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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4163, de 26 de janeiro de 1994

Nº 4163/1994

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, instituído pela Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10207082,

DECRETA:

Art. 2.
- É criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador Executivo do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, subordinado à Diretoria de Proteção aos Direitos do Consumidor, com vencimento e gratificação de representação iguais aos fixados para os cargos identificados pelo símbolo CDS-1.
Parágrafo único- Constitui pré-requisito para o exercício do cargo de que trata este artigo, além de outras condições estabelecidas no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, a habilitação em curso superior de Ciências Contábeis.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 1994, 106° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 02-02-1994)

REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FEDC

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, instituído pela lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, constitui instrumento legal de gestão dos recursos orçamentários e financeiros alocados a programas, projetos e atividades relacionados com a proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
§ 1º- O FEDC, que tem natureza especial, vincula-se diretamente à Secretaria de Governo e Justiça, sendo gerido pelo seu titular e pelo Diretor de Proteção aos Direitos do Consumidor.
§ 2º- A movimentação dos recursos do FEDC será objeto de escrituração contábil própria.
§ 3º- a gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil do FEDC reger-se-á pelas disposições legais pertinentes e as deste Regulamento.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO FUNDO

Art. 2.
- O FEDC, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, tem por objetivo materializar as condições administrativas e gerenciais indispensáveis para o recebimento, a aplicação e o controle dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao desenvolvimento de ações voltadas para a proteção e defesa dos direitos do consumidor.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.
- Na gestão do FEDC, ao Secretário de Governo e Justiça, em conjunto com o Diretor do PROCON/GOIÁS, compete:
Iaprovar a proposta orçamentária anual do FEDC e baixar os planos de aplicação dos seus recursos, à luz da legislação pertinente e das diretrizes emanadas da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional e do Tribunal de Contas do Estado;
IIassinar convênios e contratos, observado, no que couber, o disposto no art. 27 da Lei nº 9.963, de 10 de janeiro de 1986, renumerado por força do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.329, de 7 de dezembro de 1987;
IIIexaminar, julgar e aprovar, mensalmente, os resumos das demonstrações de origem e aplicação de recursos, abrangendo receitas, despesas e disponibilidades financeiras do Fundo, encaminhando cópias das mesmas às Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, para conhecimento;
IVindicar ao Chefe do Poder Executivo o Coordenador do Fundo;
Vaprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo, encaminhando-os ao Tribunal de Contas do Estado e aos demais órgãos de controle interno;
VIbaixar normas complementares a este Regulamento.
Art. 4.
- Compete ao Diretor de Proteção aos Direitos do Consumidor, especificamente, na gestão do FEDC:
Icumprir e fazer cumprir a legislação que ampara o funcionamento do Fundo, inclusive o presente regulamento;
IIdecidir, depois de previamente autorizado pelo Secretário de Governo e Justiça, sobre a compra de bens e também sobre a contratação de obras e/ou serviços à conta do Fundo, homologando os procedimentos licitatórios respectivos;
IIIordenar despesas vinculadas ao Fundo, inclusive sob a forma de adiantamentos, assinando portarias, notas de empenho e ordens de pagamento, com observância do orçamento e plano de aplicação aprovados e normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
IVsubmeter ao Tribunal de Contas do Estado os processos que contenham contratos e convênios, assim como os que se refiram a realização pelo Fundo de receitas e despesas de qualquer natureza, inclusive os balancetes mensais e balanços anuais;
Vmovimentar contas bancárias, junto ao Banco do Estado de Goiás S/A ou Banco do Brasil S/A, quando for o caso, assinando conjuntamente com o Coordenador Executivo do Fundo;

- Revogado pelo Decreto nº 8.771, de 06-10-2016, art. 1º, I.

VIprestar contas aos organismos repassadores dos recursos recebidos e despendidos à conta de contratos e convênios de cooperação, com rigorosa observância das normas e prazos especificados em cada caso;
VIIexercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Governo e Justiça.
Art. 5.
- Ao Coordenador Executivo do FEDC compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao Fundo, auxiliando o Diretor do PROCON/GOIÁS na gestão integral dos recursos orçamentários e financeiros a ele vinculados;
IIelaborar, executar e controlar a execução do orçamento anual e planos de aplicação de recursos do Fundo;
IIIexecutar os serviços de tesouraria e contabilidade do Fundo;
IVpreparar relatórios de acompanhamento orçamentário e financeiro, balancetes mensais, balanços anuais e demonstrativos de origem e aplicação de recursos do Fundo;
Vpreparar as prestações de contas de recursos financeiros oriundos de contratos e convênios de cooperação;
VIorientar e controlar o uso e a prestação de contas de recursos de adiantamentos feitos à conta do Fundo;
VIImanter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
VIIImovimentar as contas bancárias do Fundo, assinando conjuntamente com o diretor do PROCON/GOIÁS.

