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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10503, de 9 de maio de 1988

Nº 10503/1988

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Art. 1.
- Os dispositivos da Lei n° 10.458, de 22 de fevereiro de 1988, adiante enumerados, passam a vigorar com os seguintes acréscimos ou alterações:

"Art. 1° - Fica reestruturado o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, de acordo com os Anexos I a VIII que integram esta lei.

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na lei nº 10.458, de 22 de fevereiro de 1988, e nos seus anexos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
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7° - Progressão Funcional - é a passagem do funcionário de uma para outra referência correspondente ao seu nível dentro da mesma classe, por mérito ou antigüidade, na forma a ser disciplinada no Regulamento Administrativo da Assembléia Legislativa;

8° - Acesso - é a passagem do funcionário de uma classe para outra, no mesmo ou noutro grupo ocupacional, através de processo seletivo interno, a ser disciplinado no Regulamento Administrativo da Assembléia Legislativa;

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10 - Funcionário Público - é a pessoa investida em cargo público, regida por estatuto próprio;

11 - Interstício - o lapso de tempo estabelecido como mínimo ou máximo necessário para que o funcionário se habilite à Progressão Funcional, fixando-se, para fins desta lei, o interstício mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos para a passagem do funcionário da referência "A" para a referência "B" e interstício mínimo de 4 (quatro) e máximo de 5 (cinco) anos para cada uma das referências subsequentes;

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Art. 3.
- Os grupos ocupacionais e as classes deles integrantes, componentes do Quadro de Pessoal, são os relacionados nos Anexos desta lei, que dispõe sobre a denominação, o nível de vencimentos e quantitativos.
Art. 4.
- Os cargos vagos das diversas classes do Quadro de Pessoal, ora instituído, serão providos mediante transposição (em primeiro provimento), de acordo com as normas estabelecidas nesta lei, por acesso ou por concurso público de provas ou de provas e títulos, de natureza competitiva e eliminatória.

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Art. 10.
- A carreira do funcionário da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás dar-se-á dentro da mesma classe ou na ocupação de classes de níveis de vencimento mais elevados e tarefas mais complexas, através dos institutos da Progressão Funcional e do Acesso por seleção interna.

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Art. 12.
- Os estudos para a Progressão Funcional e o Acesso serão realizados no mês de dezembro de cada ano, vigorando seus efeitos a partir de 1° de janeiro do ano subseqüente, por comissão paritária, instituída pelo Presidente da Assembléia Legislativa e obedecerão a critérios e normas específicas fixados no seu Regulamento Administrativo.
§ 1º- No início de cada exercício, a Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, por seu Presidente, providenciará a publicação de edital, indicando, por classes, as vagas apuradas no Quadro Permanente instituído por esta lei e destinadas ao preenchimento por acesso, que se verificará sempre na referência "A" (inicial).
§ 2º- O concurso de acesso para a totalidade das vagas apuradas precederá, obrigatoriamente, o concurso público.
§ 3º- O acesso ao cargo de Consultor Jurídico Legislativo AFS-L 2, integrante do Quadro Permanente ora instituído, só será possível aos ocupantes do cargo de Procurador Jurídico Legislativo AFS-L 1.
§ 4º- Na falta de funcionário habilitado ou não sendo preenchida a totalidade das vagas destinadas ao acesso, as mesmas poderão ser providas por concurso público, observados a necessidade e o interesse da Administração Pública.
Art. 13.
- O acesso far-se-á através de prova teórica, esta sempre escrita, e prática sobre tema inerente ao cargo pleiteado e de avaliação curricular (tempo de serviço, habilitação profissional e cursos de aperfeiçoamento).
Parágrafo único- Para efeito de classificação no concurso de acesso considerar-se-ão obrigatoriamente, na aferição dos critérios estabelecidos neste artigo, os valores relativos de 80% (oitenta por cento) para as provas e 20% (vinte por cento) para a avaliação curricular.

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Art. 15.
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§ 3º- Os servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás serão enquadrados basicamente de acordo com o respectivo tempo de serviço público estadual:
Ina referência "A" (inicial), os que contem até 2 (dois) anos;
IIna referência "B", os que contem mais de 2 (dois) até 7 (sete) anos;
IIIna referência "C", os que contem mais de 7 (sete) até 12 (doze) anos;
IVna referência "D", os que contem mais de 12 (doze) até 17 (dezessete) anos;
Vna referência "E", os que contem mais de 17 (dezessete), até 22 (vinte e dois) anos;
VIna referência "F", os que contem mais de 22 (vinte e dois) anos.
§ 4º- Para efeitos desta lei, considera-se tempo de serviço público estadual que tiver sido prestado ao Estado de Goiás e às suas autarquias e fundações, bem corno às empresas públicas e sociedades por ações sob o seu controle, deduzidos os períodos contados em razão de ficção legal.
§ 5º- Os atuais ocupantes das funções de Auxiliar de Serviços Diversos, Agente de Copa e Cozinha, Barbeiro, Encanador, Lavador de Carro e Jardineiro serão enquadrados com o código SO-L 1, no nível II do Anexo VII.
Art. 16.
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§ 1º- A cada enquadramento será expedida a apostila respectiva que deverá ser publicada no Diário Oficial da Assembléia Legislativa.
§ 2º- Os servidores que se julgarem prejudicados pelo enquadramento terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da apostila, para recorrer à Comissão Executiva da Assembléia Legislativa, que decidirá conclusivamente.
Art. 17.
- O cargo de Procurador Jurídico AFS-L 1 será provido mediante transposição dos atuais ocupantes da função de Procurador Jurídico Parlamentar, do Quadro Especial de Empregos Permanentes do Poder Legislativo.
Art. 22.
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§ 2º- Se o servidor não fizer opção, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 1° de março de 1988, o mesmo ficará em quadro suplementar."
Art. 2.
- Fica introduzido na Lei nº 10.458, de 22 de fevereiro de 1988, o art. 24, com a seguinte redação:

"Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de março de 1988, revogadas a Lei nº 9.399, de 25 de novembro de 1983, e as demais disposições em contrário".

Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- Os Anexos I a VIII da Lei nº 10.458, de 22 de fevereiro de 1988, passam a ser os que acompanham esta lei.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de março de 1988, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 17 e o § 3° do Art. 22 da Lei n° 10.458, de 22 de fevereiro de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 12-05-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.05.1988.

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