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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5935, de 22 de abril de 2004

Nº 5935/2004

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 105/03 a 145/03 e 1/04 a 3/04, os Convênios ECF 6/03, 7/03 e 1/04, os Protocolos ICMS 28/03 a 30/03 e 34/03 e os Ajustes SINIEF 11/03 a 15/03 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 24445053,

D E C R E T A :

Art. 1.
São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 105/03 a 145/03 e 1/04 a 3/04, os Convênios ECF 6/03, 7/03 e 1/04, os Protocolos ICMS 28/03 a 30/03 e 34/03 e os Ajustes SINIEF 11/03 a 15/03, celebrados nas 112ª (centésima décima segunda) Reunião Ordinária e 76ª (septuagésima sexta) Reunião Extraordinária, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, nos dias 12 de dezembro de 2003, em Joinville - SC, e 29 janeiro de 2004, em Brasília - DF.
Art. 2.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 163.
................................................................

.................................................................................

§ 13ºO estabelecimento industrial, importador ou distribuidor que realizar operação com os produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH, deve indicar no quadro DADOS DO PRODUTO o valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 26). (NR)

.................................................................................

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

...................................................................................

Art. 32.
......................................................................

...................................................................................

§ 6º.............................................................................

....................................................................................

III...............................................................................
a)a contribuinte que seja sujeito passivo por substituição, definido como tal no convênio ou protocolo que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria, em relação à mesma (Convênio ICMS 81/93, cláusula quinta, I e parágrafo único);

......................................................................................

IVà transferência para outro estabelecimento, não varejista, do sujeito passivo por substituição, definido como tal no convênio ou protocolo que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso (Convênio ICMS 81/93, cláusula quinta, II e parágrafo único);

........................................................................................

§ 7ºO disposto nos incisos I a IV do § 6º não alcança a operação com arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior. (NR)

.........................................................................................

Art. 37.
...........................................................................
§ 1ºO cadastramento deve ser feito junto à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

..........................................................................................

§ 3ºA inscrição no CCE - GO do sujeito passivo por substituição, definido com tal em protocolo ou convênio, pode ser concedida desde que atendidos os interesses da administração tributária da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, caput).
Art. 38.
substituto tributário estabelecido em outra unidade federada deve remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até 15 (quinze) dias após a data prevista para o encerramento do mês de ocorrência das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, de conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético disciplinado no Título II do Anexo X deste Regulamento, observado, ainda (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima terceira):
Ia remessa deve ser destinada à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF;

.........................................................................................

Vpode ser objeto de arquivo magnético em separado, a operação em que:
a)tenha ocorrido desfazimento do negócio;
b)em que a mercadoria informada em arquivo, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, hipótese em deve ser feita a geração de arquivo esclarecendo o fato, observado o disposto no § 1º do art. 7º do Anexo X deste Decreto; (NR)

..........................................................................................

Art. 45.
.............................................................................
I.......................................................................................
a)arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior; (NR)

............................................................................................

Art. 46.
..............................................................................

............................................................................................

§ 2º.....................................................................................
Iarroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior; (NR)

.............................................................................................

Art. 52.
.................................................................................

..............................................................................................

§ 1ºSe não for concedida a inscrição cadastral ao substituto tributário ou se esse não tiver providenciado a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o mesmo deve, em relação a cada operação, efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE distinta para cada um dos destinatários, devendo (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, §§ 2º e 3º): (NR)

................................................................................................

Art. 54.
Na subseqüente saída de mercadoria cujo imposto foi retido na fonte ou pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Goiás promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte do ICMS de outra unidade federada ou, no caso de arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior. (NR)

..........................................................................................

Art. 58.
............................................................................

...........................................................................................

§ 1ºOs procedimentos previstos neste artigo não se aplicam à operação com arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior, ao contribuinte que tiver direito a crédito e àquele que promover saída de mercadoria com imposto já retido, destinando-a a contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade federada, hipóteses em que o substituído deve proceder à escrituração, segundo as normas comuns de tributação, com crédito e débito do imposto, respectivamente, sem prejuízo das situações que ensejam o aproveitamento de crédito nos termos deste anexo. (NR)

.............................................................................................

Art. 61.
................................................................................

.............................................................................................

