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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10731, de 5 de janeiro de 1989

Nº 10731/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, instituído pela Lei nº 10.458, de 22 de fevereiro de 1988, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam elevados os quantitativos dos cargos constantes dos anexos II e V, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, instituído pela Lei nº 10.458, de 22 de fevereiro de 1988, com modificações posteriores, assim especificados:
a)em 5 (cinco), o quantitativo do cargo de Pesquisador Técnico Legislativo AA-L5. anexo II;
b)em 29 (vinte e nove), o quantitativo do cargo de Assistente Administrativo ADF-L2, anexo V;
c)em 2 (dois), o quantitativo do cargo de Assistente Técnico Administrativo ADF-L3, anexo V.
Parágrafo único- Somente poderão ser enquadrados, nos cargos ora criados, servidores desta Secretaria e que atendam aos requisitos exigidos em lei para o respectivo provimento.
Art. 2.
- Ficam extintos, no mesmo Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, os seguintes cargos, constantes dos anexos I, II, IV, V e VI da Lei nº 10.458, de 22 de fevereiro de 1988: 11 (onze) cargos de Auxiliar Administrativo - ADF-L1; 4 (quatro) cargos de Comunicador Social - AFS-L1; 3 (três) cargos de Fotógrafo Legislativo - ATP-L1; 2 (dois) cargos de Relações Públicas - AA-L5; 1 (um) cargo de Auxiliar de Artes Gráficas - SO-L3; 1 (um)cargo de Impressor Gráfico "A" OFFSETSO - L2; 10 (dez) cargos de Datilógrafo AA-L2; 1 (um) cargo de Operador de Guilhotina - SO-L2; 2 (dois) cargos de Encadernador SO-L2; 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviço Médico - SO-L2.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 17-01-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.01.1989.

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