Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5884, de 30 de dezembro de 2003
Nº 5884/2003
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 70/03 a 104/03, o Convênio Arrecadação 1/03 e os Ajustes SINIEF 6/03 a 10/03 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 23962275,
D E C R E T A :
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7. energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado; (NR)
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XXIII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26. (NR)
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SUBSEÇÃO V – A
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XXIII - no campo RESERVADO AO FISCO: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
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ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
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DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
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1.602......................................................................
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Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (NR)
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1.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente’.
1.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização’.
1.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final’.
1.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (NR)
................................................................................
2.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
2.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
2.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente’.
2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização’.
2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final’.
2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (NR)
................................................................................
3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (NR)
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DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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5.602.........................................................................
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
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5.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - ‘Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.
5.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - ‘Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.
5.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - ‘Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.
5.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - ‘Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.
5.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - ‘Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.
5.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - ‘Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.
5.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente’.
5.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra de combustível ou lubrificante para comercialização’.
5.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final’.
5.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (NR)
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6.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
6.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - ‘Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.
6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - ‘Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.
6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - ‘Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.
6.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - ‘Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.
6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - ‘Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.
6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - ‘Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.
6.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente’.
6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra de combustível ou lubrificante para comercialização’.
6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final’.
6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (NR)
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7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (NR)
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ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
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APÊNDICE I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)
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9018.90.9 Dispositivo intra - uterino (DIU)
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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XXXIII - o fornecimento de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do estado, cujo consumo não ultrapasse a 50 (cinqüenta) KW/h mensais, ficando mantido o crédito, desde que a empresa fornecedora de energia elétrica efetue o repasse do valor correspondente à isenção, mediante redução do valor da operação (Convênio ICMS 76/91); (NR)
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LXVIII - ......................................................................
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1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia há pelo menos 1 (um) ano, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
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XL - ..........................................................................
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1. primeira via: para o doador ou prestador;
2. segunda via: entidade ou município emitente;
1. o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);
2. as informações relativas a cada um dos Termos de Compromissos aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do termo, por meio eletrônico.
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XVIII - 31 de dezembro de 2006, quanto aos incisos:
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1. observado o cumprimento de metas gerais do setor e específicas de cada contribuinte, estabelecidas em Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, autorizar a ampliação do crédito até o limite de 7% (sete por cento);
2. dispor sobre os outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e ao controle da aplicação deste benefício;
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XXXII - para o estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 na saída interestadual com produto de fabricação própria, o equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o § 11 deste artigo, e o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘f’):
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XXXIII - ...................................................................
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2. promover estorno do crédito do imposto apropriado quando da entrada do animal vivo;
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4. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim; (NR)
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ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(Art. 158, I)
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TÍTULO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)
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2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - O contribuinte, de que trata o art. 1º deste anexo, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: (NR)
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2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; e Cupom Fiscal. (NR)
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2.1.5 - por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (NR)
...........................................................................
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7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário;
7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;
7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;
7.1.17 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros. (NR)
...........................................................................
...
8 - ..........................................................................
...........................................................................
....
8.1 - O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem a seguir: (NR)
| Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
| 10 | 1º registro | |||
| 11 | 2º registro | |||
| 50, 51, 53 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | |
| 54 e 56 | 3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 | A A A A | CNPJ Série Número Número do Item | |
| 55 | 31 a 38 | A | Data | |
| 60 (subtipos M, A, D e I) | 4 a 11 12 a 31 3 | A A * | Data Número de série de fabricação Subtipo | *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/ Item |
| 60 (subtipo R) | 3 4 a 9 10 a 23 | A A | Subtipo (R') Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou Serviço | |
| 61 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | |
| 61R | 1 a 3 10 a 23 | A A | Tipo Código da mercadoria/produto | |
| 70 e 71 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | |
| 74 | 3 a 10 11 a 24 | A A | Data Código da mercadoria/produto | |
| 75 | 19 a 32 | A | Código da mercadoria/produto ou Serviço | |
| 76 | 1 a 2 52 a 59 37 a 46 | A A A | Tipo Data Número | |
| 77 | 3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 | A A A A A | CNPJ Série Subsérie Número Número do Item | |
| 90 | Últimos registros |
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11 - REGISTRO TIPO 50:
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS,
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (código 04),
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22). (NR)
...........................................................................