- Revogado pelo Decreto nº 8.771, de 06-10-2016, art. 1º, I.

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS E DESPESAS

SEÇÃO I

DAS RECEITAS

Art. 6.
- Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, as previstas no art. 3º da Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.
Art. 7.
- As receitas do FEDC, serão obrigatoriamente depositadas em conta bancária específica, uma para cada origem distinta de recursos, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.

- Revogado pelo Decreto nº 8.771, de 06-10-2016, art. 1º, I.

Art. 8.
- As disponibilidades financeiras do Fundo poderão ser aplicadas no mercado financeiro, em título da dívida pública estadual ou federal, visando a preservação de seu poder de compra frente a inflação.

SEÇÃO II

DAS DESPESAS

Art. 9.
- constituem despesas passíveis de cobertura com recursos do FEDC as destinadas à execução da política Estadual de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.
Art. 10.
- As despesas realizadas à conta de convênios obedecerão rigorosamente os planos de aplicação correspondentes, respondendo o Ordenador de Despesas pelas conseqüências da eventual inobservância ou negligência deste dispositivo.
Art. 11.
- É vedada a utilização de recursos do FEDC para o pagamento de pessoal, ressalvadas as diárias e ajudas de custo, casos em que tais despesas deverão constar do orçamento e plano de aplicação do Fundo.
Art. 12.
- A realização de compras, a contratação de obras e de serviços com recursos do FEDC obedecerão a legislação que regula as licitações públicas.
Parágrafo único- Para a implementação do disposto no “caput” deste artigo será constituída, pelo Diretor do PROCON/GOIÁS Comissão Especial de Licitação, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO

SEÇÃO I

DOS ATIVOS

Art. 13.
- Constituem ativos do FEDC:
Ias disponibilidades monetárias depositadas em bancos, inclusive saldo de adiantamentos feitos à conta do Fundo;
IIos bens móveis e imóveis que lhe forem destinados;
IIIas doações de bens móveis e imóveis recebidas;
IVoutros direitos que vierem a se constituir.

SEÇÃO II

DOS PASSIVOS

Art. 14.
- Constituem passivos do FEDC as obrigações de qualquer natureza que o Fundo tenha assumido com terceiros, para o financiamento das ações de proteção e defesa dos direitos do consumidor.

CAPÍTULO VI

DOS ORÇAMENTOS E PLANOS DE APLICAÇÃO

SEÇÃO I

DOS ORÇAMENTOS

Art. 15.
- Os orçamentos do FEDC evidenciarão as políticas e os programas de trabalho governamentais inerentes à Diretoria de Proteção dos Direitos do Consumidor - PROCON/GOIÁS, da secretaria de Governo e Justiça, com observância ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e aos princípios da universalidade, anualidade e legalidade.
§ 1º- Os orçamentos do Fundo integrarão os Orçamentos Gerais do Estado, no âmbito da Secretaria de Governo e Justiça, mantendo o princípio da unidade.
§ 2º- Os orçamentos observarão, na sua elaboração e na sua execução, os ditames da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as demais normas e padrões adotados pelo Estado.

SEÇÃO II

DOS PLANOS DE APLICAÇÃO

Art. 16.
- Os planos de aplicação de recursos do Fundo serão elaborados com base na lei orçamentária anual, guardando perfeita sintonia com os cronogramas de desembolso financeiro da Secretaria da Fazenda e de outros organismos repassadores de recursos.
Art. 17.
- Os planos de aplicação detalharão as previsões de receitas e despesas do Fundo, de acordo com o inciso I do § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e compreenderão:
Ia descrição dos objetivos e metas a alcançar;
IIa demonstração da origem e aplicação dos recursos, ao nível de programas, subprogramas, projetos, atividades, natureza das despesas e fontes de recursos.CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
- Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio FEDC.

- Revogado pelo Decreto nº 8.771, de 06-10-2016, art. 1º, I.

Parágrafo único- Quando da extinção do FEDC, os saldos de que trata o “caput” deste artigo, assim como outros direitos e obrigações, serão automaticamente transferidos para o Tesouro Estadual.

- Revogado pelo Decreto nº 8.771, de 06-10-2016, art. 1º, I.

Art. 19.
- O controle orçamentário e financeiro do Fundo será exercido pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado no que se refere à apreciação de balancetes mensais, balanços anuais e prestações de contas.
Art. 20.
- Para início das operações do Fundo, a Diretoria de Proteção aos Direitos do Consumidor promoverá a ela elaboração do orçamento anual e dos respectivos planos de aplicação, de acordo com as normas vigentes de execução orçamentária.
Art. 21.
- O Secretário de Governo e Justiça e o titular da Diretoria de Proteção aos Direitos do Consumidor baixarão, por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do FEDC, inclusive as destinadas a suprir os casos omissos.

(D.O. de 02-02-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-02-1994.

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