§ 20ºO Estado de Goiás, por meio da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda - SGAF -, pode, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta):
Iconstatação de operação de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
IIerro que implique elevação indevida de dedução.
§ 21ºA Superintendência de Gestão da Ação Fiscal ao efetuar a comunicação referida no § 20 deve (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 1º):
Ianexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
IIencaminhar, até o dia 8 (oito) de cada mês, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 22ºA Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no § 20 deve efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas envolvidas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 2º).
§ 23ºA Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, deve até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em favor do Estado de Goiás (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 3º).
§ 24ºCaso não ocorra a manifestação prevista no § 23, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deve efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a outra unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 4º).
§ 25ºO contribuinte responsável pela informação que motivou a comunicação prevista no § 20 é responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 5º).
§ 26ºA refinaria de petróleo ou suas bases, após comunicada nos termos do § 20 e seguintes, se efetuar a dedução, é responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 6º).
§ 27ºA refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas no § 20 é responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 7º).
§ 28ºA não aceitação da dedução prevista no § 20 fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 8º). (NR)
Art. 62.
A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC -, cuja operação tenha ocorrido nos termos dos §§ 5º ao 9º do art. 12 deste Anexo, deve ser efetuada de acordo com as disposições deste artigo por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima terceira).

...........................................................................................

§ 3ºO programa, bem como suas eventuais alterações, está disponível na internet no 'site' da Secretaria da Fazenda de Goiás, www.sefaz.go.gov.br, constando no menu 'ajuda' do programa os seus manuais de preenchimento e de importação de dados (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima terceira, § 3º).

............................................................................................

§ 5ºA utilização do programa é obrigatória, devendo os substitutos tributários e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais destinadas a Goiás, com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima quarta).

...............................................................................................

§ 10ºAs informações de que cuida este artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta):
Iaté o dia 3 (três) de cada mês, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
IIaté o dia 5 (cinco) de cada mês:
a)pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição;
b)pelo importador;
IIIpela refinaria de petróleo e suas bases:
a)até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista no item 1 da alínea 'c' do inciso V do art. 61;
b)até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese prevista no item 2 da alínea 'c' do inciso V do art. 61.
§ 11ºAs informações somente devem ser consideradas entregues após a validação por meio do programa com a emissão do respectivo protocolo (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta, parágrafo único). (NR)

..........................................................................................

Art. 62-A.
O contribuinte que promover operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC -, cuja operação tenha ocorrido nos termos dos §§ 5º ao 9º do art. 12 deste Anexo, deve entregar os relatórios nos modelos previstos nos Apêndices XII a XVIII deste Anexo com o objetivo de (Convênio ICMS 54/02, cláusulas primeira e segunda):

............................................................................................

Parágrafo únicoA entrega dos relatórios nos termos deste artigo deve ocorrer (Convênio ICMS 54/02, incisos I e II da cláusula primeira):
Ina impossibilidade técnica de transmissão eletrônica das informações de que trata o art. 62, por meio do programa ali referido;
IIna hipótese em que o TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador entregar as informações previstas no art. 62 fora do prazo estabelecido no seu § 10, observado o disposto no parágrafo único do art. 67. (NR)

...............................................................................................

APÊNDICE I

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)

................................................................................................ PRODUTO ALIMENTÍCIO

..................................................................................................

07)PRODUTO COMESTÍVEL RESULTANTE DO ABATE DE GALO, GALINHA E FRANGO, PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR:

0207.1 Galo, galinha e frango abatidos, carne e miudeza comestíveis resultantes de suas matanças, frescas, refrigeradas ou congeladas........ 35 (NR)

...................................................................................................

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

...................................................................................................

IBEBIDAS (Protocolo ICMS 11/91 e 19/97)

....................................................................................................

5. Isotônica e energética:

2202.90 e 2106.90 Hidroeletrolítica (Isotônica) e energética, cujos IVA são:

a)na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador ................................... 140
b)na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

1. em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml.......... 40

2. em garrafa com capacidade inferior a 600ml........................... 70

3. em embalagem não retornável.......................................... 70 (NR)

..............................................................................................

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

...............................................................................................

Art. 6.
...................................................................................

...............................................................................................

XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, eqüino, muar, ovino e suíno realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 139/92); (NR)

.................................................................................................

Art. 7.
......................................................................................

.................................................................................................

XXIVa operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 116/98); (NR)

...................................................................................................

§ 1º............................................................................................

...................................................................................................

XII30 de abril de 2007, quanto aos incisos:
a)XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, 'i'; 10/01, cláusula primeira, II, 'c'; e 51/01, cláusula primeira, II, 'd'; 127/01, cláusula primeira, VI, 'c'; e 119/03, cláusula segunda);
b)XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda; 127/01, cláusula primeira, VI, 'b'; e 120/03, cláusula primeira, III, 'a'); (NR)

.................................................................................................

XVII31 de dezembro de 2004, quanto aos incisos:

.................................................................................................

c)XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, 'p'; 121/97, cláusula primeira, 'w'; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/01, cláusula primeira, IV, 'a'; 21/02, cláusula primeira, IV; e 120/03, cláusula primeira, II, 'a'); (NR)

..................................................................................................

Art. 8.
.......................................................................................

..................................................................................................

VIII...........................................................................................

...................................................................................................

b)...............................................................................................

