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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9922, de 10 de agosto de 2021

Nº 9922/2021

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Art. 1.
Fica instituído o “Complexo Estadual de Serviços de Saúde de Goiás", integrado por todas as unidades e serviços assistenciais da rede própria da Secretaria de Estado da Saúde, que adotará padrão visual e nomenclatura únicos, com o objetivo de propiciar aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) a adequada identificação do ente federativo responsável pelo equipamento público de saúde, permitindo, assim, maior transparência e controle social dos serviços ofertados.

Reorganiza o Complexo Estadual de Serviços de Saúde de Goiás, insere novas unidades e padroniza a nomenclatura dos respectivos equipamentos públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

DECRETA:

Art. 2.
O Complexo Estadual de Serviços de Saúde é composto pelas unidades de saúde abaixo relacionadas, integrantes da Rede de Atenção à Saúde (RAS), passível de acréscimo por novos serviços, com base nas necessidades e demandas das diversas regiões do Estado, desde que compatível com a capacidade de investimentos do Estado:
IRede Estadual Hospitalar do Estado de Goiás (Rede HOSP): caracterizada como o conjunto de unidades hospitalares cujo objetivo é o de atender à demanda desse nível de atenção à saúde, espontânea ou referenciada, funcionando como retaguarda para os demais níveis de atenção à saúde, executando os procedimentos diagnósticos de média e alta complexidade, as internações clínicas, internações cirúrgicas e de terapia intensiva. É composta pelas seguintes unidades:
a)Hospital de Urgências de Goiás Dr. Valdemiro Cruz (HUGO) ;
b)Hospital Estadual de Urgências Governador Otávio Lage de Siqueira (HUGOL) ;
c)Hospital Estadual da Mulher Dr. Jurandir do Nascimento – HEMU, integrado ao Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes – HEMNSL;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.675, de 11-4-2025.

c)Hospital Estadual da Mulher Dr. Jurandir do Nascimento – HEMU;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.233, de 10-03-2022.

c)Hospital Estadual Materno Infantil Dr. Jurandir do Nascimento (HMI) - Integrado ao Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (HEMNSL) ;
d)Hospital Estadual Dr. Alberto Rassi (HGG) ;
e)Hospital Estadual de Doenças Tropicais Dr. Anuar Auad (HDT) – Integrado ao Centro de Atenção Prolongada e Casa de Apoio Condomínio Solidariedade (CEAP-SOL) ;
f)Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER) – Integrado ao Hospital Estadual de Dermatologia Sanitária – Colônia Santa Marta (HDS) ;
g)Hospital Estadual do Centro-Norte Goiano (HCN) ;
h)Hospital Estadual de Anápolis Dr. Henrique Santillo (HEANA) ;
i)Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia Caio Louzada (HEAPA) ;
j)Hospital Estadual de Trindade Walda Ferreira dos Santos (HETRIN) ;
k)Hospital Estadual de Santa Helena de Goiás Dr. Albanir Faleiros Machado (HERSO) ;
l)Hospital Estadual de Pirenópolis Ernestina Lopes Jaime (HEELJ) ;
m)Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA) ;
n)Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó;
o)Hospital Estadual de Formosa Dr. César Saad Fayad;
p)Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos;
q)Hospital Estadual de Luziânia;
r)Hospital Estadual de Jataí Dr. Serafim de Carvalho;
s)Hospital Estadual da Criança e do Adolescente – HECAD;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.675, de 11-4-2025.

s)Hospital Estadual da Criança e do Adolescente – HECAD; e

- Acrescida pelo Decreto nº 10.233, de 10-03-2022.

t)Complexo Oncológico de Referência do Estado de Goiás – CORA; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.675, de 11-4-2025.

t)Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes – HEMNSL;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.233, de 10-03-2022.

u)Hospital Estadual de Águas Lindas Ronaldo Ramos Caiado Filho – HEAL;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.675, de 11-4-2025.

