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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10329, de 7 de dezembro de 1987

Nº 10329/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 9.963, de 10 de janeiro de 1986, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- São introduzidas na Lei nº 9.963, de 10 de janeiro de 1986, as seguintes alterações:
Io art. 3º, item II, fica acrescido da seguinte alínea:

“Art. 3º -...............................................................................

...........................................................................................

II...................................................................................... no Capítulo V são introduzidos a seção e o artigo seguintes, renumerando-se os subseqüentes:

“SEÇÃO VII

Da procuradoria Trabalhista

f)Procuradoria Trabalhista”;
Art. 16.
- Compete à Procuradoria Trabalhista a representação e a defesa do Estado em Juízo, como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações trabalhistas.
Parágrafo único- A critério do Procurador-Geral, o órgão de que trata este artigo poderá prestar assistência judicial às autarquias e fundações instituídas pelo Estado, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista sob o seu controle acionário, por solicitação do respectivo titular.”
Art. 2.
- No inciso XXIII, alínea “a”, do Anexo Único da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, fica criado o cargo de Chefe da Procuradoria Trabalhista, com o símbolo CDS-1.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Jônathas Silva

Walter José Rodrigues

(D.O. de 11-12-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.12.1987.

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