..................................................................................................

3. de transferência entre os estabelecimentos industrial e atacadista de empresa beneficiária dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR, desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim; (NR)

.................................................................................................

Art. 9.
......................................................................................

.................................................................................................

§ 1º..........................................................................................

.................................................................................................

V31 de dezembro de 2004, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; e 116/03, cláusula primeira); (NR)

.................................................................................................

§ 3ºO benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no Apêndice VII deste Anexo, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, após análise prévia da Secretaria da Fazenda de Goiás, no qual deve conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, §§ 2º e 3º e Ato COTEPE nº 3/04): (NR)

..................................................................................................

Art. 12.
....................................................................................

..................................................................................................

II..............................................................................................

..................................................................................................

a)somente pode ser aproveitado a título de crédito, o valor pago durante o período de apuração, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, §§ 1º e 2º); (NR)

...................................................................................................

§ 1º............................................................................................

...................................................................................................

I31 de julho de 2004, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, 'a'; 84/00, cláusula primeira, I, 'a'; 51/01, cláusula primeira, I; 83/01, cláusula segunda; e 118/03, cláusula segunda); (NR)

....................................................................................................

APÊNDICE VII

(Art. 9º, III, § 3º, do Anexo IX)

EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

........

...................

.....................................................................................

9

NOME:

GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA

CNPJ:

01601285/0001-89

CCE:

10037549-9

ENDEREÇO

Aeroporto Santa Genoveva, S/N - Santa GenovevaGoiânia-GO - CEP 74.672-400

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em células de aeronaves, alternativos e a turbina, hélices, rotores de aeronaves de asas rotativas, equipamentos de navegação e comunicação, instrumentos e acessórios. serviços aeronáuticos especializados.

10

NOME:

J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA

CNPJ/M:

61392445/0003-10

CCE:

10068542-0

ENDEREÇO:

Av. dos índios, 550 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-450

ATIVIDADE:

Comercialização de aeronaves, partes e peças.

......

....................

.....................................................................................

14

NOME:

AEROTEC TAXI AÉREO LTDA

CNPJ:

02.941.268/0001-53

CCE:

10.168.295-6

ENDEREÇO:

Av. Santos Dumont - s/n Aeroporto Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74070-050

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em células e motores e aeronaves

15

NOME:

ILTON AEROPARTS LTDA

CNPJ:

00.218.174/0001-25

CCE:

10.275.866-2

ENDEREÇO:

Rua Serra Dourada - 1479 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP: 74.672-450

ATIVIDADE:

Manutenção e reparos em aeronaves.

16

NOME:

LEADER TECH SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA

CNPJ:

03.145.340/0001-07

CCE:

10.329.959-9

ENDEREÇO:

Av. Caiapó, 1500, Qd. 94, lt. 118 - Goiânia-GO - CEP 74.672-400

ATIVIDADE:

Manutenção de aeronaves

17

NOME:

SAFERSKIES INTERNATIONAL AVIATION TRAINING SCHOOL LTDA

CNPJ:

04.976.983/0001-57

CCE:

10.351.457-0

ENDEREÇO:

Av. C-255 - 270, Qd. 588, Lt. 4 - Sala 207 - Nova Suíça - Goiânia-GO - CEP 74672-400

ATIVIDADE:

Importação e comercialização de aeronaves, suas partes, peças, acessórios e equipamentos aeronáuticos.

18

NOME:

VOAR TÁXI AÉREO LTDA

CNPJ:

03.386.638/0001-09

CCE:

10.171.906-0

ENDEREÇO:

Praça Capitão Frazão, Aeroporto Santa Genoveva - Hangar 2 Sul - Santa Genoveva, Goiânia-GO - CEP 74.672-420

ATIVIDADE:

Manutenção, Modificação e reparos em células de aeronaves (NR)

.......................................................................................

ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(Art. 158, I)

TITULO I

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL

..........................................................................................

Art. 2.
...............................................................................

..........................................................................................

§ 3ºA emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em via única por sistema eletrônico de processamento de dados pelo prestador de serviço de comunicação e pelo fornecedor de energia elétrica deve ser feita com observância ao disposto nos Capítulo III-A e Título III deste Anexo (Convênio ICMS 115/03, cláusula primeira):
INota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
IINota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
IIINota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
IVoutro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos em ato do Secretário da Fazenda.

.......................................................................................