IIRede Estadual de Policlínicas (Rede POLI): caracterizada como o conjunto de unidades ambulatoriais especializadas cujo objetivo é o de atender à demanda desse nível de atenção à saúde, exclusivamente referenciada e regulada, funcionando como suporte e retaguarda para os demais níveis de atenção à saúde, sobretudo da Atenção Primária à Saúde, executando os procedimentos ambulatoriais e diagnósticos de média e alta complexidade. É composta pelas seguintes unidades:
a)Policlínica Estadual da Região Nordeste – Posse;
b)Policlínica Estadual da Região São Patrício – Goianésia;
c)Policlínica Estadual da Região Sudoeste – Quirinópolis;
d)Policlínica Estadual da Região do Entorno – Formosa;
e)Policlínica Estadual Brasil Bruno de Bastos Neto Região Rio Vermelho – Goiás; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.233, de 10-03-2022.

e)Policlínica Estadual da Região Rio Vermelho – Goiás;
f)Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto – São Luís de Montes Belos;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.233, de 10-03-2022.

f)Policlínica Estadual da Região Oeste - São Luís de Montes Belos.
g)Policlínica Estadual Governador Maguito Vilela - Mozarlândia;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.837, de 17-12-2025

IIIRede Estadual de Unidades de Apoio à RAS (Rede APOIO): caracterizada como o conjunto de unidades assistenciais, de vigilância à saúde e de regulação em saúde cujo objetivo é o de atender à demanda dos da RAS, funcionando como suporte e retaguarda para os níveis de atenção à saúde, executando procedimentos ambulatoriais e diagnósticos, de vigilância à saúde e de regulação do acesso à assistência. É composta pelas seguintes unidades:
a)Centro Estadual de Medicação de Alto Custo Juarez Barbosa (CEMAC);
b)Centro Estadual de Referência em Medicina Integrativa e Complementar (CREMIC);
c)Centro Estadual de Odontologia Sebastião Alves Ribeiro (COEG);
d)Centro Estadual Especializado em Saúde Mental Infantojuvenil – CEESMI;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.577, de 13-11-2024.

d)Centro Estadual de Atenção Psicossocial e Infanto-Juvenil (CAPSI);
e)Centro Estadual de Assistência aos Radioacidentados Leide das Neves (CARA);
f)Complexo de Referência Estadual em Saúde Mental Prof. Jamil Issy – CRESM;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.233, de 10-03-2022.

f)Centro Estadual de Referência e Excelência em Dependência Química de Aparecida de Goiânia – CREDEQ Prof. Jamil Issy;
g)Complexo Regulador Estadual (CRE) ;
h)Centro Estadual do Sistema Integrado de Atendimento ao Trauma e Emergência (SIATE);
i)Laboratório Estadual de Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiros (LACEN-GO);
j)Centro Estadual de Orientações e Informações em Saúde (CORI).
k)Programa de Atenção Integral em Liberdade – PAILI; e

- Acrescido dada pelo Decreto nº 10.675, de 11-4-2025.

l)Núcleo Estadual de Gestão Estratégica da Segurança do Paciente – NEGESP; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.675, de 11-4-2025.

IVRede Estadual de Serviços de Hemoterapia – Rede HEMO, composta por todos os serviços de hemoterapia em unidades estaduais:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.233, de 10-03-2022.

IVRede Estadual de Hemocentros (Rede HEMO): caracterizada como o conjunto de unidades que realizam a coleta, o processamento, a distribuição e a transfusão de sangue e hemoderivados, cuja finalidade é a de garantir a cobertura hemoterápica e hematológica, com suficiência e segurança para a população de sua área de abrangência. É composta pelas seguintes unidades:
a)que, conforme seu perfil, realizam a coleta, o processamento, o armazenamento, a transfusão e a distribuição de hemocomponentes, bem como a administração e a distribuição de hemoderivados e medicamentos, para garantir as coberturas hemoterápica e hematológica, com suficiência e segurança para seus usuários e/ou para a população de sua área de abrangência;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.233, de 10-03-2022.

a)Hemocentro Estadual Coordenador Professor Nion Albernaz – HEMOGO;
b)que, conforme seu perfil, integram o sistema de apoio diagnóstico e terapêutico da RAS locorregional e podem prestar atendimento aos portadores de doenças hematológicas; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.233, de 10-03-2022.

b)Hemocentro Estadual da Região Sudeste - HEMOGO Catalão;
c)entre as quais estarão os hemocentros e unidades de coleta e transfusão com as seguintes denominações:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.837, de 17-12-2025.

c)entre as quais estarão os hemocentros com as seguintes denominações:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.233, de 10-03-2022.

c)Hemocentro Estadual da Região São Patrício - HEMOGO Ceres;

1. Hemocentro Coordenador Estadual de Goiás Prof. Nion Albernaz – HEMOGO;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.233, de 10-03-2022.

