Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9855, de 29 de abril de 2021

Nº 9855/2021

Ver fonte oficial
5 artigos

Regulamenta o programa de alimentação escolar da rede pública de ensino durante o Regime Especial de Aulas Não Presenciais – REANP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em consonância com o disposto na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, na Lei estadual nº 14.469, de 16 de julho de 2003, e na Nota Técnica nº 15/2020/SES/GO/GAB, de 29 de outubro de 2020, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100006024763,

DECRETA:

Art. 1.
Fica regulamentado o programa de alimentação escolar na rede pública de ensino durante o período de suspensão das aulas para o enfrentamento da COVID-19, nos termos do Decreto nº 9.848, de 13 de abril de 2021.
Art. 2.
Todos os alunos da rede pública de educação continuarão tendo direito à alimentação escolar durante o Regime Especial de Aulas Não Presenciais – REANP, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais.
Art. 3.
Cessando a suspensão de que trata o art. 1º deste Decreto, a transferência de recursos retomará sua destinação original ao programa específico de alimentação escolar, da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo será implementado observando o ensino híbrido e o revezamento de alunos.
Art. 4.
Os recursos previstos neste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado de Goiás.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 1º de abril de 2021.

Goiânia, 29 de abril de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.