CAPÍTULO III - A

Da Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

Art. 21-A.
As empresas prestadoras de serviço de telecomunicação e fornecedoras de energia elétrica ao emitir, escriturar, manter e prestar informações relativas aos documentos fiscais indicados no § 3º do art. 2º deste Anexo, em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados, devem atender ao disposto neste Capítulo e no Título III deste Anexo (Convênio ICMS 115/03, cláusula primeira). (NR)
Art. 21-B.
Para a emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 115/03, cláusula segunda):
Ifica dispensada a emissão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
IIem substituição à 2ª (segunda) via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal devem ser gravadas até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;
IIIos documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999;
IVdeve ser realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.
Parágrafo únicoA chave de codificação digital referida no inciso IV do caput deste artigo deve ser:
Igerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a)CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b)número do documento fiscal;
c)valor total da nota;
d)base de cálculo do ICMS;
e)valor do ICMS;
IIobtida com a aplicação do algoritmo MD5 - 'Message Digest' 5, de domínio público;
IIIimpressa na 1ª (primeira) via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação previsto no Titulo III deste Anexo. (NR)
Art. 21-C.
A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico deve ser garantida por meio de (Convênio ICMS 115/03, cláusula terceira):
Igravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a)CD-R - 'Compact Disc Recordable' - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;
b)DVD-R - 'Digital Versatile Disc' - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais;
IIvinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a)chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do caput do art. 21-B;
b)chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico. (NR)
Art. 21-D.
A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais (Convênio ICMS 115/03, cláusula terceira, parágrafo único). (NR)
Art. 21-E.
A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única deve ser realizada por meio dos seguintes arquivos (Convênio ICMS 115/03, cláusula quarta):
I'Mestre de Documento Fiscal', com informações básicas do documento fiscal;
II'Item de Documento Fiscal', com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III'Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal', com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV'Identificação e Controle', com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.
§ 1ºOs arquivos devem ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação constante do Título III deste anexo e conservados pelo prazo decadencial (Convênio ICMS 115/03, cláusula quarta, § 1º).
§ 2ºOs arquivos devem ser gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração (Convênio ICMS 115/03, cláusula quarta, § 2º).
§ 3ºDeve ser gerado um conjunto de arquivos descritos neste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitido em via única (Convênio ICMS 115/03, cláusula quarta, § 3º).
§ 4ºO conjunto de arquivos deve ser dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar (Convênio ICMS 115/03, cláusula quarta, § 4º):
I100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;
II1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais. (NR)
Art. 21-F.
A integridade dos arquivos deve ser garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que deve constar do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume (Convênio ICMS 115/03, cláusula quarta, § 6º). (NR)
Art. 21-G.
Os documentos fiscais devem ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo 'Mestre de Documento Fiscal', e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 21-E, nas colunas próprias, conforme segue (Convênio ICMS 115/03, cláusula quinta):
Inas colunas sob o título 'Documento Fiscal', o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
IIna coluna 'Valor Contábil', a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IIInas colunas sob os títulos 'ICMS - Valores Fiscais' e 'Operações ou Prestações com Débito do Imposto':
a)na coluna 'Base de Cálculo', a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
b)na coluna 'Imposto Debitado', a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IVnas colunas sob os títulos 'ICMS - Valores Fiscais' e 'Operações ou Prestações sem Débito do Imposto':
a)na coluna 'Isenta ou Não Tributada', a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b)na coluna 'Outras', a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
Vna coluna 'Observações', o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume. (NR)
Art. 21-H.
A validação das informações escrituradas no livro Registro de Saídas deve ser realizada (Convênio ICMS 115/03 cláusula quinta, parágrafo único):
Ipela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;
IIpela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais. (NR)
Art. 21-I.
A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 21-E deve ser realizada (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta):
Ino dia 15 (quinze) de cada mês relativamente ao mês anterior, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;
IImediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que podem ser novamente exigidos durante o prazo decadencial;
IIIacompanhada de 2 (duas) vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação previsto no Título III deste Anexo.
§ 1ºO Recibo de Entrega mencionado no inciso III do caput deste artigo deve conter, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 1º):
Iidentificação dos dados cadastrais do contribuinte;
IIidentificação do responsável pelas informações;
IIIassinatura do responsável pela entrega das informações;
IVidentificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo:
a)nome do volume de arquivo;
b)chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;
c)quantidades de documentos fiscais e de documentos fiscais cancelados;
d)data de emissão e número do primeiro documento fiscal e data de emissão e número do último documento fiscal;
e)somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
Videntificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo:
a)nome do volume de arquivo:
b)chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;
c)quantidades de registros e de documentos fiscais cancelados;
d)data de emissão e número do primeiro documento fiscal e data de emissão e número do último documento fiscal;
e)somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
VIidentificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo:
a)nome do volume de arquivo;
b)chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;
c)quantidade de registros.
§ 2ºAs informações devem ser prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, mediante a apresentação, conforme o caso, o ato societário ou do instrumento de mandato (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 2º).
§ 3ºO controle de integridade dos arquivos recebidos deve ser realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 3º).
§ 4ºConfirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias deve ser retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 4º).
§ 5ºCaso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos devem ser devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 5º).
§ 6ºA não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 6º).
§ 7ºO Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 7º).
§ 8ºA entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 21-E, pode ser realizada, se autorizada pela Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, mediante transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 8º). (NR)

21-J. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas deve obedecer aos procedimentos descritos neste Capítulo, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 115/03, cláusula sétima):

Ia data de ocorrência da substituição ou retificação;
IIos motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
IIIo nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IVo nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo únicoOs arquivos substituídos devem ser conservados pelo prazo decadencial. (NR)

21-L. Para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste capítulo fica dispensada a geração dos registros tipos 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação de que trata o Título II deste Anexo (Convênio ICMS 115703, cláusula oitava). (NR)

.........................................................................................

