Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9070, de 16 de outubro de 2017
Nº 9070/2017
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Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 9.070, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.
- Revogado pelo Decreto nº 9.922, de 10-08-2021, art. 6º
Institui o Complexo Estadual de Serviços de Saúde de Goiás e padroniza a nomenclatura dos respectivos equipamentos públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013004196,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o “Complexo Estadual de Serviços de Saúde de Goiás", integrado por todas as unidades e pelos serviços da rede própria da Secretaria de Estado da Saúde, que adotará padrões de visual e nomenclatura únicos, com o objetivo de propiciar aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e à população em geral a adequada identificação do ente federativo responsável pelo equipamento público de saúde, de forma a permitir maiores transparência e controle social dos serviços ofertados.
Art. 2º O Complexo Estadual de Serviços de Saúde é composto pelas unidades de saúde abaixo relacionadas, integrantes da Rede de Atenção à Saúde (RAS), passível de acréscimo por novos serviços, com base nas necessidades e demandas das diversas regiões, desde que compatível com a capacidade de investimentos do Estado:
I – Rede Estadual de Hospitais de Urgências e Emergências do Estado de Goiás (Rede HUGO): caracterizada como componente hospitalar da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, cujo objetivo é o de atender à demanda espontânea ou referenciada, funcionando ainda como retaguarda para os outros pontos de atenção às urgências de menor complexidade. Compete à Rede HUGO promover atendimentos de urgência e emergência de média e alta complexidade no Estado de Goiás, executando os procedimentos diagnósticos, as internações clínicas, internações cirúrgicas e de terapia intensiva, bem como garantir a atenção hospitalar às urgências, nas linhas de cuidado prioritárias, até que o usuário do SUS seja encaminhado a outros pontos da rede assistencial, quando necessário. É composta pelas seguintes unidades:
a) Hospital Estadual de Urgências de Goiânia Dr. Valdemiro Cruz (HUGO);
b) Hospital Estadual de Urgências da Região Noroeste de Goiânia Governador Otávio Lage de Siqueira (HUGOL);
c) Hospital Estadual de Urgências de Anápolis Dr. Henrique Santillo (HUANA);
d) Hospital Estadual de Urgências de Aparecida de Goiânia Caio Louzada (HUAPA);
e) Hospital Estadual de Urgências de Trindade Walda Ferreira dos Santos (HUTRIN);
f) Hospital Estadual de Urgências da Região Sudoeste Dr. Albanir Faleiros Machado (HURSO);
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Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde promover os atos necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de outubro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 18-10-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-10-2017 .