Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 4893, de 14 de maio de 1998
Nº 4893/1998
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 4.893, DE 14 DE MAIO DE 1998.
ALTERAÇÃO: Decreto n° 5.132, de 03-11-1999 (D.O. de 09-11-1999).
NOTAS :Texto atualizado, consolidado e anotado.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 1 a 32/98, o Convênio ECF 1/98, o Ajuste SINIEF 1/98 e os Protocolos ICMS 4 e 10/98, altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do processo nº 15976815,
DECRETA:
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NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.
NOTA: O art. 4º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, estabelece que a partir de 01.01.00, o contribuinte do ICMS que tenha receita bruta anual de até R$120.000,00, e realize venda de mercadoria a consumidor final ou prestação de serviço a usuário final, pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, deve utilizar, em seu estabelecimento - ECF - para emitir os correspondentes documentos fiscais, observados os prazos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.
NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 08.11.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV do ART. 5 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99. até 31 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de sua atividade.
NOTAS: O art. 3º do Decreto nº 5.825, de 05.09.03, prorroga para 31 de dezembro de 2003, o prazo previsto neste inciso para o uso obrigatório de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - pelo estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro.
1. inciso XIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, que trata da redução da base de cálculo do ICMS na operação interna com produtos de informática, telecomunicação e automação, que tem efeito retroativo a 15 de abril de 1997;
2. inciso IV do art. 11 do Anexo IX do RCTE, que trata do crédito outorgado relativo à aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal, que tem efeito retroativo a 1º de janeiro de 1997.
1. aos incisos XI, XIII e XIV, todos do art. 8º;
2. à alínea "b" do inciso III do art. 11;
1. inciso XV do art. 8º;
2. inciso VIII do Art.11;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1998, 110º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Donaldo Rodrigues de Lima
(D.O. de 29-05-1998)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-05-1998.