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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10341, de 10 de dezembro de 1987

Nº 10341/1987

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Art. 1.
- No período de julho a setembro de 1987, serão corrigidos, mensalmente, na administração direta do Poder Executivo e nas autarquias estaduais, de acordo com os índices e critérios estabelecidos no artigo seguinte, os valores:
Idas referências I a IV dos cargos integrantes do Quadro Único do Magistério Público Estadual e dos Níveis PA-A a PA-D do Quadro Suplementar do Magistério;
IIdos símbolos CDS -1 a CDS-4, CAS-1 a CAS-4, CAP-1 a CAP-4 e CA-1 a CA-5, dos cargos de provimento em comissão:
IIIdos níveis NS-1 a NM-5, NM. AP-1 a NM.AP-5, NM.AG-1 a NM.AG-5, NS.TC-1 a NS.TC-4, dos cargos de provimento efetivo:
IVdos vencimentos dos cargos de provimento em comissão, não identificados pelos símbolos constantes do item II;
Vdos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo, não identificados pelos níveis previstos no item III;
VIdos salários básicos dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;
VIIdos limites constantes dos itens I a V do § 1o do art. 26 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.501, de 29 de maio de 1978, com modificações posteriores;
VIIIdos salários do pessoal admitido sob o regime especial de que trata a Lei nº 9.726, de 13 de junho de 1985, alterada pela Lei nº 10.011, de 16 de maio de 1986.
Parágrafo único- As disposições deste artigo não se aplicam:
a)aos membros do Ministério Público;
b)ao pessoal do Fisco;
c)aos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas e ao Conselho de Contas dos Municípios;
d)aos Conselheiros e servidores do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios;
e)aos Procuradores do Estado;
f)aos Delegados de Polícia;
g)aos servidores do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR e do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO;
h)aos Secretários de Estado, às autoridades de que trata o art. 61, itens II e III, da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, e aos dirigentes autárquicos, a que se referem os itens I e II do art. 1o do Decreto nº 2.705, de 8 de maio de 1987, no tocante ao reajuste do mês de setembro.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reajusta os vencimentos e salários do pessoal que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Os índices e critérios a que se refere o artigo anterior são os seguintes:
I2,40% (dois vírgula quarenta por cento), com pertinência aos símbolos dos cargos de provimento em comissão, aos vencimentos dos cargos não identificados por níveis ou símbolos e aos salários do pessoal da administração direta, contratado para exercer funções sem cargos correspondentes em lei ou admitido sob regime jurídico especial, desde que não ultrapassem, em qualquer caso, a quantia de Cz$ 4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta cruzados);
II3,09% (três vírgula zero nove por cento), quanto às bases de cálculo previstas no item anterior excedentes a Cz$ 4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta cruzados);
III3,84 (três vírgula oitenta e quatro por cento), no tocante às referências, aos níveis, aos salários básicos dos servidores das autarquias estaduais, sujeitos ao regime celetista, e do pessoal da administração direta, contratado para exercer funções com cargos correspondentes em lei, bem como aos limites de que trata o item VII do artigo anterior, desde que não ultrapassem, em qualquer caso, a importância de Cz$ 4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta cruzados);
IV4,53% (quatro vírgula cinqüenta e três por cento), quanto às bases de cálculo previstas no item anterior, excedentes a Cz$ 4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta cruzados);
Parágrafo único- O índice a ser aplicado, em cada caso, será definido, para efeito dos reajustamentos previstos no art. 1o, em função do valor da respectiva base de cálculo, vigente em 1o de julho de 1987.
Art. 3.
- As bases de cálculo previstas nos itens I, II, III, IV do artigo anterior serão, sem prejuízo do disposto no seu parágrafo único, corrigidas:
Iem 5,49% (cinco vírgula quarenta e nove por cento), 7,08% (sete vírgula zero oito por cento), 8,83% (oito vírgula oitenta e três por cento), 10,48% (dez vírgula quarenta e oito por cento), respectivamente, nos meses de outubro e novembro de 1987;
IIem 11,25 % (onze vírgula vinte e cinco por cento), 14,63% (quatorze vírgula sessenta e três por cento), 18,42% (dezoito vírgula quarenta e dois por cento) e 22,05% (vinte e dois vírgula zero cinco por cento), respectivamente no mês de dezembro de 1987.
Parágrafo único- Ficam excluídos dos benefícios deste artigo o pessoal a que se refere o parágrafo único do art. 1o e os policiais-militares.
Art. 4.
- No período de setembro a novembro de 1987, os valores referenciados nos itens I a VIII do art. 1o serão corrigidos, mensalmente e sem prejuízo dos benefícios instituídos nos arts. 2o e 3o, no percentual de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento).
Parágrafo único- A correção prevista neste artigo, correspondente ao mês de setembro, não se aplica ao pessoal a que se refere o parágrafo único, alínea "h", do art. 1o.
Art. 5.
- Os percentuais de aumento constantes dos arts. 2o, 3o e 4o aplicam-se, nos respectivos períodos, aos proventos do pessoal inativado em cargo ou função beneficiado por esta lei, levando-se em conta, para tanto, o vencimento ou salário-base do cargo ou função em que se deu a inatividade.

- Ver a Lei nº 10.489 de 22-04-1988, D.O. de 22-04-1988.

