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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9726, de 13 de junho de 1985

Nº 9726/1985

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CAPÍTULO I

Do Regime Especial de Trabalho

Art. 1.
- Além de seus funcionários, regidos pelos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo e do Magistério Público do Estado de Goiás, o Governo Estadual poderá, ainda, admitir pessoal para serviços de caráter temporário ou contrata-lo para funções de natureza técnica ou especializada, em regime especial de trabalho, nos termos do art. 106 da Constituição Federal.
Art. 2.
- Consideram-se serviços temporários, para os efeitos desta lei, os destinados a:

- Redação dada pela lei nº 10.011, de 16-05-1986. - Consideram-se, especificamente, serviços de caráter temporário, os de natureza eventual e precária, com tempo certo de duração, destinados a:

Iexecução direta de obras públicas ou trabalhos rurais;
IIatendimento a estado de calamidade pública, epidemias ou grave comoção interna, enquanto durar a emergência;
IIIsuprimento de carência de pessoal docente e administrativo em Unidades Escolares e sedes de Delegacias Regionais de Educação.

- Redação dada pela lei nº 10.011, de 16-05-1986.

- Vide a lei nº 13.196, de 29-12-1997. funções de docência, para atender a carência de pessoal em locais onde não haja Universidade ou Faculdade de Filosofia.

§ 1º- É vedada a admissão, em caráter temporário, em funções para as quais existam cago vagos e candidatos aprovados em concurso com prazo de validade não extinto.
§ 2º- A admissão de que trata o item III terá prazo certo não superior a 1 (um) ano de duração, renovável por igual período,e obedecerá as seguintes critérios:

- Redação dada pela lei nº 10.011, de 16-05-1986.

- Ver o Decreto nº 3.367/90. - Dar-se-á a admissão temporária de professores para lecionar matéria constante do currículo das escolas estaduais de 1º e 2º graus, com a função de cobrir necessidades decorrentes da não existência de profissional habilitado.

a)para funções de docência:

- Acrescido pela lei nº 10.011, de 16-05-1986.

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOÁREA DE ATUAÇÃOCARGA HORÁRIA SEMANALSALÁRIO MENSAL (Cz$)EQUIVALÊNCIA
Assistente Regente I
Professor Regente I
Assistente Regente II
Professor Regente II
1ª a 4ª
1ª a 4ª
5ª a 8ª
e 2º Grau
5ª a 8ª
e 2º Grau
24
24
20
30
40
20
30
40
1.206,00
1.608,00
1.608,00
2.412,00
3.216,00
2.580,27
3.870,40
5.160,54
PA-A
AD-1
PA-C
AD-5
b)para funções administrativas:

- Acrescido pela lei nº 10.011, de 16-05-1986.

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOÁREA DE ATUAÇÃOCARGA HORÁRIA SEMANALSALÁRIO MENSAL (Cz$)EQUIVALÊNCIA
Auxiliar de Ensino I
Auxiliar de Ensino II
Atividades de merenda escolar, limpeza, conservação e vigilância junto às Unidades Escolares e Sedes das Delegacias Regionais de Educação
Serviços Administrativos junto às Unidades Escolares e sedes das Delegacias Regionais de Educação.
30 hs
30 hs
804,00
1.286,40
Ponteiro-Servente
Escriturário
§ 3º- O servidor admitido nos termos do parágrafo anterior será inscrito de ofício no primeiro concurso que se realizar para o cargo correspondente à função que estiver exercendo.

- Acrescido pela lei nº 10.011, de 16-05-1986.

§ 4º- A aprovação da inscrição de ofício dependerá do atendimento pelo interessado das exigências estabelecidas pra o concurso.

- Acrescido pela lei nº 10.011, de 16-05-1986.

§ 5º- Homologado o concurso, proceder-se-á à dispensa dos servidores temporários.

- Acrescido pela lei nº 10.011, de 16-05-1986.