2. Hemocentro Regional de Catalão – HEMOGO Catalão;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.233, de 10-03-2022.

3. Hemocentro Regional de Ceres – HEMOGO Ceres;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.233, de 10-03-2022.

4. Hemocentro Regional de Rio Verde Janielly Regina do Nascimento – HEMOGO Rio Verde; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.233, de 10-03-2022.

5. Hemocentro Regional de Jataí – HEMOGO Jataí.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.233, de 10-03-2022.

d)Hemocentro Estadual da Região Sudoeste I - HEMOGO Rio Verde;

- Revogada tacitamente pelo Decreto nº 10.233, de 10-03-2022.

e)Hemocentro Estadual da Região Sudoeste II - HEMOGO Jataí.

- Revogada tacitamente pelo Decreto nº 10.233, de 10-03-2022.

6. Unidade Estadual de Coleta e Transfusão de Formosa - UCT Formosa;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.837, de 17-12-2025

7. Unidade Estadual de Coleta e Transfusão de Iporá - UCT Iporá;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.837, de 17-12-2025

8. Unidade Estadual de Coleta e Transfusão de Porangatu - UCT Porangatu; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.837, de 17-12-2025

9. Unidade Estadual de Coleta e Transfusão de Quirinópolis - UCT Quirinópolis.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.837, de 17-12-2025

Art. 3.
O Complexo Estadual de Serviços de Saúde deverá observar as seguintes diretrizes para a sua atuação e expansão:
Iqualidade assistencial na prestação dos serviços de saúde, segurança do paciente e manejo adequado, oportuno e qualificado das situações que possam gerar danos ou agravar as condições de saúde dos usuários;
IIefetividade clínica dos serviços assistenciais prestados aos usuários pelas unidades de saúde;
IIIeficiência operacional financeira na prestação dos serviços, com eliminação do desperdício e das ações desnecessárias;
IVhumanização do cuidado em saúde, em modelo centrado no usuário e baseado nas suas necessidades de saúde;
Vatenção multiprofissional, instituída por meio de práticas clínicas ampliadas e integrais e baseadas na gestão do cuidado em saúde;
VIperfil assistencial definido conforme os indicadores demográficos e epidemiológicos da população de abrangência e de acordo com o desenho da RAS;
VIIconquista e manutenção de níveis de acreditação das unidades hospitalares, acreditação de laboratórios, segundo os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17.025:2005, bem como de selos de qualificação junto à Organização Nacional de Acreditação (ONA).

Art. 3º-A A Creche Cantinho Feliz, na condição de unidade administrativa complementar descentralizada e vinculada à Superintendência da Escola de Saúde de Goiás, compõe a estrutura da Secretaria de Estado da Saúde - SES e se destina ao atendimento dos filhos de servidores lotados nessa mesma pasta com idades de 4 meses a 2 anos e 11 meses.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.837, de 17-12-2025.

Art. 3º-A A Creche Cantinho Feliz, na condição de unidade administrativa complementar descentralizada e vinculada à Superintendência da Escola de Saúde de Goiás, compõe a estrutura da Secretaria de Estado da Saúde – SES e se destina ao atendimento dos filhos de servidores lotados nessa mesma pasta com idades de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e 11 (onze) meses.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.675, de 11-4-2025.

Art. 3º-B A sistematização traçada por este Decreto não importa em aumento de despesa nem em criação ou extinção de órgãos públicos.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.675, de 11-4-2025.

Art. 4.
A Secretaria de Estado da Saúde editará o “Manual de Padronização Visual do Complexo Estadual de Serviços de Saúde de Goiás”, que deverá ser seguido e implantado pelos gestores públicos e/ou parceiros privados de todos os equipamentos públicos de saúde pertencentes ao Estado de Goiás.
Art. 5.
Caberá à Secretaria de Estado da Saúde promover os atos necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 6.
Ficam revogados: o Decreto nº 7.807, de 21 de fevereiro de 2013; o Decreto nº 9.070, de 16 de outubro de 2017; o Decreto nº 9.549, de 5 novembro de 2019; o Decreto nº 9.689, de 06 de julho de 2020; e o Decreto nº 9.826, de 13 de março de 2021.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém, seus efeitos retroagem a 13 de março de 2021.

Goiânia, 10 de agosto de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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