TÍTULO III

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

a

b

c

d

a

b

c

d

e

a

b

c

d

a

b

c

d

a

b

c

d

Art. 6.
...............................................................................

..........................................................................................

§ 10ºPara atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podem ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 20/89, cláusula terceira, § 5º). (NR)

............................................................................................

Art. 7.
.................................................................................

............................................................................................

IIIo estabelecimento centralizador de que trata o inciso I é autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, atendidas as disposições do Anexo X deste regulamento, em especial os seus Capítulo III-A e Título III, em via única, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em Goiás, observando, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 126/98, cláusula quinta; e 115/03, cláusula primeira, II e III): (NR)

.............................................................................................

Art. 33.
...............................................................................

.............................................................................................

§ 9ºA concessionária ao emitir em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deve no tocante à emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações relativas ao fornecimento de energia elétrica, atender ao disposto nos Capítulo III-A e Título III, ambos do Anexo X deste regulamento (Convênio ICMS 115/03, cláusula primeira). (NR)

.............................................................................................

APÊNDICE XII

EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO

(Anexo XIII, art. 7º)

............................................................................................

......

.................................

................

.............

33

AMAZÔNIA CELULAR S/A

Belém-PA

PA, MA, RR, AP, AM (SMC)

........

................................

......................

.............................

84

ALBRA TELECOMUNICAÇÕES S/A

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR e SC (SMP)

85

ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Belo Horizonte - MG

BA e MG (STFC Local, LDN e LDI)

....

.........................

.................

.......................

89

EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

São Paulo - SP

SP, RJ, ES, MG, RS, DF, GO, BA, PE, RN, CE e PA (STFC Local, LDN e LDI)

90

KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA

São Paulo - SP

SP (STFC Local)

..................................................................................... "

Art. 3.
O art. 2º do Decreto nº 5.885, de 30 de dezembro de 2003, passa vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ..............................................................................

..........................................................................................

I......................................................................................

..........................................................................................

a)o inciso III do § 1º do art. 20;

......................................................................................... "

Art. 4.
As alterações feitas pelo Decreto nº 5.825, de 5 de setembro de 2003, e por este Decreto, no art. 6º, e seus §§ 2º, 6º a 10 do Anexo XIII, bem como no modelo da Guia de Transporte de Valores - GTV acrescido ao Anexo VI, todos do Decreto nº 4.852/97, RCTE, são aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004 (Ajuste SINIEF 15/03).
Parágrafo únicoEm função do disposto no caput deste artigo, no período de 1º de agosto de 2003 até 30 de junho de 2004, aplicam-se aos transportes de valores as regras previstas no RCTE que tiveram vigência até 31 de julho de 2003.
Art. 5.
No período de 1º de março de 2004 a 30 de setembro de 2004, as disposições dos art. 62-A a 62-I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com a redação vigente em 29 de fevereiro de 2004, devem ser cumpridas simultaneamente com a utilização do programa previsto no art. 62 do referido anexo (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima sétima-A e Ato COTEPE nº 47/03, cláusula oitava).
Art. 6.
Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito retroativo, nos dispositivos modificados do Decreto nº 4.852/97, RCTE, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE:
Ido Anexo VIII:
a)§§ 13 e 14 do art. 62;
b)os códigos 2106.90 e 2202.90 relativos às bebidas hidroeletrolítica (isotônica) e energética do inciso VII do Apêndice I;
IIitens 48 a 51 do Apêndice XII do Anexo XIII.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos:
Iem relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE, a partir de:
a)17 de dezembro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo XIII:

1. § 10 do art. 6º;

2. itens 33, 84, 85, 89 e 90 do Apêndice XII, inclusive a revogação dos seus itens 48 a 51 constante do inciso II do art. 7º deste Decreto;

b)1º de janeiro de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:

1. do Anexo VIII:

1.1. alínea "a" do inciso III e inciso IV do § 6º, ambos do art. 32;

1.2. §§ 1º e 3º do art. 37;

1.3. caput e incisos I e V do art. 38;

1.4. § 1º do art. 52;

2. do Anexo IX:

2.1. inciso XXIV do caput do art. 7º;

