Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10011, de 16 de maio de 1986
Nº 10011/1986
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações na Lei nº 9.726, de 13 de junho de 1985.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Vide o Decreto nº 3.367/90
"Art. 2º - Consideram-se serviços temporários, para os efeitos desta lei, os destinados a:
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| DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | ÁREA DE ATUAÇÃO | CARGA HORÁRIA SEMANAL | SALÁRIO MENSAL (Cz$) | EQUIVALÊNCIA |
| Assistente Regente I Professor Regente I Assistente Regente II Professor Regente II | 1ª a 4ª 1ª a 4ª 5ª a 8ª e 2º Grau 5ª a 8ª e 2º Grau | 24 24 20 30 40 20 30 40 | 1.206,00 1.608,00 1.608,00 2.412,00 3.216,00 2.580,27 3.870,40 5.160,54 | PA-A AD-1 PA-C AD-5 |
| DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | ÁREA DE ATUAÇÃO | CARGA HORÁRIA SEMANAL | SALÁRIO MENSAL (Cz$) | EQUIVALÊNCIA |
| Auxiliar de Ensino I Auxiliar de Ensino II | Atividades de merenda escolar, limpeza, conservação e vigilância junto às Unidades Escolares e Sedes das Delegacias Regionais de Educação Serviços Administrativos junto às Unidades Escolares e sedes das Delegacias Regionais de Educação. | 30 hs 30 hs | 804,00 1.286,40 | Ponteiro-Servente Escriturário |
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 maio de 1986, 98º da República.
ONOFRE QUINAN
Heldo Vitor Mulatinho
(D.O. de 21-05-1986)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.05.1986.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.