Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10503, de 9 de maio de 1988
Nº 10503/1988
"Art. 1° - Fica reestruturado o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, de acordo com os Anexos I a VIII que integram esta lei.
......................................................................................
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações na lei nº 10.458, de 22 de fevereiro de 1988, e nos seus anexos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
.....................................................................................
7° - Progressão Funcional - é a passagem do funcionário de uma para outra referência correspondente ao seu nível dentro da mesma classe, por mérito ou antigüidade, na forma a ser disciplinada no Regulamento Administrativo da Assembléia Legislativa;
8° - Acesso - é a passagem do funcionário de uma classe para outra, no mesmo ou noutro grupo ocupacional, através de processo seletivo interno, a ser disciplinado no Regulamento Administrativo da Assembléia Legislativa;
........................................................................................
10 - Funcionário Público - é a pessoa investida em cargo público, regida por estatuto próprio;
11 - Interstício - o lapso de tempo estabelecido como mínimo ou máximo necessário para que o funcionário se habilite à Progressão Funcional, fixando-se, para fins desta lei, o interstício mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos para a passagem do funcionário da referência "A" para a referência "B" e interstício mínimo de 4 (quatro) e máximo de 5 (cinco) anos para cada uma das referências subsequentes;
........................................................................................
.........................................................................................
........................................................................................
......................................................................................
............................................................................................
"Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de março de 1988, revogadas a Lei nº 9.399, de 25 de novembro de 1983, e as demais disposições em contrário".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 12-05-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.05.1988.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.