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11.1 -
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11.1.2-B - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deve ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações; (NR)
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11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF. (NR)
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13. REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
| Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | 53' | 2 | 1 | 2 | N |
| 02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte Substituído | 14 | 3 | 16 | N |
| 03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Contribuinte substituído | 14 | 17 | 30 | X |
| 04 | Data de emissão/ recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
| 05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído | 2 | 39 | 40 | X |
| 06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
| 07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X |
| 08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N |
| 09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 52 | 55 | N |
| 10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) | 1 | 56 | 56 | X |
| 11 | Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária | Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N |
| 12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N |
| 13 | Despesas Acessórias | Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N |
| 14 | Situação | Situação da nota fiscal | 1 | 96 | 96 | X |
| 15 | Código de antecipação | Código que identifica o tipo de antecipação tributária | 1 | 97 | 97 | X |
| 16 | Brancos | 29 | 98 | 126 | X | |
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13.1.1.1. - Este registro deve ser exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 devem ser informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto; (NR)
...........................................................................
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13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir: (NR)
| Situação | Conteúdo do Campo |
| Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído | Branco |
| Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto | 1 |
| Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota | 2 |
| Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação | 3 |
| Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação | 4 |
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14 - REGISTRO TIPO 54
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14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;
14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias. (NR)
...........................................................................
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14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição sequencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco. (NR)
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14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo. (NR)
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16.4 - ..........................................................................
| Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | 60' | 2 | 1 | 2 | N |
| 02 | Subtipo | D' | 1 | 3 | 3 | X |
| 03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N |
| 04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X |
| 05 | Código da mercadoria/produto ou Serviço | Código da mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 32 | 45 | X |
| 06 | Quantidade | Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais) | 13 | 46 | 58 | N |
| 07 | Valor da mercadoria/produto ou Serviço | Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) | 16 | 59 | 74 | N |
| 08 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais) | 16 | 75 | 90 | N |
| 09 | Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço | Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 91 | 94 | X |
| 10 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 13 | 95 | 107 | N |
| 11 | Brancos | 19 | 108 | 126 | X | |
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16.5 - ..........................................................................
| Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | 60' | 2 | 1 | 2 | N |
| 02 | Subtipo | I' | 1 | 3 | 3 | X |
| 03 | Data de emissão | Data de emissão do documento fiscal | 8 | 4 | 11 | N |
| 04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X |
| 05 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 32 | 33 | X |
| 06 | Nº de ordem do documento fiscal | Número do Contador de Ordem de Operação (COO) | 6 | 34 | 39 | N |
| 07 | Número do item | Número de Ordem do item no Documento Fiscal | 3 | 40 | 42 | N |
| 08 | Código da mercadoria/produto ou Serviço | Código da mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 43 | 56 | X |
| 09 | Quantidade | Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais) | 13 | 57 | 69 | N |
| 10 | Valor da mercadoria/produto | Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N |
| 11 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais) | 12 | 83 | 94 | N |
| 12 | Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço | Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 95 | 98 | X |
| 13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 12 | 99 | 110 | N |
| 14 | Brancos | 16 | 111 | 126 | X | |
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16.6 - ..........................................................................
