Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5825, de 5 de setembro de 2003
Nº 5825/2003
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 7/03 a 11/03 e 13/03 a 69/03, os Convênios ECF 1/03 a 5/03, o Protocolo ICMS 7/03 e os Ajustes SINIEF 1/03 e 5/03 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 23248238,
D E C R E T A :
“
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1. 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto em ato do Secretário da Fazenda para pagamento do ICMS normal;
2. 30 (trinta) dias, contados do prazo previsto em regime especial ou em ato do Secretário da Fazenda que determine prazo especial de pagamento do ICMS;
1. 90 (noventa) dias, contados do prazo previsto em ato do Secretário da Fazenda para pagamento do ICMS normal;
2. 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto em regime especial ou em ato do Secretário da Fazenda que determine prazo especial de pagamento do ICMS. (NR)
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ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
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DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
..........................................................................................
5.150 -TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
..........................................................................................
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR)
............................................................................................
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
.............................................................................................
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR)
..............................................................................................
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
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APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
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(Convênios ICMS 3/99 e 140/02)
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2710.00.2 - Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:
...............................................................................................
1. na operação interna .......................................................... 93,18
2. na operação interestadual ................................................ 161,06
1. na operação interna ........................................................ 110,73
2. na operação interestadual ................................................ 184,77
..................................................................................................
2710.00.2 - Gasolina automotiva:
1. na operação interna ........................................................ 274,34
2. na operação interestadual ............................................... 462,60
................................................................................................ em operação interna:
................................................................................................
2. anidro........................................................................ 106,06
...............................................................................................
................................................................................................
2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Na operação realizada por distribuidor de combustível:
...............................................................................................
2. anidro........................................................................ 178,46
..............................................................................................
2710.00.2 - Gasolina automotiva:
1. na operação interna ................................................... 142,89
2. na operação interestadual .......................................... 228,24
............................................................................................. na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna .................................................. 202,49
2. na operação interestadual ......................................... 309,47
............................................................................................
2710.00.2 - Gasolina automotiva:
2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna ................................................ 269,32
2. na operação interestadual ........................................ 363,95
...........................................................................................
2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna ............................................... 139,70
2. na operação interestadual ...................................... 233,92
.........................................................................................
2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna ............................................... 199,02
2. na operação interestadual ...................................... 304,08
.........................................................................................
(Protocolos ICM 11/85 e ICMS 7/03)
2523 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados ‘clinkers’), mesmo corados............................ 20(NR)
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):
1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;
2. comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria;
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XXIII - ..............................................................................
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2. reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, código 3822.00.90; (NR)
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XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Adminoacute;rgãos da Adminblica Direta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ficando mantido o crédito, desde que seja observado do seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira): (NR)
...........................................................................................
XXXIX - a importação de matéria-prima, sem similar produzida no país, destinada à produção de fármaco, ambos relacionados no Apêndice XXIII, desde que seja comprovado o efetivo emprego da matéria-prima na produção do fármaco, mediante demonstrativo elaborado pelo fabricante e transmitido por meio eletrônico para a Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, do qual devem constar, no mínimo, os seguintes dados de identificação (Convênio ICMS 14/03, cláusula primeira e segunda):
XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):
1. à operação em que intervenha entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA -, ou município, partícipes do Programa;
2. à prestação gratuita de serviço de transporte da mercadoria doada ao Programa, inclusive àquele serviço prestado para distribuição de mercadoria recebida por estabelecimento credenciado pelo Programa;
1. possuir certificado de participantes do Programa, expedido pelo MESA;
2. emitir documento fiscal correspondente à:
2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão ‘Doação destinada ao Programa Fome Zero’;
2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão ‘Prestação destinada ao Programa Fome Zero’;
3. elaborar e entregar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização da doação ou da prestação do serviço, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa, contendo, no mínimo:
3.1. identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);
3.2. descrição, quantidade e valor da mercadoria e do serviço;
3.3. identificação do documento fiscal;
3.4. identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço);
4. pagar o ICMS devido com os acréscimos incidentes desde a data de ocorrência do fato gerador, caso tenham decorridos 120 dias contados da data de emissão dos documentos mencionados no item 2 da alínea ‘b’ deste inciso, sem que tenha a comprovação do recebimento previsto na alínea ‘e’ deste inciso;
1. primeira via: para o doador ou prestador;
2. segunda via: entidade ou município emitente;
1. o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);
2. as informações relativas a cada um dos Termos de Compromissos aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.
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XVIII - 31 de dezembro de 2006, quanto ao inciso XXXIX (Convênio ICMS 14/03, cláusula terceira); (NR)
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1. forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mediante transmissão eletrônica de dados, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; (NR)
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2. na operação interna, 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, § 5º); (NR)
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2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 10/03 E DO ART. 9°, XIX DO ANEXO IX DO RCTE. (NR)
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1. forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mediante transmissão eletrônica de dados, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; (NR)
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1. ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea ‘b’ deste inciso considerando:
1.1. o limite, por ano civil, de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico;
1.2. o limite individual de 50% (cinqüenta por cento) do recurso monetário comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto;
2. ser acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte, para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS; (NR)
..........................................................................................