Art. 6.
- Os Secretários de Estado e as autoridades de que trata o art. 72 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, fazem jus a vencimento e gratificação de representação em valores idênticos aos percebidos, em 1o de setembro de 1987, a igual título, pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único- A percentualidade da gratificação de representação, em relação ao vencimento ora estatuído, será mantida para efeito de futuros reajustamentos.
Art. 7.
- O art. 64 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, fica assim redigido:

"Art. 64 - O vencimento e a gratificação de representação a que fazem jus os ocupantes dos cargos constantes do item III do art. 61 correspondem a 90% (noventa por cento) do que percebe, a igual título, o principal dirigente do respectivo órgão."

Art. 8.
- Os vencimentos dos dirigentes das autarquias e fundações estaduais, a que aludem os itens I e II do art. 1o do Decreto nº 2.705, de 8 de maio de 1987, são fixados em Cz$ 29.634,46 (vinte e nove mil, seiscentos e trinta e quatro cruzados e quarenta e seis centavos) e Cz$ ... 26.671,01 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e um cruzados e um centavo), respectivamente.

- Ver a Lei nº 10.499, art 6º de 22-04-1988, D.O. de 22-04-1988.

Art. 9.
- A gratificação de representação dos dirigentes de que trata o artigo anterior corresponde a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do respectivo cargo de provimento em comissão.
Art. 10.
- As disposições do art. 1o da Lei nº 10.205, de 29 de junho de 1987, são extensivas, a partir de 1o de junho de 1987, ao pessoal das fundações estaduais regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás.
Art. 11.
- Os servidores das autarquias e fundações estaduais perceberão diárias nas mesmas bases e condições estabelecidas em decreto para o pessoal da administração direta do Poder Executivo.

- Ver o Decreto nº 3.670, de 29-10-1993, D.O. de 02-09-1991.

Art. 12.
- A concessão de diárias aos Secretários de Estado e às autoridades de que trata o art. 61, itens II e III, da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, bem como aos dirigentes de autarquias e fundações estaduais, obedecerá a critérios a serem definidos em decreto pelo Governador do Estado.
Art. 13.
- O vencimento do cargo de Assessor Especial do Governador, de que trata o art. 61, item IV, da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, fica desdobrado em 2 (duas) parcelas de igual valor, compreendendo vencimento e gratificação de representação.

- Ver o Decreto nº 3.128, DE 27-02-1989, D.O. de 06-03-1989.

Parágrafo único- Para efeito de futuros reajustes, a gratificação ora estatuída é fixada em 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo previsto neste artigo.
Art. 14.
- A alínea "c" do item I do art. 185 da Lei nº 9.990, de 31 de janeiro de 1986, fica assim redigida:

"Art. 185 - .....................................................................

.....................................................................................

c)for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira progressiva, hanseníase, cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, coréia de Huntington, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do Estado."
Art. 15.
- O item I e o parágrafo único do art. 8o da Lei nº 9.862, de 30 de outubro de 1985, ficam assim redigidos:

"Art. 8o - ........................................................................

Ia servidores estaduais usuários do transporte coletivo urbano de Anápolis e outras localidades, igualmente assistidas por esse serviço, compreendidas fora do sistema a que se refere o art. 1o.

......................................................................................

Parágrafo único- Para a execução do disposto no item I deste artigo, o Estado firmará convênio com a entidade gerenciadora do sistema de transporte coletivo urbano respectivo."
Art. 16.
- Os valores dos vencimentos do pessoal a que se referem as alíneas "a", "e" e "f" do parágrafo único do art. 1o, incluídos os reajustamentos previstos no art. 4o, ficam assim fixados, nos meses de março a novembro de 1987:
CARGOVALOR DO VENCIMENTO
marçoabrilmaiojunho a agostosetembrooutubronovembro
Procurador de Justiça
Procurador do Estado de 1ª. Categoria, Promotor de Justiça de 3ª Entrância e Delegado de Polícia de Classe Especial
Procurador do Estado de 2ª.Categoria, Promotor de Justiça de 2ª.Entrância e Delegado de Polícia de 1ª.Classe
Procurador do Estado de 3ª.Categoria, Promotor de Justiça de 1ª Entrância e Delegado de Polícia de 2ª.Classe
Delegado de Polícia de 3ª. Classe
34.582,76
32.762,61
29.486,35
26.537,71
23.883,93
41.499,31
39.315,13
35.383,62
31.845,25
28.660,71
50.099,12
47.478,15
42.760,34
38.514,30
34.692,85
60.118,94
56.973,78
51.312,40
46.217,16
41.631,42
62.938,51
59.645,85
53.718,95
48.384,74
43.583,93
65.890,32
62.443,24
56.238,36
50.653,98
45.628,01
68.980,57
65.371,82
58.875,93
53.029,65
47.767,96
Art. 17.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto ao dispostos, no arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 10 e 16, às correspondentes datas nelas previstas e, no tocante aos arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 13, a 1º de setembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Virmondes Borges Cruvinel

Walter José Rodrigues

João Juarez Bernardes

Kleber Branquinho Adorno

Paulo Serrano Borges

Eugênio Alano Machado de Freitas

Maria das Dores Braga Nunes

Tobias Alves Rodrigues

Nylson Teixeira

Mara Célia e Souza Lemos Vaz

Jossivani de Oliveira

Jônathas Silva

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Geraldo Ferreira Félix de Souza

Valterli Leite Guedes

Antônio Faleiros Filho

Wilmar Guimarães Júnior

(D.O. de 15-12-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.12.1987.

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