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| Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | 60' | 2 | 1 | 2 | N |
| 02 | Subtipo | R' | 1 | 3 | 3 | X |
| 03 | Mês e Ano de emissão | Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais | 6 | 4 | 9 | N |
| 04 | Código da mercadoria/produto ou Serviço | Código da mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 10 | 23 | X |
| 05 | Quantidade | Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais) | 13 | 24 | 36 | N |
| 06 | Valor da mercadoria/produto ou Serviço | Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) | 16 | 37 | 52 | N |
| 07 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais) | 16 | 53 | 68 | N |
| 08 | Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço | Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 69 | 72 | X |
| 09 | Brancos | 54 | 73 | 126 | X | |
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17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2). (NR)
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17A Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados por meio de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF. (NR)
| Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | 61' | 02 | 1 | 2 | N |
| 02 | Mestre/Analítico/Resumo | R' | 01 | 3 | 3 | X |
| 03 | Mês e Ano de Emissão | Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais | 06 | 4 | 9 | N |
| 04 | Código do Produto | Código do produto do informante | 14 | 10 | 23 | X |
| 05 | Quantidade | Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais) | 13 | 24 | 36 | N |
| 06 | Valor Bruto do Produto | Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais) | 16 | 37 | 52 | N |
| 07 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais) | 16 | 53 | 68 | N |
| 08 | Alíquota do Produto | Alíquota do ICMS do produto | 04 | 69 | 72 | N |
| 09 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 54 | 73 | 126 | X |
17A.1 - Observações:
17A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
17A.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo.
17A.1.3 - Cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um Registro tipo 75 correspondente .
17A.1.4 - CAMPO 02 - Resumo - R', indica que este registro é Tipo 61 - Resumo Mensal por Item;
17A.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato MMAAAA';
17A.1.6 - CAMPO 04 - Código do Produto ou Serviço - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/ emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro Tipo 75' (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).
17A.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;
17A.1.8 - CAMPO 06 - Base de Cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês de acordo com a alíquota aplicada ao produto no mês.
17A.1.9 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4. (NR)
18 - ...........................................................................
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| Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | 70' | 2 | 1 | 2 | N |
| 02 | CNPJ | CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 3 | 16 | N |
| 03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30 | X |
| 04 | Data de emissão/ utilização | Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador | 8 | 31 | 38 | N |
| 05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40 | X |
| 06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
| 07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43 | X |
| 08 | Subsérie | Subsérie do documento | 2 | 44 | 45 | X |
| 09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51 | N |
| 10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal | 4 | 52 | 55 | N |
| 11 | Valor total do documento fiscal | Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) | 13 | 56 | 68 | N |
| 12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) | 14 | 69 | 82 | N |
| 13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com duas decimais) | 14 | 83 | 96 | N |
| 14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) | 14 | 97 | 110 | N |
| 15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) | 14 | 111 | 124 | N |
| 16 | CIF/FOB | Modalidade do frete - 1' - CIF ou 2' - FOB | 1 | 125 | 125 | N |
| 17 | Situação | Situação do documento fiscal | 1 | 126 | 126 | X |
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20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
| Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | 75' | 2 | 1 | 2 | N |
| 02 | Data Inicial | Data inicial do período de validade das informações | 8 | 3 | 10 | N |
| 03 | Data Final | Data final do período de validade das informações | 8 | 11 | 18 | N |
| 04 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte | 14 | 19 | 32 | X |
| 05 | Código NCM | Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul | 8 | 33 | 40 | X |
| 06 | Descrição | Descrição do produto ou serviço | 53 | 41 | 93 | X |
| 07 | Unidade de Medida de Comercialização | Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..) | 6 | 94 | 99 | X |
| 08 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) | 5 | 100 | 104 | N |
| 09 | Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) | 4 | 105 | 108 | N |
| 10 | Redução da Base de Cálculo do ICMS | % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) | 5 | 109 | 113 | N |
| 11 | Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária | Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) | 13 | 114 | 126 | N |
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;
20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.
20.1.5 - CAMPO 11
20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária. (NR)
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20A - ...........................................................................