Art. 3.
- A contratação para o exercício de funções de natureza técnica ou especializada ocorrerá nos casos em que se exija particular domínio de ramo determinado de ciência ou arte pra atender à elaboração ou execução de projetos, podendo dar-se:
Ia prazo certo e determinado, não superior a 1 (um) ano, renovável por igual prazo;
IIpara trabalhos desenvolvidos na execução de serviços certos e determinados, até seu término, que não poderá exceder de 2 (dois) anos.
§ 1º- É proibida a contratação de que trata este artigo pra funções correspondentes a cargos em comissão e a cargo vago de carreira ou isolado, com candidato a seu provimento aprovado por concurso ou por acesso, sem prejuízo de outras proibições legais.
§ 2º- Consideram-se como funções de natureza técnica ou especializada, para fins aqui previstos, as que exigem além de habilitação técnica e profissional norma, conhecimentos profundos do ramo, ciência ou arte, decorrentes do aprofundamento dos estudos, no exercício da profissão na pesquisa científica ou através de cursos de pós-graduação ou estágios de aperfeiçoamento.

C A P Í T U L O I I

Das Admissões

Art. 4.
- As admissões e contratações serão sempre precedidas de processo, mediante proposta do titular do órgão interessado.
Art. 5.
- A proposta de admissão para serviço de caráter temporário conterá, além do nome ou dos nomes dos candidatos:
Ia indicação da função a ser desempenhada;
IIo valor da retribuição mensal.
IIIa justificativa da proposta.
Art. 6.
- A admissão para serviços de car´ter temporário far-se-á através de portaria do Secretário da Administração, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- Tratando-se de pessoal docente, o ato de admissão será praticado pelo Secretário da Educação, após autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.

- Acrescido pela lei nº 10.011, de 16-05-1986.

Art. 7.
- A contratação para funções de natureza técnica ou especializada será autorizada por despacho do Chefe do Poder Executivo, em pedido encaminhado pelo titular do órgão, e se consubstanciará em contrato por escrito, assinado pelo Secretário da Administração, pelo contratado e por 2 (duas) testemunhas idôneas.
Parágrafo único- A proposta de contratação será instruída com os seguintes documentos:
Ijustificativa da necessidade da contratação contendo pormenorizada descrição das atividades a serem desempenhadas e o fim a que se destinam;
IIindicação do valor da retribuição salarial;
IIIindicação da dotação orçamentária própria e demonstração da existência de recursos;
IVdemonstrativo dos títulos científicos e profissionais que, além de comprovarem a habilitação para o desempenho da função, recomendem, de forma especial, a contratação.
Art. 8.
- No ato de admissão ou contratação será exigido do candidato a apresentação dos seguintes documentos:
Icarteira de identidade;
IIprova de quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
IIIprova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
IVprova de habilitação para o exercício da função, quando for ocaso;
Vprova de sanidade física e mental.
Art. 9.
- Os órgãos públicos estaduais manterão registros apropriados referentes aos servidores admitidos nos termos desta lei.
Art. 10.
- O servidor admitido em caráter temporário entrará em exercício imediatamente após seu registro ou em data previamente determinada e o contratado, na data estipulada.

C A P Í T U L O I I I

Dos Direitos e Vantagens

Art. 11.
- O salário do servidor admitido em caráter temporário não poderá ultrapassar os limites fixados por lei para o vencimento de classe inicial de categoria funcional a que sua função corresponder.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo:

I o pessoal docente, que perceberá salário com base nas tabelas de vencimentos dos quadros do Magistério Público Estadual, não podendo, porém ser superior ao de classe correspondente;

