Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5760, de 21 de maio de 2003
Nº 5760/2003
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO No 5.760, DE 21 DE MAIO DE 2003.
- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.
Aprova o Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 22467289,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2003, 115o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Walter José Rodrigues
(D.O. de 28-05-2003)
REGULAMENTO DO FUNDO DE FOMENTO À MINERAÇÃO
FUNMINERAL
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DO FUNCIONAMENTO
- Redação dada pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 6º.
§ 2º As atividades previstas no inciso V do caput deste artigo serão operacionalizadas em consonância com as decisões emanadas do Conselho de Fomento à Mineração, através da Agência de Fomento de Goiás S/A, à qual compete elaborar cadastro, contrato e efetuar cobranças em caso de inadimplência do contratante.
- Redação dada pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 6º.
§ 3º As atividades previstas no inciso VI do caput deste artigo serão operacionalizadas através da Agência de Fomento de Goiás S/A e somente poderão concretizar-se após normatização expedida pelo Conselho de Fomento à Mineração.
- Redação dada pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 6º.
§2º Os projetos selecionados pela Secretaria Executiva serão submetidos ao Conselho de Fomento à Mineração para apreciação e aprovação, sendo enviados, posteriormente, à Agência de Fomento de Goiás S/A para a confecção do cadastro bancário e do contrato concessivo do financiamento pretendido, em consonância com suas normas internas.
- Redação dada pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 6º.
Art. 6º O Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL será dotado de uma Secretaria Executiva e de um Conselho de Fomento à Mineração - COFOM.
§ 1º A Secretaria Executiva será exercida pelo Superintendente de Geologia e Mineração da Secretaria de Indústria e Comércio.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
§ 2º O COFOM terá como representantes:
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
I - o Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
II - o Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
III - o Presidente da Agência de Fomento de Goiás S.A.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
§ 3º Cada integrante do COFOM terá um suplente para substituí-lo nos casos de ausência ou impedimento.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
§4º As reuniões do Conselho realizar-se-ão sempre que necessário e suas pautas serão expressamente comunicadas, com antecedência mínima de 03 (três) dias, pelo titular da Secretaria de Indústria e Comércio.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
Seção I
Da Estrutura
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
Art.7º O Conselho de Fomento à Mineração - COFOM será formado de:
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
I - Plenário;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
II - Presidência;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
III - Secretaria Executiva do FUNMINERAL.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
Seção II
Das Competências
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
Art. 8º Compete ao Plenário do Conselho de Fomento à Mineração - COFOM:
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
I - apreciar os projetos e atividades a serem desenvolvidos e financiados com os recursos do Fundo, encaminhados pela Secretaria Executiva;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
II - aprovar as diretrizes e normas para o funcionamento do FUNMINERAL;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
III - autorizar convênios, contratos, acordos, ajustes e parcerias a serem firmados com órgãos e/ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, multinacionais e outros;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
IV - aprovar, em consonância com as normas legais vigentes, com as diretrizes deliberadas e com o Plano Plurianual do Estado, a proposta orçamentária anual do FUNMINERAL apresentada pela Secretaria Executiva;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
V - aprovar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do FUNMINERAL, na forma de lei;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
VI - fixar as normas para a concessão de financiamentos do FUNMINERAL;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
VII - relacionar as atividades econômicas e minerárias prioritárias para o Estado de Goiás, revisando-as e atualizando-as sempre que necessário;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
VIII - apreciar, discutir e aprovar em última instância os projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira apresentados pelos interessados na obtenção de financiamento do FUNMINERAL;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
IX - aprovar a concessão de financiamento com os recursos do FUNMINERAL;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
X - autorizar a realização de auditagem em qualquer um dos empreendimentos financiados, desde que requerida por um membro do Conselho;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
XI - fixar o percentual sobre os financiamentos a ser destinado à remuneração dos serviços prestados pela Agência de Fomento de Goiás S.A;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.024, de 22-10-2013, art. 4º.