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| Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | 76' | 02 | 1 | 2 | N |
| 02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N |
| 03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X |
| 04 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 31 | 32 | N |
| 05 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 33 | 34 | X |
| 06 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 35 | 36 | X |
| 07 | Número | Número da nota fiscal | 10 | 37 | 46 | N |
| 08 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 47 | 50 | N |
| 09 | Tipo de Receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 51 | 51 | N |
| 10 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 52 | 59 | N |
| 11 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 60 | 61 | X |
| 12 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 62 | 74 | N |
| 13 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 75 | 87 | N |
| 14 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 12 | 88 | 99 | N |
| 15 | Isenta ou não tributada | Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) | 12 | 100 | 111 | N |
| 16 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 112 | 123 | N |
| 17 | Alíquota | Alíquota do ICMS (valor inteiro) | 2 | 124 | 125 | N |
| 18 | Situação | Situação da nota fiscal | 1 | 126 | 126 | X |
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20-B ...........................................................................
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| N.º | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | 77' | 2 | 1 | 2 | N |
| 02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N |
| 03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N |
| 04 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 19 | 20 | X |
| 05 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 21 | 22 | X |
| 06 | Número | Número da nota fiscal | 10 | 23 | 32 | N |
| 07 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 33 | 36 | N |
| 08 | Tipo de Receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 37 | 37 | N |
| 09 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 38 | 40 | N |
| 10 | Código do Serviço | Código do serviço do informante | 11 | 41 | 51 | X |
| 11 | Quantidade | Quantidade do serviço (com 3 decimais) | 13 | 52 | 64 | N |
| 12 | Valor do Serviço | Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais | 12 | 65 | 76 | N |
| 13 | Valor do Desconto/ Despesa Acessória | Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais). | 12 | 77 | 88 | N |
| 14 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 89 | 100 | N |
| 15 | Alíquota do ICMS | Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro) | 2 | 101 | 102 | N |
| 16 | CNPJ/MF | CNPJ/MF da operadora de destino | 14 | 103 | 116 | N |
| 17 | Código (nº terminal) | Código que designa o usuário final na rede do informante | 10 | 117 | 126 | N |
...........................................................................
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ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
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APÊNDICE XVI
EMPRESA AÉREA AUTORIZADA A ADOTAR PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA VENDA DE PASSAGEM AÉREA
(Anexo XII, art. 112, caput)
...........................................................................
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2. TRIP Transporte Aéreo Regional do Interior Paulista Ltda
CNPJ 02.428.624/0001 30
Av. Francisco Glicério, n 1.308, Centro
Campinas - SP (NR)
...........................................................................
...............
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
...........................................................................
...............
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...........................................................................
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APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, art. 7º)
...........................................................................
.................
| ...... | ................................. | ................ | ............. |
| 34 | TELEPISA Celular S/A | Teresina - PI | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PI (SMP) |
| 35 | TELECEARÁ Celular S/A | Fortaleza - CE | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e CE (SMP) |
| 36 | TELERN Celular S/A | Natal - RN | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e RN (SMP) |
| 37 | TELPA Celular S/A | João Pessoa - PB | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PB (SMP) |
| 38 | TELPE Celular S/A | Recife - PE | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PE (SMP) |
| 39 | TELASA Celular S/A | Maceió - AL | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e AL (SMP) |
| ........ | ................................ | ...................... | ............................. |
| 56 | TIM SUL S/A | Curitiba - PR | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR, SC e RS (SMP) |
| .... | ......................... | ................. | ....................... |
| 62 | MAXITEL S/A | Belo Horizonte - MG | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e MG, BA e SE (SMP) |
| .... | ......................... | ................. | ....................... |
| 75 | GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA | Maringá - PR | SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC e RS (STFC Local, LDN e LDI) e SP (STFC em Local) |
| .... | ......................... | ................. | ....................... |
| 77 | TIM CELULAR S/A | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT (SMP) |
| .... | ......................... | ................. | ....................... |
| 85 | ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Belo Horizonte - MG | BA |
| 86 | IMPSAT COMUNICACÕES LTDA | Cotia - SP | SP, RJ, MG, PR, RJ e DF (STFC Local) e SP (STFC em LDN e LDI) |
| 87 | STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Rio de Janeiro - RJ | BA e SE |
| 88 | ALECAN TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Rio de Janeiro - RJ | SP |
...........................................................................
...........