IIo pessoal admitido pra tarefa específica, que será remunerado com base em valor estimado e negociado.
Art. 12.
- O servidor contratado para funções de natureza técnica ou especializada será pago com base nas horas efetivamente trabalhadas no mês, devidamente comprovadas e certificadas,por escrito, pelo chefe da repartição com base em informações da chefia imediata.
Art. 13.
- O servidor admitido em caráter temporário terá sua freqüência e atividade controladas através dos meios normais próprios da repartição em que tiver exercício.
Art. 14.
- Poderão ser justificadas, pelo chefe, as faltas ao serviço do servidor admitido em car´ter temporário, até o máximo de 2 (duas) ao mês e 12 (doze) ao ano, por motivo de doença ou força maior.
Art. 15.
- Os servidores em regime especial de trabalho sujeitam-se a jornadas de trabalho idênticas às estabelecidas para classes assemelhadas às funções que exercem. Ressalvados os casos de contratação para jornadas específicas.
Art. 16.
- Os servidores admitidos em caráter temporário poderão ser remunerados por serviços extraordinários nos mesmos moldes aplicáveis aos funcionários públicos estaduais.
Art. 17.
- Para efeito de aquisição e gozo de férias e concessão de licenças médicas, aplicam-se aos servidores, sob regime desta lei, as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado.
Art. 18.
- O servidor em regime especial de trabalho terá direito a Gratificação Natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) dos salários percebidos durante o ano.

C A P Í T U L O I V

Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades

Art. 19.
- Além das obrigações que decorrem normalmente do exercício de suas funções, o servidor em regime especial está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades, assim como às penas disciplinares vigentes para o funcionário público civil do Estado.
Art. 20.
- O servidor deve exercer as atribuições pertinentes às funções para as quais foi admitido ou contratado, ficando proibido de desempenhar tarefas que se constituam em desvio de função, ficando responsabilizada a autoridade que der causa a tal irregularidade.

C A P Í T U L O V

Art. 21.
- Dar-se-á dispensa do servidor:
Ia pedido;
IIno caso de homologação de concurso para o provimento de cargo correspondente;
IIIa critério da Administração, nos casos de cessação da necessidade do serviço, comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência:
IVquando incorrer em falta disciplinar grave ou abandono da função.
Parágrafo único- No caso de dispensa co base no item IV deste artigo, não serão devidas as férias e a Gratificação Natalina.
Art. 22.
- É competente para proceder à dispensa:

- Redação dada pela lei nº 10.011, de 16-05-1986. - É competente para proceder à dispensa o Secretário da Administração.

Io Secretario da Educação, quanto ao pessoal docente de que trata o item III do art. 2º;

- Acrescido pela lei nº 10.011, de 16-05-1986.

IIo Secretário da Administração, nos demais casos.

- Acrescido pela lei nº 10.011, de 16-05-1986.

Art. 23.
- Os servidores regidos por esta lei serão contribuintes obrigatórios do IPASGO, da mesma forma a que estão sujeitos dos funcionários e, igualmente, fazendo jus aos mesmos benefícios a estes concedidos.
§ 1º- Não haverá prazo de carência para o servidor em regime especial de trabalho gozar dos direitos referentes a assistência.
§ 2º- As autoridades de cada órgão providenciarão a inscrição do servidor no IPASGO, sob pena de responsabilidade.
§ 3º- O pessoal contratado pra situação de emergência ou por tarefa não está sujeito ao disposto neste artigo.
Art. 24.
- No caso de nomeação para cargo público o tempo de serviço prestado por servidores regidos por esta lei será comutado para fins de gratificação adicional, aposentadoria e disponibilidade.
Art. 25.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

PALÁCIO DO GOVRENO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 1985, 97º da República.

IRIZ REZENDE MACHADO

Arédio Teixeira Duarte

(D.O. de 25-06-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.06.1985.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.726, DE 13 DE JUNHO DE 1985.

- Ver a Lei nº 9.845/85.

- Ver a Lei nº 13.196, de 29-12-1997.

Fixa normas para a admissão e a contratação de pessoal para trabalho em regime especial, nos termos do art. 106 da Constituição Federal.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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