2.2. alíneas "a" e "b" do inciso XII e alínea "c" do inciso XVII , todos do § 1º do art. 7º;

2.3. inciso V do § 1º do art. 9º;

2.4. alínea "a" do inciso II do caput e o inciso I do § 1º, ambos do art. 12;

3. itens 3 e 4 do Apêndice XVI do Anexo XII;

c)6 de janeiro de 2004, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

1. § 3º do art. 9º;

2. itens 9, 10, 14 a 18 do Apêndice VII;

d)31 de janeiro de 2004, quanto à revogação prevista na alínea "b" do inciso I do art. 7º deste Decreto;
e)1º de fevereiro de 2004, quanto ao item 5 do inciso I do Apêndice II do Anexo VIII;
f)1º de março de 2004, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo VIII:

1. §§ 20 a 28 do art. 61;

2. caput e §§ 3º, 5º, 10 e 11 do art. 62, inclusive a revogação dos seus §§ 13 e 14, constante da alínea "a" do inciso I do art. 7º deste Decreto;

3. caput e parágrafo único do art. 62-A;

g)1º de abril de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:

1. do Anexo VIII:

1.1. § 7º do art. 32;

1.2. alínea "a" do inciso I do art. 45;

1.3. inciso I do § 2º do art. 46;

1.4. art. 54;

1.5. § 1º do art. 58

1.6. item 7 do inciso II do Apêndice I;

h)1º de maio de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:

1. do Anexo X:

1.1. § 3º do art. 2º;

1.2. Capítulo III - A;

1.3. Título III;

2. do Anexo XIII:

2.1. inciso III do caput do art. 7º;

2.2. § 9º do art. 33;

i)1º de outubro de 2004, quanto ao § 13 do art. 163;
IIem relação ao art. 3º deste Decreto a partir de 30 de dezembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci

(D.O. de 28-04-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.04.2004.

................................................................................................................
9NOME:GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA
CNPJ:01601285/0001-89
CCE:10037549-9
ENDEREÇOAeroporto Santa Genoveva, S/N - Santa GenovevaGoiânia-GO - CEP 74.672-400
ATIVIDADE:Manutenção, modificações e reparos em células de aeronaves, alternativos e a turbina, hélices, rotores de aeronaves de asas rotativas, equipamentos de navegação e comunicação, instrumentos e acessórios. serviços aeronáuticos especializados.
10NOME:J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA
CNPJ/M:61392445/0003-10
CCE:10068542-0
ENDEREÇO:Av. dos índios, 550 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-450
ATIVIDADE:Comercialização de aeronaves, partes e peças.
...............................................................................................................
14NOME:AEROTEC TAXI AÉREO LTDA
CNPJ:02.941.268/0001-53
CCE:10.168.295-6
ENDEREÇO:Av. Santos Dumont - s/n Aeroporto Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74070-050
ATIVIDADE:Manutenção, modificações e reparos em células e motores e aeronaves
15NOME:ILTON AEROPARTS LTDA
CNPJ:00.218.174/0001-25
CCE:10.275.866-2
ENDEREÇO:Rua Serra Dourada - 1479 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP: 74.672-450
ATIVIDADE:Manutenção e reparos em aeronaves.
16NOME:LEADER TECH SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA
CNPJ:03.145.340/0001-07
CCE:10.329.959-9
ENDEREÇO:Av. Caiapó, 1500, Qd. 94, lt. 118 - Goiânia-GO - CEP 74.672-400
ATIVIDADE:Manutenção de aeronaves
17NOME:SAFERSKIES INTERNATIONAL AVIATION TRAINING SCHOOL LTDA
CNPJ:04.976.983/0001-57
CCE:10.351.457-0
ENDEREÇO:Av. C-255 - 270, Qd. 588, Lt. 4 - Sala 207 - Nova Suíça - Goiânia-GO - CEP 74672-400
ATIVIDADE:Importação e comercialização de aeronaves, suas partes, peças, acessórios e equipamentos aeronáuticos.
18NOME:VOAR TÁXI AÉREO LTDA
CNPJ:03.386.638/0001-09
CCE:10.171.906-0
ENDEREÇO:Praça Capitão Frazão, Aeroporto Santa Genoveva - Hangar 2 Sul - Santa Genoveva, Goiânia-GO - CEP 74.672-420
ATIVIDADE:Manutenção, Modificação e reparos em células de aeronaves (NR)
Nome do Arquivo Extensão
SSSAAMMSTT.VVV
sérieanomêsstatustipovolume

Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03

Contribuinte: Nonononono S/A

Insc.Estadual: 111.111.111.111

Arquivos: Mestre e Controle

Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2

Numeração: 000.500.001 a 000.900.000

Período de apuração: 09/1999

Status da apresentação: Normal

CD: 002 de 003

Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03

Contribuinte: Nonononono S/A

Insc.Estadual: 222.222.222.222

Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e Controle

Documento Fiscal: CEE, modelo 6, série única

Numeração: 000.000.001 a 005.231.345

Período de apuração: 03/2001

Status da apresentação: Substituição

DVD: 001 de 001


N.º

Conteúdo

Tam.
Posição
Formato
Inicial Final
1CNPJ ou CPF14114N
2IE141528X
3Razão Social352963X
4UF26465X
5Classe de Consumo ou Tipo de Assinante16666N
6Fase ou Tipo de Utilização16767N
7Grupo de Tensão26869N
8Código de Identificação do consumidor ou assinante127081X
9Data de emissão88289N
10Modelo29091N
11Série39294X
12Número995103N
13Código de Autenticação Digital documento fiscal32104135X
14Valor Total (com 2 decimais)12136147N
15BC ICMS (com 2 decimais)12148159N
16ICMS destacado (com 2 decimais)12160171N
17Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais)12172183N
18Outros valores (com 2 decimais)12184195N
19Situação do documento1196196X
20Ano e Mês de referência de apuração4197200N
21Referência ao item da NF9201209N
22Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo10210219X
23Brancos - reservado para uso futuro3220222X
24Código de Autenticação Digital do registro32223254X
Total 254

N.º

Conteúdo

Tam.
Posição
Formato
Inicial Final
01CNPJ ou CPF14114N
02UF21516X
03Classe do Consumo ou Tipo de Assinante11717N
04Fase ou Tipo de Utilização11818N
05Grupo de Tensão21920N
06Data de Emissão82128N
07Modelo22930X
08Série33133X
09Número93442N
10CFOP44346N
11Item34749N
12Código do serviço ou fornecimento105059X
13Descrição do serviço ou fornecimento406099X
14Código de classificação do item4100103N
15Unidade6104109X
16Quantidade contratada (com 3 decimais)11110120N
17Quantidade prestada ou fornecida (com 3 decimais)11121131N
18Total (com 2 decimais)11132142N
19Desconto / Redutores (com 2 decimais)11143153N
20Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)11154164N
21BC ICMS (com 2 decimais)11165175N
22ICMS (com 2 decimais)11176186N
23Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais)11187197N
24Outros valores (com 2 decimais)11198208N
25Alíquota do ICMS (com 2 decimais)4209212N
26Situação1213213X
27Ano e Mês de referência de apuração4214217X
28Brancos - reservado para uso futuro5218222X
29Código de Autenticação Digital do registro32223254X
Total 254

N.º

Conteúdo

Tam.
Posição
Formato
Inicial Final
1CNPJ ou CPF14114N
2IE141528X
3Razão Social352963X
4Logradouro4564108X
5Número5109113N
6Complemento15114128X
7CEP8129136N
8Bairro15137151X
9Município30152181X
10UF2182183X
11Telefone de contato10184193N
12Código de Identificação do consumidor ou assinante12194205X
13Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo10206215X
14UF de habilitação do terminal telefônico2216217X
15Brancos - reservado para uso futuro5218222X
16Código de Autenticação Digital do registro32223254X
Total 254

