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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10489, de 22 de abril de 1988

Nº 10489/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Fixa os vencimentos e a representação mensal dos magistrados e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos membros da magistratura e dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios ficam assim fixados:
C A R G O VENCIMENTO - Cz$
I - Desembargador do Tribunal de Justiça, Conselheiro do Tribunal de Contas e Conselheiro do Conselho de Contas dos Municípios51.760,00
II - Juiz de Direito de 3ª entrância e Auditor da Justiça Militar46.584,00
III - Juiz de Direito de 2ª entrância41,926.00
IV - Juiz de Direito de 1ª entrância37,733.00
V - Juiz Auxiliar de Goiânia33.960,00
§ 1º- A representação mensal devida aos magistrados e Conselheiros é fixada em percentual idêntico ao da representação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em vigor atualmente.
§ 2º- A base de cálculo da vantagem a que se refere o parágrafo anterior é o valor do vencimento do respectivo cargo.
§ 3º- As disposições deste artigo são extensivas aos magistrados e Conselheiros inativos.
Art. 2.
- O vencimento e o percentual da representação mensal dos Secretários de Estado e das autoridades de que trata o art. 61, item II, da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, são os fixados no item I e § 1° do art. 1° desta lei, respectivamente.

- Vide a Lei nº 10.341 de 10-12-1987, art. 6º.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de março de 1988, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Virmondes Borges Cruvinei

Walter José Rodrigues

João Juares Rodrigues

Kleber Branquinho Adorno

Paulo Serrano Borges

Tobias Alves Rodrigues

Nylson Teixeira

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

Jossivani de Oliveira

Jônathas Silva

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Geraldo Ferreira Félix de Souza

Valterli Leite Guedes

Antônio Faleiros Filho

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Wilmar Guimarães Júnior

(D.O. de 22-04-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.04.1988.

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