" (NR)
1. "g" do inciso XL;
2. "d" do inciso XII do § 1º;
1. o inciso XII;
2. as alíneas "a" e "b" do inciso V do § 1º;
1. art. 60-A;
2. item 10 do inciso VIII do Apêndice I;
1. alínea "j" do inciso LXVIII do caput do art. 6º;
2. art. 7º:
2.1. item 1 da alínea "b" e alínea "h", ambas do inciso XXII do caput;
2.2. alínea "r" do inciso XXV do caput;
2.3. incisos VIII e XVIII do § 1º, inclusive a revogação da alínea "d" do inciso XII desse parágrafo, constante do inciso I do art. 7º deste decreto;
3. art. 9º:
3.1. alínea "n" do inciso VII do caput;
3.2. alínea "d" do inciso XV do caput;
1. inciso XII do § 1º do art. 9º;
2. inciso XXI do caput do art. 11;
1. inciso I do caput do art. 5º;
2. Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético, inclusive as revogações contidas no inciso II do art. 7º deste Decreto;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
(D.O de 30-12-2003)
ANEXO ÚNICO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - modelo 26
| Espaço para logomarca NOME DO EMITENTE ENDEREÇO INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ CERTIFICADO DE REGISTRO DO OTM: | Espaço para código de barras CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS Nº 000.000 - SÉRIE ____-____ (SUBSÉRIE) __ª Via NATUREZA DA PRESTAÇÃO CFOP: _______ CST ____ LOCAL E DATA DA EMISSÃO: __________________, ____/____/20____ | |
| FRETE: ____ PAGO NA ORIGEM _____ A PAGAR NO DESTINO | _____ NEGOCIÁVEL _____ NÃO NEGOCIÁVEL | |
| LOCAL DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO | LOCAL DE TÉRMINO DA PRESTAÇÃO | |
| REMETENTE: END. MUNICÍPIO: UF. INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ. | DESTINATÁRIO: END. MUNICÍPIO: UF. INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ. | |
| CONSIGNATÁRIO: END. MUNICÍPIO: UF. INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ. | REDESPACHO: END. MUNICÍPIO: UF. INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ. |
IDENTIFICAÇÃO DOS MODAIS E DOS TRANSPORTADORES
Nº ORDEM MODAL
LOCAL DE INÍCIO -
MUNICÍPIO - UF
LOCAL DE TÉRMINO
MUNICÍPIO - UF
EMPRESA
| Nº ORDEM | MODAL | LOCAL DE INÍCIO - MUNICÍPIO - UF | LOCAL DE TÉRMINO MUNICÍPIO - UF | EMPRESA |
MERCADORIA TRANSPORTADA
NATUREZA DA CARGA
ESPÉCIE OU ACONDIONAMENTO QUANTIDADE PESO (Kg) M3 ou L NOTA FISCAL Nº VALOR DA MERCADORIA
| NATUREZA DA CARGA | ESPÉCIE OU ACONDIONAMENTO | QUANTIDADE | PESO (Kg) | M3 ou L | NOTA FISCAL Nº | VALOR DA MERCADORIA |
COMPOSIÇÃO DO FRETE EM R$
FRETE PESO FRETE VALOR GRIS PEDÁGIO OUTROS TOTAL PRESTAÇÃO NÃO TRIBUTADO BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA ICMS
| FRETE PESO | FRETE VALOR | GRIS | PEDÁGIO | OUTROS | TOTAL PRESTAÇÃO | NÃO TRIBUTADO | BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA | ICMS |
| IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR | INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | ||||||||
| OBSERVAÇÕES | TERMO DE CONCORDÂNCIA DO EXPEDIDOR ______________________ ________________, ___/___/20___ Assinatura do expedidor | ||||||||
| RECEBIMENTO PELO OTM _____________, ___/___/20___ Assinatura do OTM | RECEBIMENTO PELO DESTINÁRIO ________________, ___/___/20___ Assinatura do destinatário |
Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; nº da AIDF, a data e quantidade de impressão; o nº de ordem do 1º e do último impresso e a sua série e subsérie
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.2003.