Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10489, de 22 de abril de 1988
Nº 10489/1988
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Fixa os vencimentos e a representação mensal dos magistrados e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
| C A R G O | VENCIMENTO - Cz$ |
| I - Desembargador do Tribunal de Justiça, Conselheiro do Tribunal de Contas e Conselheiro do Conselho de Contas dos Municípios | 51.760,00 |
| II - Juiz de Direito de 3ª entrância e Auditor da Justiça Militar | 46.584,00 |
| III - Juiz de Direito de 2ª entrância | 41,926.00 |
| IV - Juiz de Direito de 1ª entrância | 37,733.00 |
| V - Juiz Auxiliar de Goiânia | 33.960,00 |
- Vide a Lei nº 10.341 de 10-12-1987, art. 6º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Virmondes Borges Cruvinei
Walter José Rodrigues
João Juares Rodrigues
Kleber Branquinho Adorno
Paulo Serrano Borges
Tobias Alves Rodrigues
Nylson Teixeira
Mara Célia de Souza Lemos Vaz
Jossivani de Oliveira
Jônathas Silva
João de Paiva Ribeiro
Arédio Teixeira Duarte
Fernando Netto Safatle
Ronaldo Jayme
Luiz Lopes de Lima
Geraldo Ferreira Félix de Souza
Valterli Leite Guedes
Antônio Faleiros Filho
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Wilmar Guimarães Júnior
(D.O. de 22-04-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.04.1988.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.