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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10233, de 10 de março de 2023

Nº 10233/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 9.922, de 10 de agosto de 2021, que reorganiza o Complexo Estadual de Serviços de Saúde de Goiás, insere novas unidades e padroniza a nomenclatura dos respectivos equipamentos públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200010059969,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 9.922, de 10 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º ..............................................................................................

I......................................................................................................

...................................................................................................................................

c)Hospital Estadual da Mulher Dr. Jurandir do Nascimento – HEMU;

...................................................................................................................................

s)Hospital Estadual da Criança e do Adolescente – HECAD; e
t)Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes – HEMNSL;
II....................................................................................................

...................................................................................................................................

e)Policlínica Estadual Brasil Bruno de Bastos Neto Região Rio Vermelho – Goiás; e
f)Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto – São Luís de Montes Belos;
III..................................................................................................

...................................................................................................................................

f)Complexo de Referência Estadual em Saúde Mental Prof. Jamil Issy – CRESM;

...................................................................................................................................

IVRede Estadual de Serviços de Hemoterapia – Rede HEMO, composta por todos os serviços de hemoterapia em unidades estaduais:
a)que, conforme seu perfil, realizam a coleta, o processamento, o armazenamento, a transfusão e a distribuição de hemocomponentes, bem como a administração e a distribuição de hemoderivados e medicamentos, para garantir as coberturas hemoterápica e hematológica, com suficiência e segurança para seus usuários e/ou para a população de sua área de abrangência;
b)que, conforme seu perfil, integram o sistema de apoio diagnóstico e terapêutico da RAS locorregional e podem prestar atendimento aos portadores de doenças hematológicas; e
c)entre as quais estarão os hemocentros com as seguintes denominações:

1. Hemocentro Coordenador Estadual de Goiás Prof. Nion Albernaz – HEMOGO;

2. Hemocentro Regional de Catalão – HEMOGO Catalão;

3. Hemocentro Regional de Ceres – HEMOGO Ceres;

4. Hemocentro Regional de Rio Verde Janielly Regina do Nascimento – HEMOGO Rio Verde; e

5. Hemocentro Regional de Jataí – HEMOGO Jataí.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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