consultor Jurídico Legislativo.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém os seus efeitos a 1° de abril de 1988, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 08-06-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06.1988.

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo