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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14544, de 30 de setembro de 2003

Nº 14544/2003

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Art. 1. Art. 50. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.544, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.

NOTA: Regulamentada pelo Decreto nº 5834/03

Altera a Lei n. 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 50, “caput”, da Lei n. 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 50.
...............................................................................

.............................................................................................

IVindustrial beneficiário do incentivo do FOMENTAR ou PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda:
a)no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;
b)na aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado.

...........................................................................................”(NR)

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira

(D,O. de 30-09-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-2003.

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