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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10499, de 6 de maio de 1988

Nº 10499/1988

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Art. 1.
- Os valores dos vencimentos e salários básicos dos cargos e funções dos servidores da administração direta do Poder Executivo e das autarquias estaduais ficam reajustados em 30,18% (trinta vírgula dezoito por cento).
Parágrafo único- As disposições deste artigo não se aplicam:
Iaos vencimentos dos cargos:
a)de Secretário de Estado, Secretário Particular do Governador, Secretário de Grupo Executivo, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Chefe do Gabinete de Controle da Gestão Pública, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral de Justiça e Comandante-Geral da Polícia Militar;
b)de Secretário-Adjunto, Subchefe do Gabinete Civil, Subchefe do Gabinete Militar, Subchefe do Gabinete de Controle da Gestão Pública, Subprocurador-Geral do Estado e Subcomandante da Polícia Militar;
c)de Procurador de Justiça, Procurador da Fazenda, Promotor de Justiça de 1ª, 2 e 3ª, entrâncias, Auditor do Tribunal de Contas, Auditor do Conselho de Contas dos Municípios, Procurador do Estado de 1ª, 2 e 3ª Categorias, Delegado de Polícia de Classe Especial e Delegado de Polícia de 1ª, 2ª e 3ª Classes;
d)de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, Agente Arrecadador e Fiscal Arrecadador;
IIaos soldos dos policiais militares;
IIIaos valores dos encargos gratificados;
IVaos vencimentos e salários do pessoal do Conselho de Contas dos Municípios;
Vaos salários dos Procuradores do Estado contratados.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reajusta os vencimentos e salários do pessoal que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Aplicado o percentual estabelecido no artigo anterior, os valores dos vencimentos e salários básicos que resultarem inferiores a Cz$ 12.000,00 (doze mil cruzados) serão automaticamente reajustados para essa quantia.
Parágrafo único- O limite mínimo previsto neste artigo é assegurado aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 3.
- O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores que percebem gratificação de produtividade ou complementação de vencimento ou salário, ficando-lhes assegurado, porém, o direito de perceber uma quantia que perfaça o limite ali estabelecido, na ocorrência de a soma do vencimento ou salário básico com a gratificação de produtividade ou complementação ser a ele inferior.
Art. 4.
- O art. 2° da Lei n° 10.464, de 23 de março de 1988, fica assim redigido, com vigência retroativa a 1° de março de 1988:

- Revogado pela Lei nº 10.555 de 29-06-1988, art. 3º, ficando restabelecida a vigência do art. 2º da Lei nº 10.464 de 23-03-1988, na sua redação originária.

"Art. 2° - Fica elevado para 10% (dez por cento), por qüinqüênio de efetivo serviço público, o percentual da gratificação a que se refere o art. 19 do Código de Vencimentos da Polícia Militar, baixado pela Lei n° 8.225, de 25 de abril de 1977, com modificações posteriores, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício."

Art. 5.
- Fica concedido aos policiais militares, ativos e inativos, um abono pecuniário na importância de Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados), não incorporável aos respectivos soldos, a ser pago, mensalmente, em maio e junho de 1988.
Art. 6.
- Aplica-se o percentual estabelecido no art. 1° aos vencimentos dos dirigentes das autarquias e fundações estaduais.
Parágrafo único- O percentual da gratificação de representação do pessoal a que se refere este artigo fica acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 7.
- O vencimento dos ocupantes do cargo de Chefe de Gabinete das autarquias e fundações estaduais é fixado em Cz$ 36.554,00 (trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro cruzados).
Parágrafo único- O pessoal de que trata este artigo faz jus a uma gratificação de representação correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento fixado para o respectivo cargo de provimento em comissão.
Art. 8.
- Aos valores constantes dos itens I a V do § 1° do art. 26 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 1.501, de 29 de maio de 1978, com modificações posteriores, aplica-se o percentual de que trata o art. 1° desta lei.
Art. 9.
- Os inativos da administração direta e autárquica do Poder Executivo terão os seus proventos corrigidos em consonância com o reajustamento ora concedido a seus pares em atividade.
Art. 10.
- Ao cargo de Perito da Junta Médica Oficial é atribuído o símbolo CAS-1.

- Vide os Decretos nºs 3.262 de 03-10-1989 e 3.329 de 29-10-1989.

Art. 11.
- Ficam vedadas, no âmbito do serviço público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sob pena de responsabilidade, as correções automáticas de salário, vencimento ou remuneração sem lei estadual que as autorize.
Art. 12.
- É o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a conceder vale-transporte aos servidores do Poder Judiciário, dentro dos mesmos critérios estabelecidos em lei ou regulamento para a concessão do referido benefício ao pessoal do Poder Executivo.

- Vide a Lei nº 12.135 de 13-10-1993.

Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, salvo quanto ao disposto no art. 5° a 1° de abril de 1988, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Virmondes Borges Cruvinel

Walter José Rodrigues

João Juares Bernardes

Kleber Branquinho Adorno

Paulo Serrano Borges

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Tobias Alves Rodrigues

Nylson Teixeira

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

Jossivani de Oliveira

Jônathas Silva

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Geraldo Ferreira Félix de Souza

Valterli Leite Guedes

Antônio Faleiros Filho

Wilmar Guimarães Júnior

(D.O. de 11-05-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.05.1988.

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