1. ‘Observações’, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que podem utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;
2. ‘Outros Créditos’, nas demais hipóteses; (NR)
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XXIII - ..................................................................................
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..........................................................................................
2. for usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados, forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; (NR)
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2. .......................................................................................
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2.1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXVI DO ANEXO IX DO RCTE; (NR)
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3. cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime es em termo de acordo de regime eposto no § 9º deste artigo, que tenham por base o valor do saldo devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação do saldo devedor das operações com soja e seus derivados, o cálculo da meta considerando-se o saldo devedor total; (NR)
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APÊNDICE XXIII
(Anexo IX, art. 7º, XXXIX)
| ITEM | FÁRMACO | MATÉRIA-PRIMA | NBM/SH |
| I | Lamivudina | 2934.99.93 | |
| 1- Glioxilato de L-Metila | 2930.90.39 | ||
| 2 - Ditiano | 2930.90.39 | ||
| 3- Cistosina | 2933.59.99 | ||
| 4 -Hexametil Disilazano | 2931.00.29 | ||
| 5 -Cloreto de Tionila | 2812.10.21 | ||
| 6 -Ácido Metanosulfônico | 2904.10.11 | ||
| 7 -Borahidreto de Sódio | 2850.00.90 | ||
| II | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | |
| 1 - Timidina | 2934.99.23 | ||
| 2 - Cloreto de Tritila | 2903.69.19 | ||
| 3 - Cloreto de Mesila | 2904.90.90 | ||
| 4 - Piridina | 2933.31.10 | ||
| 5 - Azida de Sódio | 2850.00.90 | ||
| 6 - Dimetilsulfóxido | 2930.90.39 | ||
| III | Estavudina | 2934.99.27 | |
| 1 - Timidina | 2934.99.23 | ||
| 2 - Cloreto de Tritila | 2903.69.19 | ||
| 3 - Cloreto de Mesila | 2904.90.90 | ||
| 4 -Piridina | 2933.31.10 | ||
| 5 -Terbutóxido de Potássio | 2905.19.29 | ||
| IV | L-Timidina | 2933.59.49 | |
| 1 - 2-Deoxi-L-Ribose | 2940.00.19 | ||
| 2 - Ácido metanossulfônico | 2904.10.11 | ||
| 3 - Cloreto de p-Toluila | 2916.39.90 | ||
| 4 - 4-Dimetilaminopiridina | 2933.39.89 | ||
| 5 - Cloreto de Acetila | 2915.90.90 | ||
| 6 - Timina | 2933.59.99 | ||
| 7 - Hexametil Disilazano | 2931.00.29 | ||
| V | Azatioprina | 2933.59.34 | |
| 1- Nitro-Imidazol | 2933.29.19 | ||
| VI | Mercaptopurina | 2933.59.35 | |
| 1 - Hipoxantina | 2933.59.99 | ||
| 2 - Pentassulfeto de Fósforo | 2813.90.10 | ||
| 3 - Piridina | 2933.31.10 |
APÊNDICE XXIV
(Anexo IX, art. 7º, XL)
Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria
Destinada ao Programa Fome Zero
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(Art. 158, I)
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ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
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ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
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APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, art. 7º)
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| ...... | ............................................... | ................ | ............. |
| 4 | TELEMAR NORTE LESTE S/A | Rio de Janeiro - RJ | Todo território nacional |
| ...... | .................................................... | ................. | ............. |
| 76 | TNL PCS S/A | Rio de Janeiro - RJ | Todo território Nacional |
| ...... | .................................................... | ................. | ........... |
| 79 | TIM CELULAR CENTRO SUL S/A | Brasília ="2" face="Arial">Brasília | RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT |
| 80 | AT & T DO BRASIL LTDA. | São Paulo - SP | DF, MG, PR, RJ, RS e SP. |
| 81 | BRASIL TELECOM CELULAR S/A | Brasília - DF | AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF |
| 82 | AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR, RS, DF e GO |
| 83 | TELEMAIS S/A | Rio de Janeiro - RJ | RS |
| 84 | ALBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Rio de Janeiro - RJ | PR e SC |
....................................................................................... " (NR)
1. item 2 da alínea "e", alínea "d" e caput, todos do inciso XIX do caput;
2. alínea "c" do inciso VII do § 1º;
3. a revogação do inciso IX do § 1º, prevista no inciso III do caput do art. 10 deste decreto;
1. do art. 7º:
1.1. alínea "p" do inciso XXV do caput;
1.2. alínea "f" do inciso XIII e alíneas "c" a "p" do inciso XIV, ambos incisos do § 1º;
2. do art. 9º:
2.1. alínea "m" do inciso VII do caput;
2.2. alíneas "b" e "d" do inciso VII e alínea "f" do inciso VIII, ambos incisos do § 1º;
1. item 2 da alínea "b" do inciso XXIII do caput;
2. alínea "q" do inciso XXV do caput;
1. alínea "b" do inciso VIII do caput;
2. o revigoramento do inciso XV do caput, previsto no inciso II do caput do art. 9º deste decreto;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de setembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
(D.O. de 12-09-2003)
GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV
(Art. 6º, § 2º do Anexo XIII)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.09.2003.
face="Arial">(Art. 6º, § 2º do Anexo XIII)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.09.2003.