N.º

Conteúdo

Tam.
Posição
Formato
Inicial Final
1CNPJ18118X
2IE151933X
3Razão Social503483X
4Endereço5084133X
5CEP9134142X
6Bairro30143172X
7Município30173202X
8UF2203204X
9Responsável pela apresentação30205234X
10Cargo20235254X
11Telefone12255266N
12e-mail40267306X
13Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal7307313N
14Quantidade de notas fiscais canceladas7314320N
15Data de emissão do primeiro documento fiscal8321328N
16Data de emissão do último documento fiscal8329336N
17Número do primeiro documento fiscal9337345N
18Número do último documento fiscal9346354N
19Valor Total (com 2 decimais)14355368N
20BC ICMS (com 2 decimais)14369382N
21ICMS (com 2 decimais)14383396N
22Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais)14397410N
23Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais)14411424N
24Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal13425437X
25Status de retificação ou substituição do arquivo1438438X
26Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal32439470X
27Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal9471479N
28Quantidade de itens cancelados7480486N
29Data de emissão do primeiro documento fiscal8487494N
30Data de emissão do último documento fiscal8495502N
31Número do primeiro documento fiscal9503511N
32Número do último documento fiscal9512520N
33Total (com 2 decimais)14521534N
34Descontos (com 2 decimais)14535548N
35Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)14549562N
36BC ICMS (com 2 decimais)14563576N
37ICMS (com 2 decimais)14577590N
38Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais)14591604N
39Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais)14605618N
40Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal13619631X
41Status de retificação ou substituição do arquivo1632632X
42Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal32633664X
43Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal7665671N
44Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal13672684X
45Status de retificação ou substituição do arquivo1685685X
46Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal32686717X
47Brancos - reservado para uso futuro17717733X
48Código de Autenticação Digital do registro32734766X
Total 766
Classe de Consumo Código
Comercial1
Consumo Próprio2
Iluminação Pública3
Industrial4
Poder Público5
Residencial6
Rural7
Serviço Público8
Tipo de Assinante Código
Comercial/Industrial1
Poder Público2
Residencial/Pessoa física3
Público4
Semi-Público5
Outros6
Ligação Código
Monofásico1
Bifásico2
Trifásico3
Tipo de Utilização Código
Telefonia1
Comunicação de dados2
TV por Assinatura3
Provimento de acesso à Internet4
Multimídia5
Outros6
Subgrupo Código
A1 - Alta Tensão (230kV ou mais)01
A2 - Alta Tensão (88 a 138kV)02
A3 - Alta Tensão (69kV)03
A3a - Alta Tensão (30kV a 44kV)04
A4 - Alta Tensão (2,3kV a 25kV)05
AS - Alta Tensão Subterrâneo06
B1 - Residencial07
B1 - Residencial Baixa Renda08
B2 - Rural09
B2 - Cooperativa de Eletrificação Rural10
B2 - Serviço Público de Irrigação11
B3 - Demais Classes12
B4a - Iluminação Pública - rede de distribuição13
B4b - Iluminação Pública - bulbo de lâmpada14
Documento Fiscal Código
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 2121
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 2222
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 606
Grupo Código Descrição
01. Assinatura0101Assinatura de serviços de telefonia
0102Assinatura de serviços de comunicação de dados
0103Assinatura de serviços de TV por Assinatura
0104Assinatura de serviços de provimento de acesso à internet
0105Assinatura de serviços multimídia
0199Assinatura de outros serviços
02.Habilitação0201Habilitação de serviços de telefonia
0202Habilitação de serviços de comunicação de dados
0203Habilitação de serviços de TV por Assinatura
0204Habilitação de serviços de provimento de acesso à internet
0205Habilitação de serviços multimídia
0299Habilitação de outros serviços
03.Serviço Medido0301Serviço Medido - chamadas locais
0302Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado
0303Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado
0304Serviço Medido - chamadas internacionais
0305Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)
0306Serviço Medido - comunicação de dados
0307Serviço Medido - chamadas originadas em Roaming
0308Serviço Medido - chamadas recebidas em Roaming
0309Serviço Medido - adicional de chamada
0310Serviço Medido - provimento de acesso à Internet
0311Serviço Medido - pay-per-view (programação TV)
0312Serviço Medido - Mensagem SMS
0313Serviço Medido - Mensagem MMS
0314Serviço Medido - outras mensagens
0315Serviço Medido - serviços multimídia
0399Serviço Medido - outros serviços
04. Serviço pré-pago0401Cartão Telefônico - Telefonia Fixa
0402Cartão Telefônico - Telefonia Móvel
0403Cartão de Provimento de acesso à internet
0404Ficha Telefônica
0405Recarga de Créditos - Telefonia Fixa
0406Recarga de Créditos - Telefonia Móvel
0407Recarga de Créditos - Provimento de acesso à internet
0499Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago
05. Outros Serviços0501Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)
0502Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.)
0599Outros Serviços
06. Ener-gia Elétrica0601Energia Elétrica - Consumo
0602Energia Elétrica - Demanda
0603Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.)
0604Energia Elétrica - Encargos Emergenciais
0699Energia Elétrica - Outros
07. Loca-ção0701Locação de Aparelho Telefônico
0702Locação de Aparelho Identificador de Chamadas
0703Locação de Modem
0704Locação de Rack
0705Locação de Sala/Recinto
0706Locação de Roteador
0707Locação de Servidor
0708Locação de Multiplexador
0709Locação de Decodificador/Conversor
0799Outras Locações
08. Cobranças0801Cobrança de Serviços de Terceiros
0802Cobrança de Seguros
0803Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços
0804Cobrança de Juros de Mora por atraso de pagamento
0805Cobrança de Multa de Mora por atraso de pagamento
0806Cobrança de Conta de meses anteriores
0899Outras Cobranças
09 - Créditos0901Crédito relativo a impugnação de serviços
0902Crédito referente ajuste de conta
0999Outros créditos
....................................................................
33AMAZÔNIA CELULAR S/ABelém-PAPA, MA, RR, AP, AM (SMC)
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84ALBRA TELECOMUNICAÇÕES S/ARio de Janeiro - RJTodo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR e SC (SMP)
85ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDABelo Horizonte - MGBA e MG (STFC Local, LDN e LDI)
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89EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDASão Paulo - SPSP, RJ, ES, MG, RS, DF, GO, BA, PE, RN, CE e PA (STFC Local, LDN e LDI)
90KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDASão Paulo - SPSP (STFC Local)

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