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Lei Estadual de Goiás nº 10011, de 16 de maio de 1986

Nº 10011/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 9.726, de 13 de junho de 1985.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Art. 1º - Os arts. 2º, 6º e 22 da Lei nº 9.726, de 13 de junho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:

- Vide o Decreto nº 3.367/90

"Art. 2º - Consideram-se serviços temporários, para os efeitos desta lei, os destinados a:

.......................................................................................

IIIsuprimento de carência de pessoal docente e administrativo em Unidades Escolares e sedes de Delegacias Regionais de Educação.

........................................................................................

§ 2º- A admissão de que trata o item III terá prazo certo não superior a 1 (um) ano de duração, renovável por igual período,e obedecerá as seguintes critérios:
a)para funções de docência:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOÁREA DE ATUAÇÃOCARGA HORÁRIA SEMANALSALÁRIO MENSAL (Cz$)EQUIVALÊNCIA
Assistente Regente I
Professor Regente I
Assistente Regente II
Professor Regente II
1ª a 4ª
1ª a 4ª
5ª a 8ª
e 2º Grau
5ª a 8ª
e 2º Grau
24
24
20
30
40
20
30
40
1.206,00
1.608,00
1.608,00
2.412,00
3.216,00
2.580,27
3.870,40
5.160,54
PA-A
AD-1
PA-C
AD-5
b)para funções administrativas:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOÁREA DE ATUAÇÃOCARGA HORÁRIA SEMANALSALÁRIO MENSAL (Cz$)EQUIVALÊNCIA
Auxiliar de Ensino I
Auxiliar de Ensino II
Atividades de merenda escolar, limpeza, conservação e vigilância junto às Unidades Escolares e Sedes das Delegacias Regionais de Educação
Serviços Administrativos junto às Unidades Escolares e sedes das Delegacias Regionais de Educação.
30 hs
30 hs
804,00
1.286,40
Ponteiro-Servente
Escriturário
§ 3º- O servidor admitido nos termos do parágrafo anterior será inscrito de ofício no primeiro concurso que se realizar para o cargo correspondente à função que estiver exercendo.
§ 4º- A aprovação da inscrição de ofício dependerá do atendimento pelo interessado das exigências estabelecidas pra o concurso.
§ 5º- Homologado o concurso, proceder-se-á à dispensa dos servidores temporários.
Art. 6.
-................................................................................
Parágrafo único- Tratando-se de pessoal docente, o ato de admissão será praticado pelo Secretário da Educação, após autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 22.
- É competente para proceder à dispensa:
IO Secretario da Educação, quanto ao pessoal docente de que trata o item III do art. 2º;
IIo Secretário da Administração, nos demais casos."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto à nova redação imprimida ao item III do art. 2º da Lei nº 9.726, de 13 de junho de 1985, à data da vigência deste último diploma legal, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 maio de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Heldo Vitor Mulatinho

(D.O. de 21-05-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.05.1986.

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