XII - aprovar seu regimento interno;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
XIII - determinar a paralisação da execução do financiamento, em qualquer fase, na hipótese de ter sido constatada irregularidade ou estar em desacordo com o projeto aprovado;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
XIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
Seção III
Das Atribuições dos Membros do Conselho
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
Art. 9º São atribuições dos membros do Conselho de Fomento à Mineração - COFOM:
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
I - relatar os processos que lhes tenham sido distribuídos pela Presidência e submetê-los à consideração e deliberação do Colegiado;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
II - solicitar a lista de processos ou de matérias constantes da ordem-do-dia;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
III - propor, discutir e aprovar as resoluções do Conselho;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
IV - propor alteração ou revogação de resoluções do COFOM;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
V - propor modificações no regulamento do Conselho;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
VI - aprovar formulários simplificados de projetos, para que os interessados na obtenção de financiamento do FUNMINERAL possam utilizá-los;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
VII - aprovar a concessão de financiamento com os recursos do FUNMINERAL;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
VIII - quaisquer outras que venham contribuir para a consecução dos objetivos do FUNMINERAL e, especialmente, do COFOM.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
I - exercer a representação social e política do COFOM;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
II - representar o Conselho em juízo e fora dele;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
III - dirigir as reuniões do Conselho, fazendo cumprir as normas deste Regulamento;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
IV - proferir o voto de qualidade;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
V - convocar as reuniões extraordinárias, por iniciativa própria, sempre que julgar conveniente, e por provocação da maioria dos membros do Conselho;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
VI - determinar a realização de auditoria em empresas com projetos financiados pelo FUNMINERAL, após autorização do Conselho;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
VII - desenvolver atividades que visem a atrair novos investimentos para o Estado de Goiás nas áreas de geologia e mineração;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
VIII - resolver as questões de ordem levantadas durante as reuniões do COFOM;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
IX - expedir resoluções de aprovação de projetos pelo COFOM, nas quais deverão ser discriminados o montante do financiamento aprovado, o prazo de pagamento e de carência e os encargos financeiros incidentes;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
X - expedir resoluções e portarias de instruções normativas dos procedimentos do Conselho;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
XI - exercer outras atividades, próprias ou não do seu cargo, que contribuam para o desenvolvimento da atividade mineral no Estado.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
I - analisar as atividades a serem desenvolvidas pelo FUNMINERAL, sob aspectos técnico e econômico, considerando o mérito e o enquadramento na política mineral;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
II - elaborar e desenvolver os projetos de pesquisa, estudos técnico-econômicos e programas específicos que possam constituir interesses prioritários;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
III - acompanhar a execução das atividades dos projetos, sendo responsável pelo efetivo cumprimento das diretrizes e metas aprovadas pelo Conselho;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
IV - secretariar o Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL e o Conselho de Fomento à Mineração - COFOM, inclusive em suas reuniões;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
V - analisar e emitir pareceres técnicos, através de analistas legalmente habilitados, em processos que contenham projetos de viabilidade técnico-econômico-financeira para a obtenção de financiamento junto ao FUNMINERAL, considerando o mérito e/ou enquadramento destes na política mineral do Estado;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
VI - encaminhar os processos analisados à consideração do COFOM e aos demais órgãos;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
VII - coordenar e executar as atividades administrativas relacionadas com orçamento, finanças e contabilidade do FUNMINERAL;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
VIII - elaborar a proposta anual do orçamento do FUNMINERAL, submetendo-a, através da Presidência, ao Conselho;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
IX - elaborar, para fins de classificação de projetos a serem financiados com os recursos do FUNMINERAL, a listagem das atividades de mineração e geologia prioritárias para o Estado de Goiás, submetendo-a, através da Presidência, ao COFOM;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
X - prestar assessoramento ao Presidente e aos demais membros do COFOM;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
XI - transmitir ordens e mensagens emanadas pela Presidência do Conselho;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
XII - cuidar da correspondência recebida e expedida pelo Presidente, preparando os atos e instrumentos que devam ser submetidos à sua assinatura;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
XIII - elaborar e desenvolver projetos de pesquisa, estudos técnico-econômicos e programas específicos que constituam prioridade para o Estado na área de mineração;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
XIV - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados com os recursos do FUNMINERAL, como responsável pelo efetivo cumprimento das diretrizes e normas aprovadas pelo Conselho;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
XV - promover a movimentação financeira, orçamentária e contábil do FUNMINERAL, integrada com a Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria de Indústria e Comércio;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
XVI - assinar, em conjunto com o Secretário de Indústria e Comércio, gestor do FUNMINERAL, os empenhos, ordens de pagamento, solicitação de empenho e de recursos financeiros;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
XVII - confirmar eletronicamente e em conjunto com o gestor do FUNMINERAL, as ações efetuadas dentro do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI/NET;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
XVIII - proporcionar apoio logístico ao funcionamento do FUNMINERAL e do COFOM;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
XIX - fazer o acompanhamento das contas bancárias do FUNMINERAL, através de seus extratos;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
XX - controlar os bens patrimoniais sob a responsabilidade do FUNMINERAL e/ou por ele adquiridos;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
XXI - executar outras atividades, permanentes ou eventuais, que lhe sejam atribuídas pelo COFOM ou pelo seu Presidente.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
CAPÍTULO III
Das receitas e despesas do Fundo
- Acrescido pelo Decreto nº 8.024, de 22-10-2013.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.024, de 22-10-2013.
- Redação dada pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 6º.
III - Fundo de Fomento à Mineração/Agência Goiana de Fomento S/A, junto a esta última, onde serão depositados 80% (oitenta por cento) dos recursos financeiros do FUNMINERAL, a serem aplicados no financiamento dos projetos de mineração e/ou industrialização de bens minerais apresentados pela iniciativa privada e aprovados pelo COFOM, atendidos os encargos financeiros, juros e prazos fixados.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 07-08-2003.
- Redação dada pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 6º.
b) o pagamento de gratificações a servidores nele lotados, conforme dispuser o Conselho de Fomento à Mineração - COFOM;
I - administrativas, a aquisição de equipamentos, mobiliários e veículos;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.812, de 07-08-2003.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.812, de 07-08-2003.
CAPÍTULO IV
DOS ORÇAMENTOS E PLANOS DE APLICAÇÃO
- Redação dada pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 6º.
s planos de aplicação dos recursos financeiros do FUNMINERAL serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, os objetivos, as ações e metas estabelecidas pelo COFOM, observando-se a destinação legal de seus recursos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Acrescido pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 6º.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-05-2003.